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Quarta — feira, 18 de Novembro de 1987

II Série — Número 23

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

8.° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Revisão constitucional:

Projecto de lei de revisão constitucional n.° 8/V (apresentado por Os Verdes)................. 462-<394)

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II SÉRIE — NÚMERO 23

PROJECTO DE LEI DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.° 8/V

Preâmbulo

O partido ecologista Os Verdes apresenta o seu projecto de revisão constitucional, e ao fazê-lo, pretende, por um lado, afirmar o espírito progressista e o profundo valor libertador da actual constituição, bem como a clareza e rigor técnico do seu articulado, e por outro, contribuir para o seu enriquecimento, quer na valorização de áreas já abrangidas, quer na inclusão de novos artigos, que visem alargar o âmbito constitucional a novos aspectos de vida e do relacionamento social e ambiental.

Assim mereceram-nos especial preocupação as seguintes questões:

Conferir um dinamismo interveniente às relações internacionais e uma maior dignidade e lealdade no relacionamento com os países com os quais mantemos especiais laços de amizade e cooperação;

Alargar o âmbito dos direitos e deveres fundamentais às áreas de relacionamento com o ambiente (criando o cargo de promotor ecológico) e à livre expressão das diferenças e salvaguarda dos direitos das minorias;

Assegurar aos cidadãos reclusos garantias de humanidade das condições de vida e uma alternativa válida à escola do crime, tendo em vista uma efectiva reinserção social;

Alargar o conceito de família de forma a adequado à realidade actual;

Prever e garantir novas condições de funcionamento dos órgãos de comunicação social, assegurando um acesso efectivo dos cidadãos a este poderoso meio de comunicação, bem como prevenir os abusos e agressões, nomeadamente na veiculação de mensagens potenciadoras de violência e intolerância;

Alargar o âmbito do direito de antena a orgaiza-ções sociais com intervenção em diversas áreas da vida nacional;

Criar condições para um relacionamento bidireccional entre os cidadãos e os órgãos de soberania;

Erradicar para sempre a vergonhosa exploração do trabalho das crianças;

Incluir nos direitos dos trabalhadores o seu direito à higiene e segurança social;

Garantir a preservação do património das medicinas populares e assegurar que o Estado promova acções tendentes à eliminação da dependência do tabaco;

Assegurar a participação dos cidadãos na resolução do problema habitacional;

Enriquecer notoriamente o articulado referente ao ambiente e a qualidade de vida, fazendo assim justiça aos anseios, cada vez mais assumidos pela generalidade da população, de progredir e aumentar a qualidade de vida, no respeito pelo ambiente e pelas outras formas de vida;

Alargar o âmbito da protecção à família e à infância;

Criar condições para que os deficientes possam participar sem discriminação ou impedimentos na vida social;

Melhorar a qualidade do ensino, contribuindo para uma educação mais completa e virada para os valores da paz, do respeito pelo ambiente, pela identidade nacional e da solidariedade mundial;

Criar condições para a fruição da cultura física e do desporto, erradicando a violência;

Reformular as incumbências prioritárias do Estado em matéria de política energética de forma a que haja uma utilização racional e sustentada dos recursos e uma eficaz protecção dos cidadãos contra os perigos de uma opção nuclear;

Promover uma política florestal compatível com as nossas condições naturais e o verdadeiro interesse nacional;

Proteger o cidadão contra o abuso fiscal e garantir-lhe o direito à efectiva reparação de perdas e danos provocados por uma abusiva política fiscal;

Garantir uma efectiva protecção do consumidor

contra os abusos publicitários; Eliminar os tribunais militares, com vista a uma

progressiva desmilitarização da sociedade; Permitir que a regionalização avance com passos

seguros e fazendo-a depender da vontade das

populações;

Garantir que a revisão da Constituição se faça tendo por base um amplo debate público;

Permitir que a Assembleia da República possa praticar actos que contribuam para uma rápida resolução do caso de Timor-Leste, em conjunto com o Presidente da República e o Governo e no respeito pelas competências próprias de cada órgão.

Pensamos ter respondido assim ao desafio da revisão, sabendo reconhecer o valor e o contributo inapreciáveis da presente Constituição na garantia dos direitos, da democracia e da liberdade dos Portugueses ao longo destes últimos anos, mas tendo assumido com ousadia a responsabilidade de a enriquecer, na esperança de vermos reforçado e alargado o seu papel como garante de uma vida digna e gratificante para todos os Portugueses.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei de revisão constitucional:

Artigo 7.° Relações internacionais

1 — .........................................

2 — Portugal preconiza a abolição de todas as formas de imperialismo, colonismo e agressão, o desarmamento geral simultâneo e controlado, a não militarização do espaço, a dissolução dos blocos políticos militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.

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3— .........................................

4 — Portugal desenvolve na esfera intrnacional iniciativas tendentes ao combate ao racismo, ao sionismo e ao apartheid.

5 — É vedada qualquer forma de utilização do território nacional para o desenvolvimento de actividades de organizações político-militares que combatam os países com quem Portugal mantenha laços especiais de amizade e cooperação.

PARTE I Direitos e deveres fundamentais

TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 13.°

Principio de igualdade

1 — .........................................

2 — Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, estado civil, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.

Artigo 23.°-A Promotor ecológico

1 — Os cidadãos podem apresentar queixas ao promotor ecológico por acções e omissões de qualquer pessoa ou entidade que atente contra o equilíbrio ecológico.

2 — O promotor ecológico é um órgão público independente, cuja função visa a defesa dos direitos dos cidadãos consagrados no artigo 66.° e na lei.

3 — A actividade do promotor ecológico é exercida sem prejuízo das atribuições do Provedor de Justiça e dos meios graciosos e contenciosos legalmente previstos.

Artigo 26.° Outros direitos pessoais

1 — A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à reserva das intimidades da vida privada e familiar e à livre expressão de todas as diferenças.

2— .........................................

3— .........................................

4 — A lei salvaguarda e protege as minorias, nome-damente vedando qualquer forma de perseguição, fomentando a aproximação e a tolerância e eliminando quaisquer formas de discriminação.

Artigo 30.° Limites das penas e das medidas de segurança

1 — .........................................

2— .........................................

3 — .........................................

4— .........................................

5 — O Estado garante a dignidade humana e a integridade física e moral dos reclusos, o apoio educacional e jurídico e assegura-lhes as condições necessárias ao relacionamento adequado com os cônjuges, companheiros e familiares.

6 — A lei assegura que as penas tenham como objectivo primordial a reinserção do recluso na sociedade, sejam cumpridas em condições de salubridade e, sempre que possível, substituídas pela realização de tarefas sociais úteis e necessárias à colectividade.

Artigo 36.°

Família, casamento e filiação

1 — .........................................

2— .........................................

3— .............................•............

a) A lei assegura aos que vivam em situação análoga à dos cônjuges adequada protecção, designadamente no plano da segurança social e do arrendamento urbano.

4— .........................................

5 — .........................................

6— .........................................

7— .........................................

Artigo 38.° Liberdade de imprensa e meios de comunicação social

1 — .........................................

2— .........................................

3— .........................................

4— .........................................

5 — .........................................

6— .........................................

7 — A lei garante que o licenciamento de estações emissoras de radiodifusão seja efectuado por um órgão independente, precedendo concurso público, devendo assegurar a reserva de certo número de frequências a rádios locais.

8 — O Estado assegura que a televisão pública cubra todo o território e tenha adequada qualidade, bem como o acesso das comunidades locais a televisões de âmbito regional e local, em condições idênticas às previstas para o licenciamento de rádios locais.

9 — É proibida a transmissão de programas ou mensagens que façam a apologia da violência e da intolerância.

Artigo 40.° Direito de antena

1 — .........................................

2— .........................................

3— .........................................

4 — A lei assegura o direito a tempo de antena às associações de ambiente, juvenis, de deficientes, às organizações femininas, às confederações e federações cooperativas.

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II SÉRIE — NÚMERO 23

Artigo 52.° Direitos de petição e acção popular

1 — .........................................

2 — .........................................

3 — Os órgãos de soberania e as autoridades têm o dever de dar resposta em tempo útil as petições que lhes sejam dirigidas pelos cidadãos.

Artigo 59.°

Direito ao trabalho

1 — .........................................

2— .........................................

3 — É proibida a contratação de menores em idade escolar.

Artigo 60.°-A Higiene e segurança no trabalho

Incumbe ao Estado dinamizar, apoiar e cooperar na criação e manutenção da laboração em condições de higiene e segurança e promover o ensino e formação relativo à higiene e à prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 64.° Saúde

1 — .........................................

2— .........................................

3 — Para assegurar o direito à protecção de saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) Promover acções de informação e sensibilização com vista à diminuição do consumo do tabaco, álcool e drogas.

4— .........................................

5 — O Estado assegura a preservação do património das medicinas populares.

Artigo 65.°

Habitação

1 — .........................................

2— .........................................

a) É assegurada a participação democrática na definição e execução dos programas de construção habitacional, bem como na gestão da política de habitação.

3 — .........................................

4— .........................................

Artigo 66.° Ambiente e qualidade de vida

1 — .........................................

2 — Incumbe ao Estado por meio de organismos próprios e por apelo e apoio a iniciativas populares:

a) .........................................

*) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) Desenvolver uma política de gestão dos recursos naturais que assegure a manutenção dos ecossistemas que suportam a vida, a preservação do património genético e da sua diversidade, a diminuição dos desperdícios e o aumento da reutilização e da reciclagem.

3 — .........................................

4— .........................................

5 — A lei assegura a realização de estudos de impacte ambiental.

6 — As áreas e as zonas de grande poluição serão, nos termos da lei, objecto de medidas permanentes que normalizem a qualidade do ambiente.

7 — A lei assegura as condições necessárias à prática do naturismo.

Artigo 66.°-A Participação democrática na politica de ambiente

1 — A lei assegura a participação dos cidadãos, pelas formas jurídicas adequadas, na tomada das principais decisões susceptíveis de lesar o ambiente, especialmente no âmbito das comunidades locais.

2 — As associações de ambiente têm o direito de participar e intervir na definição de política do ambiente e nas grandes linhas de orientação legislativa.

3 — A lei prevê os procedimentos legais que garantam, de forma célere, o cumprimento das normas de defesa do ambiente.

4 — As autarquias e associações de ambiente participam, nos termos da lei, na gestão de reservas e parques nacionais e, em geral, das áreas protegidas.

Artigo 69.° Infância

1 — .........................................

2— .........................................

3 — O Estado adoptará as medidas necessárias à proibição, fabrico e comercialização de brinquedos bélicos que, pela sua natureza e configuração, incitem à violência, bem como aqueles que possam pôr em risco a integridade física das crianças ou de terceiros.

Artigo 71.° Deficientes

1 — .........................................

2— .........................................

3 — As associações de deficientes têm o direito de participar na definição das medidas que lhes sejam aplicáveis e gozar de protecção especial.

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4 — A lei assegura a progressiva eliminação de barreiras arquitectónicas e reserva aos deficientes um número adequado de postos de trabalho.

Artigo 74.° Ensino

1 — .........................................

2— .........................................

3 — .........................................

4 — A educação cívica fará parte dos programas escolares e incluirá a difusão da Constituição e dos símbolos nacionais e de legislação fundamental da República.

5 — Os programas escolares devem assegurar a educação sexual dos jovens e a sua sensibilização para a defesa do ambiente, da paz e da amizade entre os povos.

Artigo 79.° Cultura física e desporto

1 — .........................................

2— .........................................

3 — A lei assegura a prevenção da violência e dos excessos no desporto.

4 — Haverá recurso para os tribunais das decisões disciplinares das associações desportivas, nos termos da lei.

Artigo 81.° Incumbências prioritárias do Estado

Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:

a) .........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) .........................................

f) .........................................

g) .........................................

h) .........................................

') .........................................

j) .........................................

/) .........................................

m) .........................................

ri) Adoptar uma política nacional de energia, com a preservação dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico, a diversificação das fontes de produção, a utilização de energias, limpas e renováveis, a racionalização do consumo e a proibição de instalação de centrais nucleares, promovendo, nestes domínios, a cooperação internacional.

Artigo 103. °-A Defesa e desenvolvimento florestal

1 — O Estado promove uma política florestal com carácter diversificado, numa perspectiva de uso múltiplo e de protecção das formações residuais de floresta

natural, por forma a valorizar as economias locais, assegurar a fixação das populações e a melhoria e recuperação dos ecossistemas.

2 — 0 Estado assegura a prevenção dos factores de degradação da floresta, em especial dos incêndios florestais e da plantação indiscriminada de eucaliptos e garante a recuperação das áreas degradadas, nos termos da lei.

Artigo 107.°-A Direitos do cidadão perante o fisco

1 — Os cidadãos têm o direito de obter da administração fiscal juntamente com a liquidação dos impostos, informação objectiva sobre os meios de que dispõem com vista à recusa do seu pagamento, quando legalmente previsto.

2 — A lei garante a devolução célere dos montantes indevidamente cobrados.

3 — Todos têm direito ao apoio e protecção para defesa dos seus direitos nos procedimentos fiscais.

Artigo 110.° Protecção do consumidor

1 — .........................................

2 — A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa, bem como as que utilizem abusivamene crianças ou veiculem quaisquer formas de discriminação sexual.

3 — .........................................

CAPÍTULO II Organização dos tribunais

Artigo 212.° Categoria de tribunais

1 — Existem as seguintes categorias de tribunais:

a) ........................................

b) ........................................

c) ........................................

d) (É eliminado.)

2— ........................................

3 — ........................................

4— ........................................

Artigo 218.° Tribunais militares

(É eliminado.)

Artigo 256.° Criação das regiões

1 — A criação de cada região será precedida da definição legal do respectivo regime, assegurando-se a participação em todo o processo das assembleias municipais do território abrangido.

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3— .........................................

Artigo 287.°-A Debate público da revisão constitucional

Os projectos de revisão constitucional serão sujeitos a debate público, pelo prazo mínimo de 60 dias, assegurando-se para o efeito a ampla difusão das propostas de alteração apresentadas, bem como a recolha e ponderação dos resultados da sua apreciação pelos cidadãos.

Artigo 297.° Independência de Tlmor-Leste

1 — .........................................

2 — Compete ao Presidente da República, à Assembleia da República e ao Governo praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos expressos no número anterior.

Assembleia da República, 16 de Novembro de 1987. — Os Deputados de Os Verdes: Maria Santos — Herculano Pombo.

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