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II SÉRIE — NÚMERO 23

2 — Os Vice-Primeiros-Ministros e os Ministros são responsáveis politicamente perante o Primeiro--Ministro e, no âmbito da responsabilidade governamental, perante a Assembleia da República.

3 — Os Secretários e Subsecretários de Estado são responsáveis politicamente perante o Primeiro--Ministro e o respectivo Ministro.

Artigo 198.° Demissão do Governo

1 — ...............................

a) ...............................

b) A demissão do Primeiro-Mirustro;

c) ...............................

d) ...............................

é) ...............................

f) ...............................

2 — (Suprimido.)

Artigo 205.° Definição

1 — (Actual artigo 205. °)

2 — A organização dos tribunais é única para todo o território nacional.

Artigo 213.°

Tribunal Constitucional

1 —......................................

2 —......................................

a) .....................................

b) .....................................

c) .....................................

d) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos actos de submissão a referendo;

e) Julgar as acções de responsabilidade civil do Estado e das regiões autónomas por actos com forma legislativa;

e") [Actual alínea e).j

Artigo 218.° Tribunais militares

1 —.......................

2 — (Suprimido.)

3 —.......................

Artigo 222.°

Nomeação, colocação, transferência e promoção dos juizes

1 —......................................

2 — A lei define as regras e determina a competência para a colocação, transferência e promoção, bem como para o exercício da acção discipli-

nar em relação aos juízes dos restantes tribunais, que gozam das mesmas garantias que os juízes dos tribunais judiciais.

Artigo 224.° Funções e estatuto

1 — Ao Ministério Público compete promover a acção da justiça em defesa da legalidade democrática, dos direitos dos cidadãos e do interesse colectivo, bem como exercer a acção penal e defender os legítimos interesses das pessoas a quem o Estado deve protecção.

2 — O Ministério Público exerce as suas funções com autonomia, através dos seus órgãos próprios, de acordo com os princípios da unidade, da legalidade e da objectividade.

3 — O Ministério Público goza de estatuto próprio.

Artigo 225.° Agentes do Ministério Público

1 — .....................................

2 — A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem ao conselho Superior do Ministério Público, que terá a composição definida na lei.

Artigo 226.°-A Polícias de investigação criminal

As policias de investigação criminal dependem funcionalmente das autoridades judiciárias competentes.

Artigo 241.°

Órgãos deliberativos e executivos

1 —............................

2 —............................

3 — (Suprimido.)

Artigo 252.° Câmara Municipal

1 — (Actual artigo.)

2 — Ninguém pode ser presidente da Câmara Municipal em terceiro mandato consecutivo, nem durante o período que corresponde ao prazo fixado na lei para o mandato dos vereadores subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo, nem pode ainda, naqueles casos, exercer funções de vereador.