O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE NOVEMBRO DE 1987

462-(411)

Artigo 256.° Instituição das regiões

1 — A lei definirá as regiões administrativas que podem ser criadas, determinará as respectivas circunscrições e fixará o regime da sua criação, organização e funcionamento, podendo estabelecer diferenciações quanto às regras de organização e funcionamento aplicáveis a cada uma.

2 — (Actual n.0 3.)

Artigo 268.° Direitos e garanUas dos administrados

1 — Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, e ainda o de conhecerem, nos termos e modos fixados na lei, o andamento e decisão de quaisquer processos que por lei não sejam absoluta ou relativamente reservados.

2— .....................................

3— .....................................

Artigo 274.° Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e composto por:

a) Primeiro-Ministro;

b) Ministros responsáveis pelos sectores de defesa nacional, dos negócios estrangeiros, da segurança interna e das finanças;

c) Dois membros nomeados pelo Presidente da República, nos termos que a lei definir;

d) Dois deputados eleitos pela Assembleia da República, nos termos que a lei definir;

e) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e chefes do estado-maior dos respectivos ramos;

f) Ministros da República e Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.

2 — Podem ter assento no Conselho, sem voto, outros membros do Governo, nos termos que forem previstos na lei.

2 — (Actual n.0 2.)

TÍTULO X Referendo

Artigo 276.°-A Referendo politico

1 — Por iniciativa da Assembleia da República, votada por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria dos depu-

tados em efectividade de funções, pode o Presidente da República submeter a referendo uma decisão politica de importância fundamental.

2 — O resultado do referendo é vinculativo para os órgãos do Estado e demais pessoas colectivas públicas, que devem tomar as medidas necessárias, de acordo com a sua competência, para executar a deliberação popular.

3 — À omissão das medidas referidas no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 283.°

Artigo 276. °-B Referendo legislativo

1 — Quando especiais circunstâncias o justifiquem, pode o Presidente da República submeter a referendo decreto da Assembleia da República que lhe seja remetido e a que caiba promulgação como lei, ou decreto do Governo, emitido no uso da autorização legislativa, que lhe seja remetido e a que caiba promulgação como decreto-lei.

2 — Se o Presidente da República quiser usar da faculdade prevista no número precedente, não poderá servir-se daquela que lhe confere o artigo 139.°, n.os 1 e 4, e deverá comunicar o seu propósito à Assembleia da República ou ao Governo, conforme for o caso, nos prazos fixados, respectivamente, no n.° 1 e no n.° 4 do referido artigo 139.°

3 — Se o resultado do referendo for contrário ao decreto, este considerar-se-á vetado de modo absoluto; no caso inverso, o Presidente da República promulgá-lo-á no prazo de três dias sobre a proclamação dos resultados do referendo, sendo a lei ou o decreto-lei publicados conjuntamente com esta.

4 — O conteúdo de decreto vetado em referendo não pode ser renovado, no todo ou em parte essencial, a não ser por decreto da Assembleia da República aprovado em legislatura subsequente e por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, e as disposições de lei ou de decreto-lei submetido a referendo e não rejeitado por este só podem ser modificadas por lei aprovada em legislatura subsequente e pela referida maioria.

5 — Em qualquer das hipóteses previstas no número precedente é obrigatória a submissão a referendo, pelo Presidente da República, do decreto da Assembleia da República.

Artigo 276. °-C Matérias em que é vedado o referendo

1 — Não é permitido referendo político ou legislativo que, por si ou pelas medidas de execução que possa implicar, contenda com a vigência, a interpretação ou a integração e o cumprimento de normas constitucionais ou com direitos fundamentais das pessoas, singulares ou colectivas, dos trabalhadores ou dos cidadãos, ou ainda com as relações do Estado com as regiões autónomas ou com o poder local.