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II SÉRIE — NÚMERO 23

2 — Não é permitido referendo legislativo relativamente a actos de conteúdo tributário ou financeiro, de amnistia ou de perdão.

Artigo 276.°-D Regime do referendo

1 — O referendo é sempre nacional, nele podendo votar todos os cidadãos eleitores recenseados em território nacional.

2 — A pergunta constante do decreto de sujeição a referendo deve ser precisa e clara e democraticamente correcta e estar formulada dicotomicamente.

3 — São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes do n.° 3 do artigo 116.°

4 — A lei regula o processo de referendo.

Artigo 279. °-A

fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade de decreto de sujeição a referendo

1 — O decreto de sujeição a referendo não pode ser publicado sem que o Tribunal Constitucional aprecie a sua constitucionalidade e legalidade, incluindo o respeito do disposto no n.° 2 do artigo 276.°-D.

2 — A fiscalização prevista neste artigo abrange, no caso de referendo legislativo, a apreciação da constitucionalidade ou legalidade do decreto submetido a referendo, na sua integralidade, ainda que a faculdade a que se refere o n.° 1 do artigo 278.° haja sido utilizada.

3 — É aplicável o disposto no n.° 4 do artigo 278.°

Artigo 279.°-B Efeitos da decisão

1 — Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do decreto presidencial ou de qualquer norma do decreto a submeter a referendo legislativo, não pode aquele ser publicado, sem reformulação e nova sujeição a fiscalização preventiva.

2 — Tratando-se de processo de referendo legislativo e se a inconstitucionalidade disser respeito a decreto da Assembleia da República, será este devolvido pelo Presidente da República à Assembleia para os efeitos do n.° 2 do artigo 279.°, sendo subsequentemente aplicáveis o n.° 3 do artigo 279.° e o artigo 139.°

3 — Tratando-se de processo de referendo legislativo, se o Tribunal Constitucional não se pronunciar pela inconstitucionalidade de qualquer norma constante do decreto a submeter a referendo, ficará excluída a fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade.

Artigo 284." Composição

1 — O Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, designados do seguinte modo:

á) Três pelo Presidente da República;

b) Seis pela Assembleia da República, nos termos do artigo 166.°, alínea k)\

c) Quatro pelo Conselho Superior da Magistratura, por maioria de dois terços dos seus membros em efectividade de funções.

2 — A escolha dos juízes do Tribunal Constitucional só poderá recair em juristas.

3 — .....................................

4— .....................................

Artigo 292.° Direito anterior

1 — (Actual artigo 292. °)

2 — O direito ordinário anterior à entrada em vigor da Constituição mantém-se desde que não seja contrário à Constituição ou aos princípios não consignados.

3 — É atendível a vigência passada do direito anterior à Constituição, ainda que não haja sobre-vigorado, salvo se a isso se opuser a ordem pública daquela resultante.

Artigo 296.° Macau

1 — Portugal exerce os poderes e cumpre os deveres de administração do território de Macau, enquanto este se mantiver nos termos internacionalmente acordados.

1' _ (Actual n. ° 1.)

2— .....................................

3 — .....................................

ARTIGO II

A numeração dos artigos da Constituição e a identificação das respectivas alíneas é modificada de acordo com as supressões e os aditamentos referidos no artigo i e são ajustadas em conformidade com as remissões de uns preceitos para outros.

ARTIGO III

1 — A nova redacção do actual artigo 284.° só produzirá efeito no termo do prazo de seis anos contado da data de entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional de harmonia com o artigo 246.° da Lei Constitucional n.° 1/82, de 30 de Setembro.

2 — Qualquer substituição dos juízes do Tribunal Constitucional a que se haja procedido ou a que entretanto se proceda só terá efeito até ao termo do mandato do antecessor.