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II SÉRIE — NÚMERO 26

Fevereiro de 1514). A formação do concelho de Oliveira de Azeméis foi inicialmente obtida à custa de freguesias desanexadas da Feira e, posteriormente à sua formação, acrescido com as anexações de São João da Madeira e Arrifana, ocorridas em 1801.

A freguesia de Arrifana, porém, passados alguns anos, por razões que desconhecemos, foi novamente integrada na Feira.

Relativamente a São João da Madeira, como é sabido, a sua emancipação concelhia conduziu a que se separasse de Oliveira de Azeméis em 11 de Outubro de 1926.

O concelho da Feira, dada a sua extraordinária extensão territorial, já deu origem a outros concelhos, possuindo ainda hoje área administrativa muito vasta, a que corresponde elevado número de freguesias.

A transferência de Arrifana para São João da Madeira não constitui, portanto, facto surpreendente, antes se inserindo em natural evolução histórico-administrativa.

0 problema da alteração do enquadramento administrativo da freguesia de Arrifana é antigo anseio do povo, que, concretamente, já em 1948 e 1963 se organizou no sentido de o modificar.

Mais recentemente, em 8 de Fevereiro de 1975, largas centenas de arrifanenses deslocaram-se a Aveiro, onde perante o governador civil do distrito, mais uma vez, interpretando o desejo expresso pela maioria dos eleitores, reclamaram a integração da sua freguesia no concelho de São João da Madeira.

Este movimento levou até a que fosse apresentada uma iniciativa legislativa, numa das legislaturas anteriores, visando concretizar a transferência, mas que acabou por não ter sequência devido à dissolução da Assembleia.

Os argumentos que têm sido invocados a favor de tal pretensão assentam, nomeadamente, no seguinte:

1 — Arrifana e São João da Madeira constituem, de facto, uma unidade social, na medida em que a contiguidade existente entre as duas localidades propicia e favorece constante convívio e permanente vivência dos mesmos problemas e estabelecimento de relações sociais de todo o tipo entre residentes em uma e outra freguesia e conduz ainda a que os Arrifanenses utilizem todas as estruturas sociais de que São João da Madeira já dispõe e lhes são acessíveis legalmente (assistência hospitalar, tribunal, estabelecimentos de ensino, mercado, comércio, etc.) preferentemente as da sede do seu concelho, dada a distância a que a mesma se encontra (5 km).

2 — Arrifana e São João da Madeira constituem uma única mancha urbanística, que convém tratar como tal, e não deixar que diferentes critérios definam distintas orientações que provocam distorções de vária ordem, altamente lesivas dos interesses das suas freguesias, dado que a expansão urbana de São João da Madeira se projecta de forma violenta e incontrolada sobre Arrifana, o que exige não só que o planeamento urbanístico de ambas as localidades seja efectuado atendendo às necessidades de cada uma das comunidades, como também que a sua execução seja programada atendendo às capacidades financeiras das respectivas autarquias, tanto mais que, na prática, o concelho de São João da Madeira vem, já de alguns anos a esta parte, proporcionando a parte da população de Arrifana o fornecimento de serviços tão fundamentais como o abastecimento de água.

3 — Arrifana e São João da Madeira constituem uma unidade económica, já que residentes em uma e outra freguesia trabalham indistintamente em qualquer delas; contudo, atendendo ao elevado grau de industrialização de São João da Madeira, é maior o número de arrifanenses que

ali trabalham do que o de sanjoananeses que trabalham em Arrifana, derivando deste facto uma situação de flagrante injustiça social, pois os muitos arrifanenses que trabalham em São João da Madeira aí deixam todo o valor do seu trabalho, do qual vai beneficiar, através da tributação fiscal, o Município de São João da Madeira, encontrando-se impedidos de que este lhes corresponda, dotando Arrifana de equipamento social de que tanto carece e a que tem justo direito.

4 — O concelho de Santa Maria da Feira possui elevado número de freguesias (31) e muito grande extensão territorial (210 km2), representando, em tal quadro, a desanexação de Arrifana fenómeno sem significado real, quer em relação ao número de freguesias, quer em relação à superfície do concelho.

5 — O concelho de Santa Maria da Feira tem receitas camarárias em relação às quaisaparcela arrecadada na freguesia de Arrifana constitui percentagem extraordinariamente pequena, pelo que praticamente em nada virá a ser afectado financeiramente se as deixar de receber, podendo até acontecer que com isso venha a beneficiar, na medida em que, paralelamente, deixará também de suportar despesas com obras e melhoramentos na freguesia, que são indispensáveis para que esta se desenvolva harmonicamente com São João da Madeira.

Assim, atendendo a estas ponderosas razões e ao facto de a Assembleia de Freguesia de Arrifana ter aprovado recentemente, por unanimidade, uma moção na qual se exprime

0 desejo da sua integração no concelho de São João da Madeira, bem como ao facto de a Assembleia Municipal de São João da Madeira ter igualmente aprovado uma moção em que se apoia a integração da freguesia de Arrifana no concelho, visa-se com a presente inicitiva legislativa consagrar a integração de Arrifana no concelho de São João da Madeira.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do Grupo Parlamentar do PRD abaixo asssinado apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo !.8 A freguesia de Arrifana, actualmente pertencente ao concelho de Santa Maria da Feira, passa a integrar o concelho de São João da Madeira.

Art. 2.9 A integração tomar-se-á efectiva a partir de

1 de Janeiro de 1988.

Art. 3.fl — 1 — Até à data referida no artigo anterior deverão os órgãos autárquicos competentes tomar todas as medidas necessárias para a sua efectivação, nomeadamente nos domínios orçamental e de planeamento.

2 — No mesmo período deverão igualmente as câmaras municipais de ambos os concelhos proceder à celebração dos acordos e contratos previstos no § único do artigo 10." do Código Administrativo.

Assembleia da República, 20 de Novembro de 1987. — O Deputado do PRD, José Carlos Lilaia.

PROJECTO DE LEI N.2 118/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBAFRIA NO CONCELHO DE ALENQUER

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