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II SÉRIE — NÚMERO 30

de nulidade ou anulação dos actos ilegais e eventual responsabilização dos titulares dos órgãos envolvidos em tais decisões ou deliberações; d) Exercer os demais poderes que lhe forem cometidos por lei ou regulamento ou que lhe forem delegados pelo Governo.

Artigo 66.9

Incompatibilidade

0 exercício das funções de comissário do Governo junto da região administrativa é incompatível com o exercício de qualquer outro cargo público ou actividade profissional privada.

Artigo 67 .* Extinção dos governos civis

1 — Serão extintos os governos civis após a nomeação do comissário do Governo junto da região em cuja área o distrito respectivo seja integrado.

2 — O Governo regulamentará por decreto-lei o destino do património e pessoal afecto aos governos civis.

TÍTULO vn Disposições finais e transitórias

Artigo 68." Transferência do património

É transferido para o património da região administrativa, mediante protocolos a celebrar no prazo máximo de 30 dias após a instalação da junta regional:

a) O património afecto às assembleias distritais;

b) O património afecto às comissões regionais de turismo;

c) O património afecto aos gabinetes de apoio técnico quando os municípios não tiverem usado da faculdade prevista na Lei n.° 10/80;

d) O património de outros serviços públicos afecto ao exercício de funções transferidas para a região administrativa nos termos do presente diploma.

Artigo 69." Transferencia de pessoal

Será igualmente transferido, mediante protocolos e após a audição das organizações representativas, o pessoal afecto aos serviços referidos no artigo anterior.

Artigo 70.° Empreendimentos em curso

1 — Salvo acordo em contrário, os empreendimentos em curso serão concluídos pelas entidades donas dos mesmos.

2 — Os departamentos da administração central e outras entidades até agora responsáveis pelo exercício das respectivas funções fornecerão às regiões respectivas todos os planos, programas e projectos destinados a ser exe-

cutados nas suas áreas geográficas e transferirão para a posse dessas regiões quaisquer terrenos já adquiridos para a concretização dos investimentos.

Artigo 71.°

Funcionamento dos órgãos regionais

O funcionamento dos órgãos regionais rege-se, com as devidas adaptações, pelas disposições do Dccreto-Lei n.° 100/84, de 29 de Abril.

Artigo 72.° Regime financeiro transitório

Até à instituição em concreto de todas as regiões administrativas o Orçamento do Estado de cada ano fixará as verbas a transferir para cada região administrativa já instituída de acordo com as regras gerais previstas no presente diploma.

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito—Carlos Costa— Ilda Figueiredo — Cláudio Percheiro — Jerónimo de Sousa—Jorge Lemos—Álvaro Brasileiro.

Ratificação n.s 4/V — Decreto-Lel n.9 376/87, de 11 de Dezembro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Nos termos do n.9 1 do artigo 172.9 da Constituição da República e do artigo 192.9 do Regimento da Assembleia da República, requer-se a V. Ex.8 a sujeição a ratificação do Dccreto-Lei n.9 376/87, de 11 de Dezembro, publicado no Diário da República, l.s série, n.° 284, que «aprova a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça».

Lisboa, 14 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Lacâo—Alberto Martins—Arons de Carvalho — Igrejas Caeiro — José Lello — Eduardo Pereira—Mário Cal Brandão—José Castel Branco e mais dois signatários.

Ratificação n.9 5/V — Decreto-Lei n.9 376/87, de 11 de Dezembro

Ex.n» Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.9 376/87, de 11 de Dezembro, publicado no Diário da República, n.° 284, suplemento, que «aprova a Lei Orgânica das Secretarias Judiciais e Estatuto dos Funcionários de Justiça».

Assembleia da República, 15 de Dezembro de 1987. — Os Deputados do PCP: José Magalhães— Carlos Brito — Odete Santos — Álvaro Amaro — Maria de Lourdes Hespanhol—Jorge Lemos—Linhares de Castro—Lino de Carvalho—Apolónia Teixeira—Maia Nunes de Almeida.