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23 DE DEZEMBRO DE 1987

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2 — Compete ao tribunal marítimo conhecer dos recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

subsecção ix

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Artigo 71.° Competência

Os tribunais referidos nos artigos 56.0 e seguintes são competentes para executar as respectivas decisões.

Secção IV Tribunais de competência específica Artigo 72.°

Varas cíveis

Compete as varas cíveis preparar e julgar as questões de facto de natureza cível de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1." instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluam a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo.

Artigo 73.°

Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder a julgamento dos crimes a que corresponda a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri.

Artigo 74.° Juízos dvels

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos as varas cíveis.

Artigo 75.° Juízos correcdooals

Compete aos juízos correccionais proferir despacho nos termos dos artigos 311.° a 313.° do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não distribuídos aos juízos criminais e aos tribunais de polícia.

Artigo 76.° JJofoos de fMtüda

1 — Compete aos juízos de polícia a preparação, o julgamento e os termos subsequentes, em matéria crime, nos processos sumários e nos relativos a transgressões.

2 — Compete ainda aos juízos de polícia, nas comarcas onde não existam tribunais de pequenas causas, proceder à preparação e ao julgamento em matéria crime no processo sumaríssimo, bem como julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°

Artigo 77.° Tribunais de pequenas cansas

Podem ser criados tribunais de pequenas causas com competência exclusiva ou cumulativa para julgar causas cíveis a que correspondam formas de processo sumaríssimo ou especial não previstas no Código de Processo Civil, causas crime a que corresponda forma de processo sumaríssimo, recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra--ordenação, salvo o disposto no artigo 66.°, e processos relativos a transgressões puníveis só com pena de multa ou com medida de segurança não detentiva.

Secção V Execuções Artigo 78.°

Execuções

Os tribunais referidos nos artigos 72.° a 77.°, 81.°, 82.° e 83.° são competentes para executar as respectivas decisões.

Secção VI Tribunais colectivos, do júri e singulares

subsecção 1 Triturai cotoctivo

Artigo 79.° Tribunal colectivo

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri ou pelo tribunal singular, respeitem a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa, ou cuja pena máxima abstractamente aplicável for superior a três anos de prisão;

b) As questões de facto nas acções de natureza cível, família e trabalho, de valor superior à alçada dos tribunais judiciais de 1." instância, salvo tratando-se de acções de processo especial cujos termos excluem a intervenção do tribunal colectivo, bem como as questões da mesma natureza nos incidentes, procedimentos cautelares e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedem a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo prescinda da intervenção do colectivo;

c) As questões de direito nas acções em que a lei de processo o determine.