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II SÉRIE — NÚMERO 40

PROJECTO DE LEI N.° 150/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE TRÊS BAIRROS NO CONCELHO 00 MONTUO

No presente projecto de lei propõe-se a criação de uma nova freguesia no concelho do Montijo, cuja área abrange os Bairros do Afonsoeiro, da Bela Vista e do Alto das Vinhas Grandes, actualmente pertencente à freguesia do Montijo, integrada, portanto, na sede do município.

Este núcleo populacional gerou-se aproximadamente a partir de 1930, data em que a necessidade de residir próximo dos locais de trabalho (nesta área situam-se algumas unidades fabris com maior dimensão no concelho) levou muitos trabalhadores a habitar nesse núcleo.

A unidade do núcleo populacional está bem patente no facto de a área atrás referida ser popularmente conhecida pela designação «Três Bairros».

A área da nova freguesia tem assim um contorno territorial perfeitamente definido e tem a área de 4 403 500 m2. Respeita ainda todos os requisitos referidos nos artigos 4.°, 5.°, 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho:

Número de eleitores da nova freguesia — 2941;

Estabelecimentos comerciais (automóveis, minimer-cados, mercearias, sapatarias, pronto-a-vestir, cafés, talhos, restaurantes, casas de pasto, padarias, etc.) — mais de cinco;

Centros comerciais (36 lojas) — dois;

Estabelecimentos industriais e explorações agrícolas — mais de 40;

Estabelecimentos de ensino:

Uma escola secundária com 610 alunos;

Uma escola primária;

Um posto da Telescola:

Curso de educação básica para adultos;

Uma creche-infantário.

Está ainda projectada a construção da 2." fase da escola secundária e a construção de uma escola preparatória.

A área da nova freguesia dispõe ainda de um posto móvel dos CTT, de um quartel concelhio da Guarda Nacional Republicana, de serviços médicos e de enfermagem e de balneários públicos.

No que toca a organismos de índole cultural, recreativa e desportiva, existem três colectividades de cultura e recreio, um grupo folclórico e uma biblioteca (exten-ção da Biblioteca Municipal).

Quanto a transportes, verifica-se que a área da nova freguesia é servida por várias carreiras diárias da Rodoviária Nacional.

Em 1982, o número de eleitores era de 2497; tendo em atenção o actual número de eleitores (2941) segundo o último recenseamento eleitoral, verifica-se que a taxa de variação demográfica ultrapassa a mínima prevista na alínea b) do artigo 7.° da Lei n.° 11/82.

Por último, refira-se que a freguesia de origem, a freguesia do Montijo, continuará a dispor dos recursos indispensáveis à sua manutenção e a obedecer aos requisitos e pontuações mínimas dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82.

A criação desta freguesia corresponde ao anseio da população da zona, que assim verá facilitado o seu acesso aos serviços da junta de freguesia.

Assim, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho do Montijo a freguesia de Três Bairros, cuja área se integra na actual freguesia do Montijo.

Art. 2.° Os limites para a freguesia de Três Bairros, constantes do mapa anexo, são os seguintes:

A norte: início no porto da Lama, segue pelo caminho do porto da Lama, estrada nacional n.° A-4 até à estrada nacional n.° 4 e segue pela estrada nacional n.° 4 (Montijo/Pegões) até ao limite da freguesia da Atalaia;

A nascente: com o limite da freguesia da Atalaia, do concelho do Montijo;

A sul: com o limite da freguesia do Alto Estan-queiro/Jardia;

A poente: com o esteiro da Lançada, desde o porto da Lama até à Vala Real (ou limite da freguesia de Sarilhos Grandes).

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Três Bairros, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora com a seguinte composição*.

Um membro da Assembleia Municipal do Montijo; Um membro da Câmara Municipal do Montijo; Unn membro da Assembleia de Freguesia do Monti:©;

Um membro da Junta de Freguesia do Montijo; Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Três Bairros realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Maia Nunes de Almeida.

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22 DE JANEIRO DE 1988 777 "VER DIÁRIO ORIGINAL"
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