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29 DE JANEIRO DE 1988

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obrigar o legislador a procurar na Constituição da República Portuguesa o fundamento concreto para o exercício da sua competência de restrição dos direitos, liberdades e garantias. Ora, este fundamento existe, a meu ver, no artigo 51.", quando a Constituição da República Portuguesa distingue, claramente, partidos políticos e associações, atribuindo a estas só alguns direitos daqueles. Neste entendimento, será legítima a atribuição de direitos aos grupos parlamentares que têm por base partidos políticos e a não atribuição dos mesmos aos agrupamentos parlamentares que lenham por base associações. E o caso da presente iniciativa legislativa.

d) Requisito da não retroactividade de lei restritiva (artigo 18.9, n.° 3). — O projecto de lei n.9 142/V visa dispor para o futuro, pelo que não existe qualquer previsão com aplicação retroactiva. Nem se diga que retirar aos agrupamentos parlamentares a possibilidade de integrarem os órgãos ou usufruírem da regalias previstas na Lei Orgânica consiste numa aplicação retroactiva. Alterar a situação vigente, mesmo com perda de regalias, desde que se disponha para o futuro, não configura qualquer situação de retroactividade.

è) Princípio de ponderação do excesso (artigo 18.°, n.fl 2). — No âmbito das leis restritivas consi-dera-se que qualquer limitação deve ser adequada, necessária e essencial. O presente projecto de lei respeita estas exigências, porquanto a interpretação do artigo 51.8 justifica a adequação e a exigibilidade da medida e ela é feita com justa medida, dada a inexistência de cargas coactivas a este direito, liberdade e garantia.

f) O princípio da salvaguarda do núcleo essencial (artigo 18.°, n.e 3). — A interpretação do artigo 51.9 leva a concluir pelo respeito do n.9 3 do artigo 18.9 no que concerne a este respeito, uma vez que o núcleo essencial dos partidos políticos ou das associações não são tocados quer pela aplicação das teorias absolutas quer pela aplicação das teorias relativas.

Concluiremos que, pelos motivos expostos, não existe qualquer violação ao artigo 18.° da Constituição da República.

6 — Aliás, a meu ver, o projecto de lei n.9 142/V não se reveste sequer da natureza de lei restritiva previsto no artigo 18.f da CRP, porquanto, como diz Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, pp. 479 e segs., a compreensão da problemática das restrições de direitos, liberdades e garantias exige uma sistemática de limites. Um desses limites consiste nos denominados limites imediatos, norma ti vizados pelas próprias normas constitucionais garan-tidoras de direitos.

É neste enfoque que se situa a questão. Analisámos o artigo 51.9, nomeadamente no que concerne à distinção entre partidos e associações políticas, com a consequente distinção de estatuto e regime jurídico. Se um projecto de lei concede direitos a grupos parlamentares provenientes de partidos políticos, em detrimento dos agrupamentos parlamentares provenientes de associações políticas, não se pode considerar por isso lei restritiva abrangida pelo artigo 18.9, mas é somente a decorrência dos limites imediatos do artigo 51.9 da Constituição.

7 — Assim, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer

O projecto de lei n.9 142/V não viola o artigo 18.9 da Constituição, pelo que deverá ser indeferido o recurso apresentado pelo Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1988. — O Relator, José Luís Ramos.—O Presidente, Mário Raposo.

Nota. — Aprovado com votos a favor do PSD, abstenção do PS e votos contra do PCP e do Agrupamento Parlamentar da ID.

PROJECTO DE LEI n.a 162/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ZAMBUJEIRA DO MAR NO CONCELHO DE ODEMIRA

1 — A criação da freguesia de Zambujeira do Mar no concelho de Odemira é uma antiga aspiração da respectiva população.

2 — Zambujeira do Mar situa-se na parte sul do concelho de Odemira e é uma zona balnear e turística da costa alentejana, possuindo uma concorrida praia de banhos e dispondo de um apreciável movimento comercial, sempre em franco desenvolvimento, e auto-suficiente para as necessidades da população residente e turística, tendo, no entanto, o inconveniente de se situar a considerável distância da actual sede de freguesia, instalada em São Teotónio.

3 — Têm sido efectuadas várias diligências a nível oficial, através da comissão de moradores local, para criação desta freguesia.

4 — A população efectiva da localidade ultrapassa um milhar de habitantes, e com a população das zonas limítrofes e da área geográfica da futura freguesia ultrapassará os dois milhares de residentes.

5 — Em Zambujeira do Mar existe um núcleo escolar, com edifício a funcionar para o ensino primário. Na área geográfica da freguesia futura a população escolar, toda em frequência normal, é, aproximadamente, de uma centena de alunos.

6 — Os acessos entre a sede da futura freguesia e os lugares que a integrarão são fáceis.

7 — Dispõe a futura freguesia de Zambujeira do Mar, a que se refere o presente projecto, de receitas ordinárias suficientes para acorrer aos seus encargos, não constituindo a sua criação quaisquer problemas para a freguesia de origem, São Teotónio, que é a maior do País.

8 — Face às razões apontadas, a abaixo assinada, deputada do Partido Socialista, apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1." É criada a freguesia de Zambujeira do Mar no concelho de Odemira, com sede naquela povoação.

Atl9 2.9 A nova freguesia, a destacar da actual freguesia de São Teotónio, do mesmo concelho de Odemira, terá os seguintes limites, indicados no mapa anexo O):

1) A norte confrontará com a freguesia de São Salvador, concelho de Odemira, sendo limite natural o caminho que liga o lugar de Fataca ao oceano Atlântico, com passagem pelo lugar de Vala;

2) A nascente confrontará com a freguesia de São Salvador, concelho de Odemira, segundo a linha actual de demarcação desta freguesia com a de São Teotónio, do mesmo concelho, e com a freguesia

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