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II SÉRIE — NÚMERO 44

PROPOSTA DE LEI N.° 17/V

REVC 0 REGME DE PARTICIPAÇÕES 00 SECTOR PÚBLICO E PROCEDE A CONCENTRAÇÃO DOS PHNCfPIOS GERAIS A ELE RELATIVOS

Proposta de alteraçio

Apresentada por: Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Artigo 1.°

Definições

1 — A alienação de participações sociais por parte de entes públicos fica sujeita ao regime previsto na Constituição e na presente lei.

2— .........................................

2 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Almeida Santos — Manuel dos Santos — José Apolinário — António Esteves — Carlos Luís — Hélder Filipe — Carlos Lage — José Sócrates — Fernando Moniz — Sousa Martins.

Proposta da alteração

Apresentada por: Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Artigo 2.° Regime geral

1 — A alienação a entidades não públicas de participações públicas, quando lícita, realiza-se por concurso público ou por transacção de bolsa.

2— .........................................

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Almeida Santos — Manuel dos Santos — José Apolinário — António Esteves — Carlos Luís — Hélder Filipe — Carlos Lage — José Sócrates — Fernando Moniz — Souse Martins.

Proposta de eliminação

Apresentada por: Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Artigos 3.° e 4.°

Propõe-se a eliminação dos artigos 3.° e 4.° da proposta de lei.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Almeida Santos — Manuel dos Santos — José Apolinário — António Esteves — Carlos Luís — José Sócrates — Fernando Moniz — Hélder Filipe — Sousa Martins — Carlos Lage.

Proposta de alteração

Apresentada por: Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Artigo 6.° Declaração de inalterabilidade

1 — Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela do sector da empresa participada, poderá ser determinada a inalienabilidade, total ou parcial, de qualquer participação pública, maioritária ou minoritária, de outro modo susceptível de alienação.

2— .........................................

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Almeida Santos — Manuel dos Santos — José Apolinário — António Esteves — Carlos Luís — José Sócrates — Fernando Moniz — Hélder Filipe — Sousa Martins — Carlos Lage.

Proposta de alteração

Apresentada por: Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Artigo 7.° Regimes especiais

1 — Poderá ser dispensada de concurso público ou de alienação de bolsa, por despacho conjunto, e devidamente fundamentado, do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela do sector da empresa titular da participação a alienar, a alienação destinada a concretizar planos de aquisição por parte de trabalhadores do ente público titular das participações ou da sociedade participada.

2 — É isenta da obrigatoriedade do concurso público ou do sistema de alienação de bolsa a alienação de participações de que sejam titulares:

a) Entidades criadas por diploma legal em que expressamente se disponha sobre o regime de alienação das respectivas acções ou quotas sociais, designadamente o IPE — Investimentos e Participações do Estado, S. A.;

b) Empresas do sector segurador;

c) Instituições de crédito, quanto a elementos da rubrica contabilística «Acções, obrigações e quotas»;

d) Sociedades de investimento, sociedades gestoras de fundos de investimento ou de fundos de pensões, sociedades de capital de risco ou outras entidades que, por natureza ou objecto, recorram normalmente à compra e venda de acções ou quotas sociais.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Almeida Santos — Manuel dos Santos — José Apolinário — António Esteves — Carlos Luís — José Sócrates — Fernando Moniz — Hélder Filipe — Sousa Martins — Carlos Lage.

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