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3 DE FEVEREIRO DE 1988

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Centro Popular dos Trabalhadores de Santo

António dos Cavaleiros; Dois centros comerciais; Um cinema; Quatro restaurantes; Seis cafés;

Dois stands de automóveis; Duas lojas de electro-domésticos; Três supermercados; Duas farmácias; Um posto de saúde;

Cinco recintos desportivos, englobando quatro courts de ténis e um campo de futebol de salão, basquetebol e andebol.

É ainda de referir a existência da igreja de Santo António dos Cavaleiros, que, para além do espaço espiritual que ocupa, impulsiona diversas actividades culturais, desportivas e recreativas no âmbito da paróquia.

b) Transportes públicos. — Esta zona urbana é servida por carreira regulares, em horários normais de quinze em quinze minutos; na hora de ponta, as carreiras são reforçadas e passam a diferenças de dez em dez minutos:

Entrecampos-Flamenga-Entrecampos; Entrecampos-Santo António dos Cavaleiros-

-Entrecampos; Entrecampos-Cidade Nova-Entrecampos.

Para além de que a zona da Flamenga, a zona da Ponte de Frielas e a zona baixa de Santo António dos Cavaleiros são servidas pelas carreiras seguintes:

Entrecampos-Bucelas-Entrecampos; Entrecampos-Loures-Entrecampos; Lisboa-Malveira-Lisboa; Lisboa-Póvoa da Galega-Lisboa.

4.1 A área que se destaca da freguesia de Loures para dar origem à nova freguesia de Santo António dos Cavaleiros possui todos os requisitos constantes dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82.

4.2 A linha limite proposta corresponde aos limites da paróquia de Santo António dos Cavaleiros.

4.3 O preenchimento do quadro referente ao artigo S.° da Lei n.° 11/82 garante a obtenção de 40 pontos, claramente superior ao mínimo exigível (seis pontos).

Nestes termos, os deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Loures a freguesia de Santo António dos Cavaleiros.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Santo António dos Cavaleiros constam do mapa anexo, à escala de 1:25 000, e, são definidos como se segue:

A norte — intercepção da estrada nacional n.° 2S0, a nordeste do Casal da Caldeira, com as estremas do prédio rústico do artigo 15, secção BB, e do prédio rústico do artigo 7, secção FF, inflectindo neste ponto para nascente, pela divisão dos prédios rústicos atrás referidos, em direcção à Quinta do Marchão, até se cruzar com o caminho municipal n.° 1316-1. Neste ponto, o limite continua na direcção do norte, pelo caminho municipal n.° 1316-1, até

se cruzar com os marcos de estrema dos prédios rústicos 8 FR e 58 EE, inflectindo aí na direcção do marco geodésico da Agonia, sempre pela estrema do prédio rústico 8 FF, até interceptar a linha de água denominada ribeira da Mealhada, inflectindo aí pelo prédio rústico do artigo 49, secção EE — Quinta do Peixeiro —, aproveitando como linha separadora acidente geográfico até à Quinta do Conventi-nho, que envolve, e até à estrada nacional n.° 8 por caminho existente junto ao Stand Moderno. Até aqui, a nova freguesia fará fronteira com a freguesia de Loures;

A nascente — numa linha sobre a estrada nacional n.° 8 na intercepção do caminho junto ao Stand Moderno até ao marco separador da actual freguesia de Loures com a freguesia da Póvoa de Santo Adrião. A nova freguesia fará aí fronteira com a freguesia de Frielas;

A sul — junto ao marco atrás referido, e utilizando caminho e acidente geográfico, subirá de nascente para poente uma linha envolvendo a Quinta de São João da Coidiceira até ao cruzamento das múltiplas variantes do caminho municipal n.° 1316-1 junto ao caminho alcatroado de ligação Casal do Privilégio-Granja da Paradela, inflectindo ai para sul, por acidente geográfico, até à linha de água a poente da Quinta do Barruncho. Nesta área, a nova freguesia fará fronteira com as freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Odivelas;

A poente — sobre a linha de água atrás referida e sobre caminho municipal e acidente geográfico será traçada a fronteira da nova freguesia, coincidindo com a actual fronteira entre as freguesias de Loures e Odivelas, até ao ponto em que essa fronteira inflecte para poente, junto ao marco de freguesia n.° 44, próximo do Casal do Caldas, e desse ponto para noroeste a freguesia de Loures, da qual fica separada pelo prolongamento que coicide com o eixo de um caminho, até ao nó de ligação desse caminho com a estrada nacional n.° 250 junto ao dito Casal do Caldas.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, a respectiva administração é cometida a uma comissão instaladora com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Loures; Um membro da Câmara Municipal de Loures; Um membro da Assembleia de Freguesia de Loures;

Um membro da Junta de Freguesia de Loures; Cinco membros da área da nova freguesia.

Art. 4.° Realizar-se-ão eleições para os órgãos autárquicos de Santo António dos Cavaleiros entre o 30.° dia e o 90.° dia após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PSD: João Matos — Armando Mili-tão — José Luís Ramos — Maria da Conceição Pereira — João Salgado.

Nota. — O mapa está publicado no Diário da Assembleia da Republica. 2.' serie, n.» 80, de 26 de Junho de 1986, p. 3114.

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