O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

852

II SÉRIE — NÚMERO 44

PROJECTO DE LEI N.° 169/V

LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O bom funcionamento da Assembleia da República é determinante para assegurar o cumprimento das importantes missões que lhe estão confiadas.

Uma administração eficiente, serviços bem apetrechados, informação seleccionada e disponível, pessoal de apoio qualificado, constituem algumas das condições para que a Assembleia da República possa prosseguir as suas finalidades no interesse dos cidadãos, do regime democrático e do País.

São conhecidas as dificuldades actuais, desde a escassez do espaço até às péssimas condições de trabalho, que, em conjunto com limitações de outra ordem, têm criado graves dificuldades ao normal funcionamento do Plenário, das comissões parlamentares e dos próprios deputados.

Foi a consciência de que era necessário ultrapassar esta situação que levou a Assembleia, durante a legislatura anterior, a eleger a Comissão Eventual para a Revisão da Lei Orgânica.

Esta Comissão, integrada por deputados de todos os partidos, desenvolveu um longo e aprofundado trabalho de estudo e reflexão, tendo ultimado um projecto que só a prematura dissolução da Assembleia da República impediu que fosse apreciado e votado no Plenário.

Logo após a abertura da legislatura actual foram desenvolvidos esforços no sentido de se proceder com urgência à revisão da Lei Orgânica.

A preparação de um projecto de lei consensual foi inviabilizada pelo PSD, partido maioritário, que veio pôr em causa questões essenciais, já acordadas em momento anterior, para a gestão democrática e para o bom funcionamento da Assembleia da República.

Apesar desta posição unilateral do PSD, o conjunto dos restantes grupos e agrupamentos parlamentares consideram que é desejável e possível encontrar um texto que, reflectindo muitos dos contributos a que consensualmente foi chegando a Comissão Eventual na anterior legislatura, viabilize a necessária revisão da Lei Orgânica da Assembleia da República.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimenais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Partido Renovador Democrático, do Partido do Centro Democrático Social, do Partido Ecologista Os Verdes e da Intervenção Democrática, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico que permitem à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia da República, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, dispõe de serviços hierarquizados, denominados «serviços da Assembleia da República», destinados a prestar-lhe apoio técnico, jurídico e administrativo, conforme o organograma anexo.

CAPÍTULO II

Sede e instalações

Artigo 2.° Sede

1 — A Assembleia da República tem a sede em Lisboa, em instalações privativas, nas quais se inclui o património conhecido por Palácio de São Bento, respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime geral vigente em matéria de património nacional.

2 — Constituem também património da Assembleia da República as instalações por esta adquiridas e outras previstas na lei.

3 — A Assembleia da República pode estabelecer delegações nas sedes dos círculos eleitorais, para reforçar o contacto directo com os eleitores e apoiar a actividade dos deputados.

4 — O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e Agrupamentos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.

Artigo 3.° Instalações

1 — A Assembleia da República poderá requisitar ao departamento competente da Administração Pública, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.

2 — Quando necessário, poderá proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos imobiliários de particulares nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Plenário

Artigo 4.° Competência

1 — Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:

a) As iniciativas legislativas que se situam no âmbito da presente lei;

b) Os planos anuais e plurianuais de actividades;

c) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;

d) O relatório e a conta.

Páginas Relacionadas
Página 0849:
3 DE FEVEREIRO DE 1988 849 Quadro anexo a que se refere o artigo 5.a da Leí n.° 11/82
Pág.Página 849
Página 0850:
850 II SÉRIE — NÚMERO 44 Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e r
Pág.Página 850