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3 DE FEVEREIRO DE 1988

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2 — Compete ainda ao Plenário eleger os deputados que integram o Conselho de Administração.

CAPÍTULO IV

Administração da Assembleia da República

Artigo 5.° Órgãos

São órgãos de administração da Assembleia da República:

o) O Presidente da Assembleia da República; b) O Conselho de Administração.

Secção I

Presidente da Assembleia da República

Artigo 6.° Funções

0 Presidente representa a Assembleia da República e dirige e coordena os seus trabalhos, nos termos da Constituição, da presente lei e do Regimento.

Artigo 7.° Competência

1 — Ao Presidente da Assembleia da República compete a superintendência na administração e na gestão da Assembleia da República.

2 — O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos vice-presidentes os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.

Artigo 8.° Gabinete do Presidente

1 — O Presidente da Assembleia da República dispõe de um gabinete constituído por pessoal da sua livre escolha e nomeação.

2 — 0 Gabinete do Presidente da Assembleia da República é coordenado por um chefe de gabinete e dispõe de quatro assessores, três adjuntos e quatro secretários.

Artigo 9.° Cessação de funções dos membros do Gabinete

0 pessoal do Gabinete cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia da República e, a qualquer tempo, por decisão deste.

Artigo 10.°

Regime aplicável aos membros do Gabinete

1 — Aplicam-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República as disposições em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, nomeadamente quanto às remunerações.

2 — Ao chefe do Gabinete do Presidente da Assembleia da República pode ser atribuído, nos limites em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.

3 — 0 pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República não abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.

Artigo 11.° Auditor jurídico

1 — O auditor jurídico presta ao Presidente da Assembleia da República o apoio jurídico de que este necessitar, cabendo-lhe ainda o acompanhamento dos processos contenciosos em que sejam impugnadas as suas decisões.

2 — O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.

3 — O auditor jurídico depende funcionalmente do Presidente da Assembleia da República e poderá solicitar-lhe o destacamento de juristas do quadro da Assembleia da República para apoio à sua actividade.

Artigo 12.° Apoio aos vice-presidentes da Assembleia da República

1 — Os vice-presidentes da Assembleia da República disporão de apoio de secretariado.

2 — Cada um dos vice-presidentes pode nomear, por sua livre escolha, um secretário.

3 — Ao pessoal referido no número anterior aplicam--se as normas do n.° 3 do artigo 10.° e do artigo 68.°

Secção II Conselho de Administração

Artigo 13.°

Definição e composição

1 — O Conselho de Administração é o órgão superior de gestão da Assembleia da República e é presidido pelo Presidente da Assembleia da República.

2 — O Conselho de Administração é constituído pelos vice-presidentes, por um deputado de cada grupo ou agrupamento parlamentar, eleito por legislatura, e por um representante dos trabalhadores da Assembleia da República ou o seu substituto.

3 — Cada um dos grupos ou agrupamentos parlamentares apresentará à eleição um deputado efectivo e um suplente, que integrarão uma lista completa e nominativa a submeter a sufrágio do Plenário.

4 — O representante dos trabalhadores parlamentares e o seu substituto são eleitos em plenário, expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto.

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