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3 DE FEVEREIRO DE 1988

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periodo da legislatura, com parecer favorável do Conselho de Administração, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

2 — O secretário-geral pode ser exonerado, a todo o tempo, pelo Presidente da Assembleia da República, desde que obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

3 — O secretário-geral não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem de inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.

4 — O secretário-geral da Assembleia da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-geral que o Presidente da Assembleia da República designar, com parecer favorável do Conselho de Administração.

5 — A remuneração do secretário-geral é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido de 25% da respectiva importância.

6 — Ao secretário-geral poderá ser atribuído, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.

Artigo 22.° Competências especificas

1 — Ao secretário-geral da Assembleia da República compete:

á) Convocar e presidir, com voto de qualidade, ao Conselho Coordenador;

6) Propor ao Conselho de Administração os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços, ouvido o Conselho Coordenador;

c) Propor ao Conselho de Administração a abertura de concursos, a nomeação e a promoção de pessoal;

d) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos anuais e plurianuais de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta;

é) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência.

2 — Compete ainda ao secretário-geral da Assembleia da República:

á) Propor ao Conselho de Administração o regime e montante da remuneração suplementar a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República durante o funcionamento efectivo desta;

b) Propor ao Conselho de Administração o regime do subsídio de alimentação e transporte a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República indispensável ao funcionamento desta em condições excepcionais, nomeadamente do Plenário e das comissões;

c) Conceder diuturnidades, nos termos legais;

d) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;

é) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia da República;

f) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração.

3 — O secretário-geral pode delegar as competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.

4 — Das decisões do secretário-geral cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 23.° Secretariado

O secretário-geral pode ser apoiado no exercício das suas funções por dois adjuntos e dois secretários, por si destacados do quadro do pessoal da Assembleia da República.

CAPÍTULO VI Serviços da Assembleia da República

Secção I Disposições gerais

Artigo 24.° Serviços da Assembleia da República

Os serviços têm como finalidade o apoio técnico e administrativo aos órgãos da Assembleia da República e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:

a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, as comissões e aos órgãos criados para funcionarem junto da Assembleia da República ou na sua dependência;

b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;

c) A execução de tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.

Secção II Órgãos de coordenação

Artigo 25.° ConsefJio Coordenador

1 — É criado o Conselho Coordenador, ao qual compete, em geral, fomentar a articulação dos vários serviços na prossecução das suas actividades.

2 — Compete, em especial, ao Conselho Coordenador emitir parecer sobre as matérias respeitantes à organização interna dos serviços e ao estatuto e condições de trabalho do pessoal.

3 — O Conselho elabora o seu regulamento interno.

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