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Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 1988

II Série — Número 44

DIÁRIO

da Assembleia da República

V LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 17/V (revê o regime das participações do sector público e procede à concentração dos princípios gerais a ele relativos):

Propostas de alteração dos artigos 1.°, 2.°, 6.° e 7.° e de eliminação dos artigos 3.° e 4.°, apresentadas

pelo PS ....................................... 846

Relatório da subcomissão da Comissão de Economia, Finanças e Plano............................... 847

Projectos de lei (n.01 14/V, 137/V e 166/V a 171/V):

N.° 14/V (criação da freguesia de Benafim no concelho de Loulé, distrito de Faro):

Proposta de substituição dos artigos 2.° e 4.°, apresentada pelo PSD........................ 847

N.° 137/V (criação da freguesia de Barrosa no concelho de Benavente):

Proposta de alteração do artigo 2.°, apresentada

pelo PCP.................................... 847

N.° 166/V — Criação da freguesia do Vale da Pedra no concelho do Cartaxo (apresentado pelo PS)... 847 N.° 167/V — Consagra o direito a «ano sabático» para os educadores de infância e professores do ensino básico e secundário (apresentado pelo PCP) 849 N.° 168/V — Retoma o projecto de lei n.° 250/IV — Criação da freguesia de Santo António dos Cavaleiros no concelho de Loures (apresentado pelo PSD) 850 N.° 169/V — Lei Orgânica da Assembleia da República (apresentado pelo PS, PCP, PRD, CDS, Os Verdes e ID)................................... 852

N.° 170/V — Retoma o projecto de lei n.° 157/IV — Criação da freguesia de Casas do Soeiro no concelho de Celorico da Beira (apresentado pelo PSD) 874 N.° 171/V — Criação da freguesia de Vila Franca da Beira (apresentado pelo PSD)................... 876

Ratificações:

N.° 9/V — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n.° 4/88, de 14 de Janeiro..................... 876

N.° 10/V — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto--Lei n.° 19/88, de 21 de Janeiro................ 876

Inquérito parlamentar:

N.° 2/V — Sobre a conduta das entidades intervenientes na oferta pública de venda de acções mandada investigar pelo Sr. Ministro das Finanças (apresentado pelo CDS)............................. 877

Voto:

N.° 18/V — De protesto pela decisão do Governo de a EDP assumir a gestão dos Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade do Porto (apresentada pelo

PS) ........................................... 878

Pessoal da Assembleia da República:

Avisos relativos à nomeação de técnicos auxiliares de apoio parlamentar de 1.* classe e principais...... 878

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II SÉRIE — NÚMERO 44

PROPOSTA DE LEI N.° 17/V

REVC 0 REGME DE PARTICIPAÇÕES 00 SECTOR PÚBLICO E PROCEDE A CONCENTRAÇÃO DOS PHNCfPIOS GERAIS A ELE RELATIVOS

Proposta de alteraçio

Apresentada por: Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Artigo 1.°

Definições

1 — A alienação de participações sociais por parte de entes públicos fica sujeita ao regime previsto na Constituição e na presente lei.

2— .........................................

2 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Almeida Santos — Manuel dos Santos — José Apolinário — António Esteves — Carlos Luís — Hélder Filipe — Carlos Lage — José Sócrates — Fernando Moniz — Sousa Martins.

Proposta da alteração

Apresentada por: Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Artigo 2.° Regime geral

1 — A alienação a entidades não públicas de participações públicas, quando lícita, realiza-se por concurso público ou por transacção de bolsa.

2— .........................................

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Almeida Santos — Manuel dos Santos — José Apolinário — António Esteves — Carlos Luís — Hélder Filipe — Carlos Lage — José Sócrates — Fernando Moniz — Souse Martins.

Proposta de eliminação

Apresentada por: Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Artigos 3.° e 4.°

Propõe-se a eliminação dos artigos 3.° e 4.° da proposta de lei.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Almeida Santos — Manuel dos Santos — José Apolinário — António Esteves — Carlos Luís — José Sócrates — Fernando Moniz — Hélder Filipe — Sousa Martins — Carlos Lage.

Proposta de alteração

Apresentada por: Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Artigo 6.° Declaração de inalterabilidade

1 — Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela do sector da empresa participada, poderá ser determinada a inalienabilidade, total ou parcial, de qualquer participação pública, maioritária ou minoritária, de outro modo susceptível de alienação.

2— .........................................

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Almeida Santos — Manuel dos Santos — José Apolinário — António Esteves — Carlos Luís — José Sócrates — Fernando Moniz — Hélder Filipe — Sousa Martins — Carlos Lage.

Proposta de alteração

Apresentada por: Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

Artigo 7.° Regimes especiais

1 — Poderá ser dispensada de concurso público ou de alienação de bolsa, por despacho conjunto, e devidamente fundamentado, do Ministro das Finanças e do Ministro da tutela do sector da empresa titular da participação a alienar, a alienação destinada a concretizar planos de aquisição por parte de trabalhadores do ente público titular das participações ou da sociedade participada.

2 — É isenta da obrigatoriedade do concurso público ou do sistema de alienação de bolsa a alienação de participações de que sejam titulares:

a) Entidades criadas por diploma legal em que expressamente se disponha sobre o regime de alienação das respectivas acções ou quotas sociais, designadamente o IPE — Investimentos e Participações do Estado, S. A.;

b) Empresas do sector segurador;

c) Instituições de crédito, quanto a elementos da rubrica contabilística «Acções, obrigações e quotas»;

d) Sociedades de investimento, sociedades gestoras de fundos de investimento ou de fundos de pensões, sociedades de capital de risco ou outras entidades que, por natureza ou objecto, recorram normalmente à compra e venda de acções ou quotas sociais.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Almeida Santos — Manuel dos Santos — José Apolinário — António Esteves — Carlos Luís — José Sócrates — Fernando Moniz — Hélder Filipe — Sousa Martins — Carlos Lage.

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Relatório da subcomissão da Comissão

de Economia, Finanças e Plano para apreciação da proposta de Lei n.° 17A/.

Não tendo havido consenso na apreciçâo dos vários preceitos da proposta de lei n.° 17/V, que revê o regime de participações do sector público e procede à concentração dos princípios gerais a ele relativos, a subcomissão da Comissão de Economia, Finanças e Plano, constituída pelos deputados António de Carvalho Martins, do PSD, Manuel António dos Santos, do PS, Octávio Augusto Teixeira, do PCP, José da Silva Lopes, do PRD, José Luís Nogueira de Brito, do CDS, e João Corregedor da Fonseca, da ID, deliberou, em nome dos respectivos grupos e agrupamento parlamentares, que estes reservassem a sua opinião para o debate em Plenário.

A subcomissão foi também de opinião que a proposta de lei em apreço está em condições de subir a Plenário.

Palácio de São Bento, 27 de Janeiro de 1988. — O Presidente da Comissão, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete. — O Relator, Manuel António dos Santos (PS).

PROJECTO DE LEI N.° 14/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE BENAHM NO CONCELHO DE LOULÉ. DISTRITO DE FARO

Proposta de substituição

Apresentada por: Deputado Cristóvão Guerreiro Norte (PSD).

Os artigos 2.° e 4." passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° Os limites da freguesia de Benafim são os seguintes:

Sul — ribeira de Algide;

Norte — ribeira de Arade;

Nascente — serro das Sobreiras até à Rocha de Pena, depois partilha com o morgado da Quinta do Freixo (junto à cortinhola) e depois segue a ribeira de Arade;

Poente — ribeira de Algibe no sítio denominado Moinho Novo, Estiveira, corta a estrada nacional n.° 124 ao quilómetro 49, segue até à Rocha dos Soitos, partilha com o morgado da Quinta do Freixo; Barranco do Corgo-Montinho segue até ao serro do Azinhal, confinando também com a povoação de Cascabulho até ao serro da Portela da Mó, terminando na ribeira de Arade.

Art. 4.° A comissão instaladora referida no artigo 3.° será constituída por:

Um representante da Assembleia Municipal de Loulé;

Um representante da Câmara Municipal de Loulé;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Alte;

Um representante da Junta de Freguesia de Alte;

Cinco cidadãos eleitores designados nos termos dos n.M 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1988. — O Deputado do PSD, Cristóvão Guerreiro Norte.

PROJECTO DE LEI N.° 137/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA BARROSA NO CONCELHO DE BENAVENTE

Proposta de alteração

Art. 2.° Os limites da freguesia, de acordo com o mapa anexo, são os seguintes:

Norte: rio Sorraia numa extensão de 4670 m, contados a partir do ponto de encontro da estrema nascente do Município de Benavente com o de Coruche;

Sul: estrada municipal n.° 515, entre o quilómetro 3,500 e o quilómetro 7,400, numa extensão de 3,900 m;

Nascente: estrema do Município de Benavente com o de Coruche numa extensão de 1300 m, contados a partir da estrada municipal n.° 515, ao quilómetro 7,400;

Poente: caminho público numa extensão de 400 m, contados da estrada municipal n.° 515, ao quilómetro 3,500, e caminho privado de acesso à propriedade de Afonso dos Santos Pedroso Paisana numa extensão de 1600 m, contados da Rua do Nascer do Sol ao ponto de encontro com o rio Sorraia.

Assembleia da República, 30 de Janeiro de 1988. — O Deputado do PCP, Álvaro Brasileiro.

PROJECTO DE LEI N.° 166/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VALE DA PEDRA NO CONCELHO DO CARTAXO

As povoações de Casais de Vale da Pedra, Ponte do Reguengo e Setil, integradas na freguesia de Pontével, situam-se geograficamente numa próspera região agrícola, distando cerca de 7 km do Cartaxo (sede do concelho) e 21 km de Santarém (capital do distrito).

A criação da freguesia de Vale da Pedra, que dista cerca de 6 km da sede da freguesia de Pontével, onde se encontra actualmente integrada, vem dar resposta à antiga e justa pretensão da população, que tem sido enormemente prejudicada sempre que, pelos mais diversos motivos, se tem de deslocar à sede de freguesia.

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II SÉRIE — NÚMERO 44

Situando-se numa rica região agrícola, a nova freguesia dispõe de diversas explorações agrícolas e estabelecimentos comerciais e industriais.

A nova freguesia dispõe ainda de duas escolas primárias, instalações culturais, desportivas e recreativas, posto médico e posto público dos CTT.

A pretensão da população de Vale da Pedra mereceu a concordância da Assembleia e da Junta de Freguesia de Pontével, da Câmara Municipal do Cartaxo e da Assembleia Municipal do Cartaxo.

A nova freguesia de Vale da Pedra reúne as condições requeridas pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, nomeadamente:

I — Indicadores geográficos:

Área da nova freguesia — aproximadamente 13,50 km2.

II — Indicadores demográficos:

População residente (Censo de 1970) — 980; População residente (Censo de 1981) — 1542; Número de eleitores em 1987 — 1019.

III — Indicadores económicos: Estabelecimentos comerciais e industriais:

Uma farmácia;

Sete mercearias ou minimercados; Dois depósitos de pão; Uma peixaria; Nove cafés-restaurantes; Estação de abastecimento de água a Lisboa (EPAL);

Cinco unidades industriais com actividades de descasque de arroz, racções, tomate, cogumelos, produtos agrícolas e óleo de eucalipto;

Aviários e suiniculturas; Estufas de flores e horticultura;

Vias de acesso:

Estrada nacional n.° 3-2; Estrada nacional n.° 114-2; Estradas municipais; Linha ferroviária do Norte;

Transportes colectivos:

Rodoviária Nacional — diversas carreiras diárias;

Caminho de ferro com estação no lugar de Setil e apeadeiro na Ponte do Reguengo;

Carro de aluguer — táxi;

Infra-estruturas:

Rede de abastecimento de água ao domicilio; Electrificação pública e doméstica; Serviço municipal de recolha de íixos.

IV — Indicadores sociais:

Posto médico; Posto público dos CTT; Igreja (em construção); Cemitério (terreno); Parque infantil;

Recinto polivalente e campo de futebol; Duas estações da CP (Setil e Ponte do Reguengo); Três paragens da Rodoviária Nacional; Arruamentos asfaltados.

V — Indicadores culturais:

Duas escolas primárias com quatro salas e seis lugares;

Associações e colectividades recreativas:

Grupo desportivo; Associação cultural.

Pelas razões atrás referidas e ponderados os requisitos dos artigos 5.° e 7.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, proporcionando satisfação às legítimas pretensões da população, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho do Cartaxo a freguesia de Vale da Pedra.

Art. 2.° Os limites para a nova freguesia de Vale da Pedra, constantes do mapa anexo (a), à escala 1:25 000, são os seguintes:

Norte — com a freguesia do Cartaxo; Sul — com o Município da Azambuja; Nascente — com a freguesia de Valada; Poente — com a estrada nacional n.° 3, que dá continuidade à freguesia de Pontével.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Vale da Pedra, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora com a seguinte composição:

Um representante da Assembleia Municipal do Cartaxo;

Um representante da Câmara Municipal do Cartaxo;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Pontével;

Um representante da Junta de Freguesia de Pontével;

Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos de Vale da Pedra realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PS: Gameiro dos Santos — Jorge Sampaio — Jorge Lacão.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

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Quadro anexo a que se refere o artigo 5.a da Leí n.° 11/82

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO DE LEI N.° 167/V

CONSAGRA 0 DIREITO A "ANO SABÁTICO" PARA OS EDUCADORES DE INFÂNCIA E PROFESSORES 00 ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO.

1. A necessidade da adopção de medidas urgentes com vista a assegurar a reciclagem e a formação dos docentes é hoje reconhecida, sem contestação, ao nível de todas as entidades e sectores que, directa ou indirectamente, têm a ver com o processo educativo no nosso país.

No mesmo sentido vêm apontando numerosos estudos e trabalhos realizados nos últimos anos, designadamente no quadro das actividades do Conselho da Europa, segundo os quais o princípio da educação permanente deve ser aplicado, antes de mais, aos que ensinam.

A suportar este princípio está a noção de que a formação inicial dos docentes pouco mais faz do que contribuir para que um iniciado adquira as técnicas mínimas para o exercício da profissão, que rapidamente sentirá ultrapassadas, confrontando-se com a necessidade de ter de (e querer) melhorar os seus conhecimentos, o que, por sua vez, criará outros factores que exijam novas capacidades.

2. O PCP entende que não basta reconhecer aos educadores e professores o direito ao acesso à formação contínua, mas que é necessário e urgente ir mais longe e considerá-lo parte activa no quadro da sua própria formação.

Dar aos docentes o direito a uma eficaz formação contínua é condição sine qua non para o êxito de qualquer reforma que vise melhorar a qualidade do ensino. E óbvio que incumbe ao Estado facultar os necessários tempos de formação, suportando os encargos que daí advêm, nomeadamente assegurando a substituição

dos professores em formação por outros igualmente qualificados e susceptíveis de usufruírem de iguais direitos e garantias.

As alterações de programas e de metodologias, a introdução de novas tecnologias, o ritmo acelerado das mudanças, exigem dos educadores e dos professores outros conhecimentos para além dos que adquiriram na fase de formação inicial, caso se pretenda dotar o sistema educativo — e cremos que ninguém o contestará — de educadores actualizados do ponto de vista científico-pedagógico e ao corrente das mudanças que se verificam no tecido social.

Este ritmo acelerado de mudança significa, inevitavelmente, que professores e educadores têm necessidade de uma formação contínua variada, que responda a finalidades diversas e que tenha objectivos distintos.

3. Esta formação deverá compreender, de acordo com as propostas do PCP, componentes diversas, cabendo ao Estado programar iniciativas em que alternem os cursos de longa duração com os de curta duração e com os períodos para trabalho, pesquisa e reflexão individual.

A Lei n.° 46/86 estipula mesmo, no seu artigo 35.°, que «serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos».

Urge, aliás, regulamentar rapidamente a lei, para que os docentes usufruam, a curto prazo, de um direito que lhes foi unanimemente reconhecido.

O Grupo Parlamentar do PCP, ao apresentar a presente iniciativa legislativa, visa contribuir de maneira responsável para que os professores portugueses possam, de forma apurada, pôr ao serviço da educação, e em especial dos alunos, uma larga panóplia de conhecimentos e de aptidões, o que só será possível com um trabalho de permanente actualização.

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Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Licença sabática

1 — Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário podem, no termo de cada sexénio de efectivo serviço, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar.

2 — Com. vista ao exercício do direito previsto no número anterior, os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário deverão apresentar requerimento fundamentado, cuja apreciação e decisão caberá ao conselho pedagógico, respeitando os limites previstos no artigo 3.°

Artigo 2.° Formação contínua

A dispensa da actividade docente referida no artigo anterior destina-se a permitir aos educadores e professores a frequência de cursos de actualização, no País ou no estrangeiro, a participação em seminários e outras actividades relacionadas com a formação contínua e a preparação/publicação de obras incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes.

Artigo 3.° limites

1 — Em cada estabelecimento de ensino não poderão gozar da licença sabática em simultâneo mais de 15 Vo dos docentes de cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade.

2 — No caso do 1.° ciclo do ensino básico, para efeitos do cálculo citado no número anterior, os estabelecimentos serão agrupados por concelho ou zona escolar.

Artigo 4.° Regulamentação

O Governo, ouvidas as organizações sindicais de professores, procederá à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a data da publicação, consagrando, designadamente, os critérios de prioridade quanto à respectiva aplicação.

Assembleia da República, 19 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Linhares de Castro — Jorge Lemos — Álvaro Brasileiro — Manuel Filipe — Luís Roque — Ilda Figueiredo — Lurdes Espanhol — Rogério Moreira.

PROJECTO DE LEI N.° 1667V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS NO CONCELHO DE LOURES

1. A área residencial e geográfica desta zona, que tem 10 500 habitantes, obrigou a que a Junta de Freguesia de Loures instalasse um gabinete de atendimento aos residentes, pois era notória a falta deste serviço naquela área, o que obrigava os residentes a deslocarem-se à sede da Junta de Freguesia de Loures, tendo de perder, tantas vezes, horas do seu tempo de trabalho e lazer para regularizar ou tratar de qualquer assunto.

As necessidades atrás mencionadas vieram dar força a todos aqueles que sentem necessidade de preencher uma lacuna administrativa e funcional na zona, através da criação da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, aspiração mais sentida do que pedida por regionalismos estéreis ou platónicos, sentimentos que julgamos ser partilhado por todas as forças políticas e sociais da zona.

2. No aspecto populacional, a variação global é claramente positiva, atingindo valores percentuais de 30,3%. Nos últimos cinco anos, a tendência de crescimento tem-se mantido sobretudo nos Bairros de Santo António dos Cavaleiros, Cidade Nova e Flamenga, onde foram construídos novos equipamentos e serviços públicos de apoio à população (escolas, recintos desportivos, centro comercial, etc). Sendo Santo António dos Cavaleiros uma zona habitacional relativamente recente, tem tido uma grande procura de habitação, para além de existirem ainda urbanizações e edificações em fases adiantadas de projecto e construção.

Daqui se deduz que a nova freguesia de Santo António dos Cavaleiros continue a desenvolver-se a curto, médio e longo prazos, justificando plenamente este projecto, como forma de garantir um crescimento harmonioso e seguro, difícil de se conseguir se se mantiver a actual divisão administrativa.

3. Para suporte e apoio à população residente existem na futura freguesia de Santo António dos Cavaleiros os seguintes equipamentos e serviços diversos:

a) Equipamentos:

Escola Primária de Santo António dos Cavaleiros;

Escola Preparatória de Santo António dos Cavaleiros;

Escola Secundária de Santo António dos Cavaleiros;

Escola Primária da Flamenga;

Quatro jardins-de-infância;

Centro Comercial e Social de Santo António dos

Cavaleiros; Clube Juvenil A Presença; Centro de Cultura e Desporto do Pessoal da

Câmara e Serviços Municipalizados de Loures; Clube Santo António dos Cavaleiros (CSAC); Grupo Juvenil e Desportivo da Cidade Nova; Sport Juventude da Flamenga; Associação de Moradores de Santo António dos

Cavaleiros;

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Centro Popular dos Trabalhadores de Santo

António dos Cavaleiros; Dois centros comerciais; Um cinema; Quatro restaurantes; Seis cafés;

Dois stands de automóveis; Duas lojas de electro-domésticos; Três supermercados; Duas farmácias; Um posto de saúde;

Cinco recintos desportivos, englobando quatro courts de ténis e um campo de futebol de salão, basquetebol e andebol.

É ainda de referir a existência da igreja de Santo António dos Cavaleiros, que, para além do espaço espiritual que ocupa, impulsiona diversas actividades culturais, desportivas e recreativas no âmbito da paróquia.

b) Transportes públicos. — Esta zona urbana é servida por carreira regulares, em horários normais de quinze em quinze minutos; na hora de ponta, as carreiras são reforçadas e passam a diferenças de dez em dez minutos:

Entrecampos-Flamenga-Entrecampos; Entrecampos-Santo António dos Cavaleiros-

-Entrecampos; Entrecampos-Cidade Nova-Entrecampos.

Para além de que a zona da Flamenga, a zona da Ponte de Frielas e a zona baixa de Santo António dos Cavaleiros são servidas pelas carreiras seguintes:

Entrecampos-Bucelas-Entrecampos; Entrecampos-Loures-Entrecampos; Lisboa-Malveira-Lisboa; Lisboa-Póvoa da Galega-Lisboa.

4.1 A área que se destaca da freguesia de Loures para dar origem à nova freguesia de Santo António dos Cavaleiros possui todos os requisitos constantes dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82.

4.2 A linha limite proposta corresponde aos limites da paróquia de Santo António dos Cavaleiros.

4.3 O preenchimento do quadro referente ao artigo S.° da Lei n.° 11/82 garante a obtenção de 40 pontos, claramente superior ao mínimo exigível (seis pontos).

Nestes termos, os deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Loures a freguesia de Santo António dos Cavaleiros.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Santo António dos Cavaleiros constam do mapa anexo, à escala de 1:25 000, e, são definidos como se segue:

A norte — intercepção da estrada nacional n.° 2S0, a nordeste do Casal da Caldeira, com as estremas do prédio rústico do artigo 15, secção BB, e do prédio rústico do artigo 7, secção FF, inflectindo neste ponto para nascente, pela divisão dos prédios rústicos atrás referidos, em direcção à Quinta do Marchão, até se cruzar com o caminho municipal n.° 1316-1. Neste ponto, o limite continua na direcção do norte, pelo caminho municipal n.° 1316-1, até

se cruzar com os marcos de estrema dos prédios rústicos 8 FR e 58 EE, inflectindo aí na direcção do marco geodésico da Agonia, sempre pela estrema do prédio rústico 8 FF, até interceptar a linha de água denominada ribeira da Mealhada, inflectindo aí pelo prédio rústico do artigo 49, secção EE — Quinta do Peixeiro —, aproveitando como linha separadora acidente geográfico até à Quinta do Conventi-nho, que envolve, e até à estrada nacional n.° 8 por caminho existente junto ao Stand Moderno. Até aqui, a nova freguesia fará fronteira com a freguesia de Loures;

A nascente — numa linha sobre a estrada nacional n.° 8 na intercepção do caminho junto ao Stand Moderno até ao marco separador da actual freguesia de Loures com a freguesia da Póvoa de Santo Adrião. A nova freguesia fará aí fronteira com a freguesia de Frielas;

A sul — junto ao marco atrás referido, e utilizando caminho e acidente geográfico, subirá de nascente para poente uma linha envolvendo a Quinta de São João da Coidiceira até ao cruzamento das múltiplas variantes do caminho municipal n.° 1316-1 junto ao caminho alcatroado de ligação Casal do Privilégio-Granja da Paradela, inflectindo ai para sul, por acidente geográfico, até à linha de água a poente da Quinta do Barruncho. Nesta área, a nova freguesia fará fronteira com as freguesias de Póvoa de Santo Adrião e Odivelas;

A poente — sobre a linha de água atrás referida e sobre caminho municipal e acidente geográfico será traçada a fronteira da nova freguesia, coincidindo com a actual fronteira entre as freguesias de Loures e Odivelas, até ao ponto em que essa fronteira inflecte para poente, junto ao marco de freguesia n.° 44, próximo do Casal do Caldas, e desse ponto para noroeste a freguesia de Loures, da qual fica separada pelo prolongamento que coicide com o eixo de um caminho, até ao nó de ligação desse caminho com a estrada nacional n.° 250 junto ao dito Casal do Caldas.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, a respectiva administração é cometida a uma comissão instaladora com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Loures; Um membro da Câmara Municipal de Loures; Um membro da Assembleia de Freguesia de Loures;

Um membro da Junta de Freguesia de Loures; Cinco membros da área da nova freguesia.

Art. 4.° Realizar-se-ão eleições para os órgãos autárquicos de Santo António dos Cavaleiros entre o 30.° dia e o 90.° dia após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 26 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PSD: João Matos — Armando Mili-tão — José Luís Ramos — Maria da Conceição Pereira — João Salgado.

Nota. — O mapa está publicado no Diário da Assembleia da Republica. 2.' serie, n.» 80, de 26 de Junho de 1986, p. 3114.

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PROJECTO DE LEI N.° 169/V

LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O bom funcionamento da Assembleia da República é determinante para assegurar o cumprimento das importantes missões que lhe estão confiadas.

Uma administração eficiente, serviços bem apetrechados, informação seleccionada e disponível, pessoal de apoio qualificado, constituem algumas das condições para que a Assembleia da República possa prosseguir as suas finalidades no interesse dos cidadãos, do regime democrático e do País.

São conhecidas as dificuldades actuais, desde a escassez do espaço até às péssimas condições de trabalho, que, em conjunto com limitações de outra ordem, têm criado graves dificuldades ao normal funcionamento do Plenário, das comissões parlamentares e dos próprios deputados.

Foi a consciência de que era necessário ultrapassar esta situação que levou a Assembleia, durante a legislatura anterior, a eleger a Comissão Eventual para a Revisão da Lei Orgânica.

Esta Comissão, integrada por deputados de todos os partidos, desenvolveu um longo e aprofundado trabalho de estudo e reflexão, tendo ultimado um projecto que só a prematura dissolução da Assembleia da República impediu que fosse apreciado e votado no Plenário.

Logo após a abertura da legislatura actual foram desenvolvidos esforços no sentido de se proceder com urgência à revisão da Lei Orgânica.

A preparação de um projecto de lei consensual foi inviabilizada pelo PSD, partido maioritário, que veio pôr em causa questões essenciais, já acordadas em momento anterior, para a gestão democrática e para o bom funcionamento da Assembleia da República.

Apesar desta posição unilateral do PSD, o conjunto dos restantes grupos e agrupamentos parlamentares consideram que é desejável e possível encontrar um texto que, reflectindo muitos dos contributos a que consensualmente foi chegando a Comissão Eventual na anterior legislatura, viabilize a necessária revisão da Lei Orgânica da Assembleia da República.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimenais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Partido Socialista, do Partido Comunista Português, do Partido Renovador Democrático, do Partido do Centro Democrático Social, do Partido Ecologista Os Verdes e da Intervenção Democrática, apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO I Âmbito

Artigo 1.° Objecto

1 — A presente lei tem por objecto definir e regular os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico que permitem à Assembleia da República o desenvolvimento da sua actividade específica.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia da República, dotada de autonomia administrativa e financeira e com património próprio, dispõe de serviços hierarquizados, denominados «serviços da Assembleia da República», destinados a prestar-lhe apoio técnico, jurídico e administrativo, conforme o organograma anexo.

CAPÍTULO II

Sede e instalações

Artigo 2.° Sede

1 — A Assembleia da República tem a sede em Lisboa, em instalações privativas, nas quais se inclui o património conhecido por Palácio de São Bento, respectivas dependências e recheio, sem prejuízo do regime geral vigente em matéria de património nacional.

2 — Constituem também património da Assembleia da República as instalações por esta adquiridas e outras previstas na lei.

3 — A Assembleia da República pode estabelecer delegações nas sedes dos círculos eleitorais, para reforçar o contacto directo com os eleitores e apoiar a actividade dos deputados.

4 — O Presidente da Assembleia da República pode determinar a mudança da sede da Assembleia, com voto favorável da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares e Agrupamentos Parlamentares, a ratificar pelo Plenário.

Artigo 3.° Instalações

1 — A Assembleia da República poderá requisitar ao departamento competente da Administração Pública, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.

2 — Quando necessário, poderá proceder-se à expropriação por utilidade pública de bens imóveis e direitos imobiliários de particulares nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Plenário

Artigo 4.° Competência

1 — Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:

a) As iniciativas legislativas que se situam no âmbito da presente lei;

b) Os planos anuais e plurianuais de actividades;

c) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;

d) O relatório e a conta.

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2 — Compete ainda ao Plenário eleger os deputados que integram o Conselho de Administração.

CAPÍTULO IV

Administração da Assembleia da República

Artigo 5.° Órgãos

São órgãos de administração da Assembleia da República:

o) O Presidente da Assembleia da República; b) O Conselho de Administração.

Secção I

Presidente da Assembleia da República

Artigo 6.° Funções

0 Presidente representa a Assembleia da República e dirige e coordena os seus trabalhos, nos termos da Constituição, da presente lei e do Regimento.

Artigo 7.° Competência

1 — Ao Presidente da Assembleia da República compete a superintendência na administração e na gestão da Assembleia da República.

2 — O Presidente da Assembleia da República pode delegar nos vice-presidentes os poderes que lhe são conferidos pela presente lei.

Artigo 8.° Gabinete do Presidente

1 — O Presidente da Assembleia da República dispõe de um gabinete constituído por pessoal da sua livre escolha e nomeação.

2 — 0 Gabinete do Presidente da Assembleia da República é coordenado por um chefe de gabinete e dispõe de quatro assessores, três adjuntos e quatro secretários.

Artigo 9.° Cessação de funções dos membros do Gabinete

0 pessoal do Gabinete cessa funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia da República e, a qualquer tempo, por decisão deste.

Artigo 10.°

Regime aplicável aos membros do Gabinete

1 — Aplicam-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia da República as disposições em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, nomeadamente quanto às remunerações.

2 — Ao chefe do Gabinete do Presidente da Assembleia da República pode ser atribuído, nos limites em vigor para o Gabinete do Primeiro-Ministro, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação a fixar pelo Presidente, ouvido o Conselho de Administração.

3 — 0 pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República não abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.

Artigo 11.° Auditor jurídico

1 — O auditor jurídico presta ao Presidente da Assembleia da República o apoio jurídico de que este necessitar, cabendo-lhe ainda o acompanhamento dos processos contenciosos em que sejam impugnadas as suas decisões.

2 — O cargo de auditor jurídico será exercido por um procurador-geral-adjunto, nomeado e exonerado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público, ouvido o Presidente da Assembleia da República.

3 — O auditor jurídico depende funcionalmente do Presidente da Assembleia da República e poderá solicitar-lhe o destacamento de juristas do quadro da Assembleia da República para apoio à sua actividade.

Artigo 12.° Apoio aos vice-presidentes da Assembleia da República

1 — Os vice-presidentes da Assembleia da República disporão de apoio de secretariado.

2 — Cada um dos vice-presidentes pode nomear, por sua livre escolha, um secretário.

3 — Ao pessoal referido no número anterior aplicam--se as normas do n.° 3 do artigo 10.° e do artigo 68.°

Secção II Conselho de Administração

Artigo 13.°

Definição e composição

1 — O Conselho de Administração é o órgão superior de gestão da Assembleia da República e é presidido pelo Presidente da Assembleia da República.

2 — O Conselho de Administração é constituído pelos vice-presidentes, por um deputado de cada grupo ou agrupamento parlamentar, eleito por legislatura, e por um representante dos trabalhadores da Assembleia da República ou o seu substituto.

3 — Cada um dos grupos ou agrupamentos parlamentares apresentará à eleição um deputado efectivo e um suplente, que integrarão uma lista completa e nominativa a submeter a sufrágio do Plenário.

4 — O representante dos trabalhadores parlamentares e o seu substituto são eleitos em plenário, expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto.

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Artigo 14.° Atribuições

São atribuições do Conselho de Administração:

a) Promover a elaboração das propostas de planos de actividades plurianuais e anuais dos serviços da Assembleia da República;

b) Promover a elaboração das propostas de orçamento da Assembleia da República e apresentá--las ao Plenário;

c) Promover a elaboração do relatório e conta da Assembleia da República e apresentá-los ao Plenário;

d) Aprovar os regulamentos internos que respeitem à gestão das diversas áreas funcionais, nomeadamente administrativa, patrimonial e de pessoal;

é) Exercer a gestão financeira da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 74.°;

f) Autorizar a abertura de concursos de pessoal, sob proposta do secretário-geral;

g) Aprovar as propostas relativas à nomeação de pessoal, incluindo o de direcção e chefia, e submetê-las ao Presidente;

h) Autorizar os actos de administração relativos ao património da Assembleia, incluindo a aquisição, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes, bem como a adjudicação e contratação de obras, trabalhos e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto no artigo 74.°

Artigo 15.° Comissão Executiva

1 — No âmbito do Conselho de Administração é criada uma comissão executiva, a qual é constituída pelos representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.

2 — Compete à Comissão Executiva o exercício dos poderes gerais de administração, nomeadamente os previstos nas alíneas e) a h) do artigo 14.°, assim como todos os outros que lhe forem delegados pelo Conselho de Administração.

3 — A presidência da Comissão Executiva compete ao deputado representante do maior grupo parlamentar.

4 — Nas reuniões do Conselho de Administração e da Comissão Executiva participa o secretário-geral.

Artigo 16.° Funcionamento

1 — O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros, com antecedência mínima de 24 horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da ordem do dia.

2 — A Comissão Executiva reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que

convocada pelo Presidente da Assembleia da República ou a pedido de qualquer dos seus membros.

Artigo 17.°

Votação

1 — As deliberações do Conselho de Administração e da sua Comissão Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada deputado um número de votos igual ao do respectivo grupo parlamentar, detendo o respectivo presidente voto de qualidade em caso de empate.

2 — Para a validade das deliberações do Conselho de Administração exige-se cumulativamente:

a) O quórum de funcionamento;

*) A presença, além do Presidente da Assembleia da República ou do seu representante, de, pelo menos, três membros da Comissão Executiva.

3 — Para a validade das deliberações da Comissão Executiva exige-se a presença de, pelo menos, três dos seus membros.

Artigo 18.° Regulamento

0 Conselho de Administração elabora o seu regulamento interno.

Artigo 19.°

Cessação de funções

1 — No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia da República, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da República da nova legislatura.

2 — No caso previsto no número anterior e até nova eleição, que deve ocorrer no prazo de quinze dias, o Conselho de Administração é presidido pelo Presidente da Assembleia da República e constituído por deputados designados pelos grupos parlamentares ou partidos nos termos do n.° 2 do artigo 13.°

CAPÍTULO V

Secretário-geral da Assembleia da República

Artigo 20.° Atribuições e competências

0 secretário-geral da Assembleia da República superintendente e coordena todos os serviços da Assembleia da República, submetendo a despacho todos os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.

Artigo 21.° Provimento

1 — O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia da República, em comissão de serviço, pelo

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periodo da legislatura, com parecer favorável do Conselho de Administração, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

2 — O secretário-geral pode ser exonerado, a todo o tempo, pelo Presidente da Assembleia da República, desde que obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.

3 — O secretário-geral não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem de inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República.

4 — O secretário-geral da Assembleia da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-geral que o Presidente da Assembleia da República designar, com parecer favorável do Conselho de Administração.

5 — A remuneração do secretário-geral é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido de 25% da respectiva importância.

6 — Ao secretário-geral poderá ser atribuído, a título permanente ou eventual, um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.

Artigo 22.° Competências especificas

1 — Ao secretário-geral da Assembleia da República compete:

á) Convocar e presidir, com voto de qualidade, ao Conselho Coordenador;

6) Propor ao Conselho de Administração os regulamentos necessários à organização interna e ao funcionamento dos serviços, ouvido o Conselho Coordenador;

c) Propor ao Conselho de Administração a abertura de concursos, a nomeação e a promoção de pessoal;

d) Coordenar a elaboração das propostas referentes aos planos anuais e plurianuais de actividades, ao orçamento, ao relatório e à conta;

é) Autorizar a aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência.

2 — Compete ainda ao secretário-geral da Assembleia da República:

á) Propor ao Conselho de Administração o regime e montante da remuneração suplementar a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República durante o funcionamento efectivo desta;

b) Propor ao Conselho de Administração o regime do subsídio de alimentação e transporte a atribuir ao pessoal ao serviço da Assembleia da República indispensável ao funcionamento desta em condições excepcionais, nomeadamente do Plenário e das comissões;

c) Conceder diuturnidades, nos termos legais;

d) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar a reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;

é) Autorizar ou determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia da República;

f) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração.

3 — O secretário-geral pode delegar as competências próprias e subdelegar as que lhe tenham sido delegadas com autorização expressa de subdelegação.

4 — Das decisões do secretário-geral cabe recurso hierárquico para o Presidente da Assembleia da República.

Artigo 23.° Secretariado

O secretário-geral pode ser apoiado no exercício das suas funções por dois adjuntos e dois secretários, por si destacados do quadro do pessoal da Assembleia da República.

CAPÍTULO VI Serviços da Assembleia da República

Secção I Disposições gerais

Artigo 24.° Serviços da Assembleia da República

Os serviços têm como finalidade o apoio técnico e administrativo aos órgãos da Assembleia da República e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:

a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário, as comissões e aos órgãos criados para funcionarem junto da Assembleia da República ou na sua dependência;

b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia da República;

c) A execução de tarefas necessárias à actividade da Assembleia da República.

Secção II Órgãos de coordenação

Artigo 25.° ConsefJio Coordenador

1 — É criado o Conselho Coordenador, ao qual compete, em geral, fomentar a articulação dos vários serviços na prossecução das suas actividades.

2 — Compete, em especial, ao Conselho Coordenador emitir parecer sobre as matérias respeitantes à organização interna dos serviços e ao estatuto e condições de trabalho do pessoal.

3 — O Conselho elabora o seu regulamento interno.

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Artigo 26.° Composição e funcionamento

1 — O Conselho Coordenador é constituído pelo secretário-geral da Assembleia da República, que preside, por todos os directores-gerais e directores de serviços e por dois representantes dos trabalhadores.

2 — Os trabalhadores elegem os seus representantes, em reunião expressamente convocada para o efeito, por voto directo e secreto.

3 — O Conselho Coordenador reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente.

Secção III Organização dos serviços

subsecção i

Estruture oiyflrica

Artigo 27." Unidades orgânicas

1 — Os serviços da Assembleia da República compreendem as seguintes unidades orgânicas:

a) Direcção-Geral de Apoio Parlamentar;

b) Direcção-Geral de Administração e Informática;

c) Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais;

d) Gabinete de Conservação do Património Artístico da Assembleia da República;

e) Gabinete de Assessoria Jurídica.

2 — Junto da Assembleia da República existe um serviço de segurança.

Artigo 28.° Funcionamento dos serviços

As condições de funcionamento dos serviços são definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral.

subsecção II

Direcção-Geral da Apoio Partamentar

Artigo 29.°

Atribuições

A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar é a unidade orgânica especialmente encarregada das actividades de secretariado, redacção, apoio técnico, documentação, estudos, investigação e informação.

Artigo 30.° Competências

Compete à Direcção-Geral de Apoio Parlamentar, designadamente:

a) Apoiar a Mesa da Assembleia da República;

b) Organizar os processos relativos à actividade legislativa e de fiscalização e a outros actos decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;

c) Garantir o apoio técnico ao Plenário e às comissões parlamentares;

d) Assegurar o apoio administrativo e de secretariado ao Plenário e as comissões parlamentares;

é) Promover a elaboração do Diário da Assembleia da República e de outras actas parlamentares;

f) Apoiar, em matéria de documentação e informação, os deputados e os órgãos e serviços da Assembleia da República;

g) Promover os estudos sistemáticos e os trabalhos de investigação necessários ao apoio técnico do Plenário e das comissões parlamentares;

h) Editar e difundir as publicações da Assembleia da República;

0 Recolher e tratar a informação difundida pelos órgãos de comunicação social com interesse para as actividades decorrentes do funcionamento da Assembleia da República;

j) Constituir, organizar, conservar e inventariar o património documental;

k) Inventariar, tratar e conservar as espécies documentais e bibliográficas respeitantes à história das instituições políticas portuguesas e designadamente do constitucionalismo.

Artigo 31.° Estrutura

A Direcção-Geral de Apoio Parlamentar compreende:

a) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico, de Secretariado e de Redacção;

b) A Direcção de Serviços de Documentação e Informação.

Artigo 32.°

Direcção de Serviços de Apoio Técnico, de Secretariado e de Redacção

À Direcção de Serviços de Apoio Técnico, de Secretariado e de Redacção compete assegurar:

a) A prestação de apoio administrativo ao Plenário;

b) A execução dos serviços inerentes ao apoio administrativo e de secretariado às comissões;

c) O apoio técnico especializado ao Plenário e às comissões;

d) O apoio em meios áudio-visuais ao Plenário e às comissões;

e) A elaboração do Diário da Assembleia da República e a preparação de outras actas parlamentares, com vista à sua publicação;

f) O apoio relativo ao Estatuto dos Deputados.

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Artigo 33.° Estrutura

A Direcção de Serviços de Apoio Técnico, de Secretariado e de Redacção compreende:

a) A Divisão de Apoio ao Plenário;

b) A Divisão de Secretariado às Comissões;

c) A Divisão de Redacção;

d) A Divisão de Apoio Técnico;

e) A Divisão de Apoio aos Parlamentares.

Artigo 34.°

Direcção de Serviços de Documentação e Informação

À Direcção de Serviços de Documentação e Informação compete:

a) Realizar os trabalhos de investigação e o estudo sistemático de temas técnicos específicos de interesse para a Assembleia da República;

b) Criar e manter permanentemente actualizados processos relativos a grandes temas nacionais e internacionais;

c) Recolher, tratar e difundir a informação resultante dos actos da Assembleia da República, bem como a decorrente da actividade parlamentar estrangeira e de organizações internacionais;

d) Recolher, analisar, tratar, armazenar e promover a difusão da legislação nacional e estrangeira e de toda a informação legislativa com interesse para a Assembleia da República;

é) Assegurar a gestão da Biblioteca;

f) Recolher, analisar, tratar e armazenar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;

g) Assegurar a gestão do Arquivo Histórico--Parlamentar e promover a conservação e preservação do seu património;

h) Planificar e promover a edição de publicações com interesse para a Assembleia da República e para o público em geral;

i) Construir e gerir as respectivas bases de dados;

j) Cooperar com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais em matéria de documentação e informação.

Artigo 35.°

Estrutura

1 — A Direcção de Serviços de Documentação e Informação compreende as seguintes divisões:

a) De Estudos e Investigação;

b) De Informação Legislativa e Parlamentar;

c) Biblioteca;

d) Arquivo Histórico-Parlamentar;

e) De Edições.

2 — A Biblioteca e o Arquivo Histórico-Parlamentar são dirigidos por funcionários com categoria de chefe de divisão.

Artigo 36.° Depósito legal

Todos os serviços e organismos da administração central, local e regional, os institutos públicos, empresas públicas e organizações cooperativas de grau superior ficam obrigados a enviar à Biblioteca da Assembleia da República, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais ou oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.

SUBSECÇÃO III

Diraccfio-Geral de Admnistraçfio e Informática

Artigo 37.° Atribuições

A Direcção-Geral de Administração e Informática é a unidade orgânica especialmente encarregada da gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como das funções administrativa e de organização e informática.

Artigo 38.°

Competências

À Direcção-Geral de Administração e Informática compete:

a) A gestão dos recursos humanos, realizando as acções relacionadas com o recrutamento, selecção, promoção e formação do pessoal;

b) A preparação do orçamento e conta e a gestão administrativa e financeira;

c) A gestão dos recursos patrimoniais;

d) A análise organizacional e o tratamento automático da informação.

Artigo 39.° Estrutura

A Direcção-Geral de Administração e Informática compreende:

ff) A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros;

b) A Direcção de Serviços de Organização e Informática.

Artigo 40.° Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:

ff) A gestão dos recursos humanos;

b) Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene e segurança no trabalho e de medicina do trabalho;

c) Elaborar as propostas de orçamento e do relatório e conta;

d) Executar o orçamento;

e) Processar as remunerações e outros abonos;

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f) Administrar os esquemas de segurança social e de acção social complementares;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel;

h) Assegurar o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços;

/') Garantir o suporte administrativo comum; j) Garantir a produção reprográfica e a microfilmagem.

Artigo 41.° Estrutura

A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:

a) A Divisão de Administração de Pessoal e Gestão dos Recursos Humanos;

b) A Divisão de Gestão Financeira;

c) A Divisão de Aprovisionamento e Património;

d) A Divisão de Administração Geral.

Artigo 42.° Direcção de Serviços de Organização e Informática

À Direcção de Serviços de Organização e Informática compete:

a) Contribuir e participar para as acções que visem a melhoria da organização e funcionamento dos serviços;

b) Implementar o plano de informatização da Assembleia da República;

c) Gerir o sistema informático.

Artigo 43.° Estrutura

A Direcção de Serviços de Organização e Informática compreende:

a) A Divisão de Desenvolvimento de Sistemas;

b) A Divisão de Sistemas Informáticos.

SUBSECÇÃO IV

Direcção de Serviços do nrèarfai

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Artigo 44.° Atribuições

A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais é a unidade orgânica especialmente encarregada de apoiar e dinamizar as relacções externas da Assembleia da República.

Artigo 45.°

Competências

À Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais compete:

a) Promover a divulgação da actividade da Assembleia da República no País e no estrangeiro;

b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas organizações internacionais e nas missões oficiais ao estrangeiro;

c) Apoiar os órgãos de comunicação social na sua actividade de informação parlamentar;

d) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas à Assembleia da República e assegurar o respectivo protocolo;

é) Assegurar o serviço de recepção.

Artigo 46.°

Estrutura

A Direcção de Serviços de Relações Públicas e Internacionais compreende:

d) A Divisão de Relações Públicas; b) A Divisão de Relações Internacionais e Inter-parlamentares.

SUBSECÇÃO V

uBuuutB oe Lcflsareacso oo t humbomo Artístico da AssenUn da Repatries

Artigo 47.° Gabute de Conservação do Patrimonio Artístico

1 — O Gabinete de Conservação do Património Artístico é a unidade orgânica responsável pela conservação do Palácio, suas dependências, património artístico e histórico, e pela conservação do Museu da Assembleia da República.

2 — O Gabinete de Conservação do Património Artístico é chefiado por um conservador do Museu, equiparado a chefe de divisão, a quem compete a organização, classificação, investigação, valorização e divulgação do património artístico e histórico da Assembleia da República.

3 — Nenhum objecto de arte ou espécie documental ou bibliográfica poderá sair do Museu sem autorização prévia do Presidente da Assembleia da República, após emissão de parecer do Conselho de Administração, ouvido o conservador.

SUBSECÇÃO VI

GatinetB de Aiiaiiuria Jurídca

Artigo 48.° Gabinete de Assessoria Jurídica

1 — Ao Gabinete de Assessoria Jurídida compete estudar, instruir e informar, de um ponto de vista jurídico, os processos que lhe forem distribuídos.

2 — O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um assessor a designar pelo Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do Conselho de Administração, com a categoria de director de serviços.

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subsecção vii

Serviço de Segurança

Artigo 49.° Atribuições

0 Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controle, vigilância, protecção e defesa das intalações e dos bens da Assembleia da República, dos seu serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.

Artigo 50.° Condições de permanência

1 — A segurança é prestada, de forma permanente, por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Policia de Segurança Pública.

2 — As condições de permanência e de actuação da Guarda Nacional Republicana e da Policia de Segurança Pública são definidas em regulamento aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do secretário-geral, ouvidos os respectivos comandos-gerais.

CAPÍTULO II Pessoal dos serviços da Assembleia da República

Secção I Disposições gerais

Artigo 51.°

Estatuto de pessoal

0 pessoal da Assembleia da República, que constitui o quadro dos funcionários parlamentares, rege-se pela presente lei e respectiva regulamentação, constituindo direito subsidiário legislação aplicável à administração central do Estado, designadamente o Estatuto da Aposentação.

Artigo 52.° Pessoal permanente

1 — A Assembleia da República dispõe do pessoal constante do quadro anexo à presente lei.

2 — O quadro de pessoal da Assembleia da República pode ser alterado por resolução da Assembleia, a publicar no Diário da Assembleia da República e no Diário da República, mediante proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Coordenador.

Artigo 53.° Recrutamento e selecção de pessoal

O recrutamento e selecção de pessoal da Assembleia da República é feito mediante concurso público, incluindo o de direcção e chefia.

Artigo 54.° Provimento de lugares

1 — O provimento de lugares é feito por nomeação do Presidente da Assembleia da República, após aprovação do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral, sem prejuízo do disposto no artigo 60.°

2 — As normas de provimento do pessoal são as constantes da presente lei e dos correspondentes regulamentos, a aprovar por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Coordenador.

3 — Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.

Artigo 55.° Dever de sigilo

1 — Os funcionários e agentes da Assembleia da República estão exclusivamente ao serviço do interesse público, tal como é definido nos termos da Constituição, da lei e do Regimento, e têm o dever de sigilo relativamente aos factos e documentos classificados de que tenham conhecimento no exercício das suas funções de que possam resultar prejuízos materiais ou morais para a Assembleia da República ou para os seus serviços.

2 — O dever de sigilo cessa quando estiver em causa a defesa do próprio em processo disciplinar ou judicial e em matéria relacionada com o respectivo processo.

Artigo 56.° Incompatibilidades e acumulações

1 — É vedado aos funcionários da Assembleia da República desempenhar qualquer outra actividade profissional com carácter permanente ou eventual que colida com o horário da sua função na Assembleia da República ou seja susceptível de afectar a isenção e o prestígio pelo exercício das suas funções.

2 — Ao pessoal dirigente não é permitido o exercício de actividades profissionais de carácter privado nem o desempenho de outras funções públicas, salvo as que resultem de inerências ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 57.° Regime especial de trabalho

1 — Ao pessoal da Assembleia da República, incluindo o dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República e dos grupos e agrupamentos parlamentares, é aplicável um regime especial de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia da República.

2 — Este regime é fixado por deliberação do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviço por turnos

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e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição da República Portuguesa e na lei geral.

3 — A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento acrescido de diuturnidades, sendo paga em duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.

4 — Em situações excepcionais de funcionamento dos serviços da Assembleia da República pode ser atribuído ao respectivo pessoal um subsídio de alimentação e transporte.

Artigo 58.° Bolsas de estado

1 — Para aperfeiçoamento dos funcionários da Assembleia da República poderão ser concedidas bolsas de estudo ou equiparação a bolseiro para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais ou organismos internacionais.

2 — A concessão de bolsas de estudo ou a equiparação a bolseiro é da competência do Conselho de Administração, mediante proposta fundamentada do secretário-geral.

3 — As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão de regulamento a aprovar pelo Conselho de Administração, mediante proposta do secretário--geral, ouvido o Conselho Coordenador.

Artigo 59.° Pessoal de apoio as comissões parlamentares

1 — As comissões parlamentares dispõem de pessoal de secretariado e técnico, em número a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, para apoio às suas actividades e aos deputados que as integram.

2 — O pessoal referido no n.° 1 está integrado na Direcção-Geral de Apoio Parlamentar e está ao serviço das comissões parlamentares, dependendo funcionalmente dos presidentes das comissões parlamentares a que forem afectados.

3 — Em casos devidamente justificados e sem prejuízo do estatuído nos números anteriores, podem os presidentes das comissões parlamentares solicitar ao Presidente da Assembleia da República a requisição de quaisquer técnicos, nos termos da presente lei, aplicando-se-lhes o disposto na parte final do número anterior.

SUBSECÇÃO I

Pessoal de drecçfio e de chefia

Artigo 60."

Nomeação dos directores-gerais, directores de serviços e chefes de divisão

1 — Os directores-gerais, os directores de serviços e os chefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, após aprovação do Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral, de entre pessoas habilitadas com licen-

ciatura adequada ou de reconhecida competência para o exercício do cargo e que possuam experiência válida para o exercício das funções.

2 — Os directores-gerais, os directores de serviços e os chefes de divisão são providos, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por deliberação expressa do Conselho de Administração e despacho do Presidente da Assembleia da República.

3 — A comissão de serviço será dada por finda na sequência de procedimento disciplinar em que se tenha concluído por pena de multa ou superior ou por aplicação da pena de cessação da comissão de serviço.

4 — A comissão de serviço pode ainda ser dada por finda durante a sua vigência a requerimento do interessado.

Artigo 61.° Delegação e subdelegacão de competências

Os directores-gerais podem delegar nos directores de serviços a prática dos actos da sua competência e subdelegar a prática daqueles que lhe tiverem sido delegados com autorização expressa para subdelegar.

Artigo 62.°

Competência dos directores-gerais

Aos directores-gerais compete, em geral, a direcção, coordenação e orientação superior dos respectivos serviços e, em especial:

a) Propor superiormente a adopção de medidas que, permitindo a melhoria do funcionamento dos serviços, excedam o âmbito da sua competência;

b) Adoptar as medidas necessárias à melhor organização dos serviços e à simplificação e uniformização dos métodos de trabalho;

c) Autorizar despesas, nos termos e limites previstos na lei e de acordo com os planos e orçamentos respectivos, e gerir os fundos permanentes que forem afectados à direcção-geral;

d) Propor os louvores merecidos pelos funcionários por motivo de serviços distintos;

e) Promover a acção disciplinar nos termos da lei geral;

f) Colocar e distribuir o pessoal pelos diferentes serviços da respectiva direcção-geral.

Artigo 63.° Competência dos directores de serviços

1 — Aos directores de serviços compete, em especial:

o) Programar e orçamentar anualmente as actividades das direcções de serviços;

b) Coordenar as actividades das unidades orgânicas que integram as direcções de serviços;

c) Avaliar os resultados obtidos, promovendo e propondo superiormente a adopção das medidas que permitam a melhoria do funcionamento dos serviços e garantam a sua eficácia.

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2 — Os directores de serviços podem delegar a prática de actos da sua competência e subdelegar a prática daqueles que lhes tiverem sido delegados com autorização expressa para o efeito.

Artigo 64.° Competência dos chefes de divisão

São extensivas aos chefes de divisão, no âmbito da respectiva unidade orgânica e com as devidas adaptações, as competências previstas no n.° 1 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO II

Requisição, destacamento, prestação de serviços e pessoal alam do quadro

Artigo 65.° Requisição de técnicos

1 — O Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração ou dos presidentes das comissões parlamentares, pode autorizar a requisição ou o destacamento, nos termos da lei geral, de funcionários de outros departamentos do Estado para prestarem serviço na Assembleia da República.

2 — O Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração ou dos presidentes das comissões parlamentares, pode autorizar a requisição de técnicos e gestores de empresas públicas e privadas, por período julgado necessário, nos seguintes termos:

a) Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de contratos ou de acordos colectivos de trabalho;

b) Os requisitados auferem, por direito, as remunerações inerentes aos cargos que exerciam nas respectivas empresas, acrescidas das compensações de encargos inerentes à requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia da República;

c) O pessoal requisitado ou destacado nos termos das alíneas anteriores terá de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República;

d) As requisições deverão ter a concordância expressa dos requisitados e respectivos serviços.

Artigo 66.°

Prestação de serviços

1 — O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode:

a) Encomendar estudos e serviços;

b) Convidar entidades nacionais ou estrangeiras para realizar estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual;

c) Contratar pessoal em regime de tarefa.

2 — As modalidades de prestação de serviços e as condições da sua realização são estabelecidas pelo Conselho de Administração, sob proposta do secretário-geral.

3 — As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.

Artigo 67.° Pessoal além do quadro

0 Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração, pode autorizar a contratação de pessoal além do quadro para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente.

CAPÍTULO VIII

Apoio aos partidos, grupos e agrupamentos parlamentares

Artigo 68.° Pessoal dos grupos e agrupamentos parlamentares

1 — Os grupos e agrupamentos parlamentares dispõem de pessoal de apoio da sua livre escolha e nomeação nos termos seguintes:

a) Até dois deputados, inclusive: um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar;

b) Com mais de dois e até dez deputados, inclusive: um chefe de gabinete, um adjunto, um secretário e dois secretários auxiliares;

c) Com mais de dez e até vinte deputados, inclusive: um chefe de gabinete, dois adjuntos, dois secretários e três secretários auxiliares;

d) Com mais de 20 e até 30 deputados, inclusive: um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares;

e) Com mais de 30 deputados: um chefe de gabinete, três adjuntos, três secretários e três secretários auxiliares e ainda, por cada conjunto de 25 deputados ou resto superior a dez, mais um adjunto, um secretário e um secretário auxiliar.

2 — A nomeação e exoneração do pessoal referido no número anterior é da responsabilidade do respectivo grupo ou agrupamento parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto à remuneração.

3 — O vencimento dos secretários auxiliares é fixado em 85% do vencimento dos secretários.

4 — Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no artigo 10.° da presente lei.

Artigo 69.° Subvenção aos partidos

1 — A cada um dos partidos representados na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República até 15 de Janeiro.

2 — A subvenção consiste numa quantia, em dinheiro, equivalente à fracção l/ni do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.

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3 — A subvenção é paga em duodécimos, por conta de uma dotação especial inscrita no orçamento da Assembleia da República.

4 — Será também concedida aos agrupamentos parlamentares constituídos, nos termos do Regimento da Assembleia da República, por deputados que se tenham apresentado ao eleitorado em lista de um determinado partido ou coligação de partidos independentes uma subvenção anual para a realização dos seus fins próprios, desde que a requeiram ao Presidente até 15 de Janeiro.

5 — A subvenção referida no número anterior sai da subvenção devida ao partido ou coligação dé partidos em cujas as listas forem eleitos os deputados que se constituem em agrupamento parlamentar e é igual à parte da subvenção que proporcionalmente corresponder a um deputado daquele partido ou coligação de partidos.

CAPÍTULO IX Orçamento

Secção I Processo orçamental

Artigo 70.°

Elaboração do orçamento

1 — O projecto de orçamento é elaborado até 15 de Maio de cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do secretário-geral, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração, que o deve submeter ao Plenário.

2 — O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo plenário até ao termo do período normal de funcionamento ou sua prorrogação do ano anterior àquele a que respeitar e será publicado no Diário da República.

Artigo 71.° Orçamento suplementar

As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamentos suplementares, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos do artigo anterior e apresentados pelo Conselho de Administração ao Plenário.

Artigo 72.° Receitas

1 — Constituem receitas da Assembleia da República:

a) As inscrições no respectivo orçamento;

b) Os saldos de anos findos;

c) O produto das edições e publicações;

d) Os seus direitos de autor;

e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.

2 — Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas cujo reforço se mostre necessário em função dos programas aprovados.

Artigo 73.° Reserva de propriedade

1 — A Assembleia da República é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.

2 — É vedada a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas ou nacionalizadas e a entidades privadas a edição ou a comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento do Presidente da Assembleia da República, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.

Artigo 74.° Autorização de despesas

Os limites de competência para autorização de despesas relativamente aos directores-gerais, ao secretário--geral, ao Conselho de Administração, ao Presidente da Assembleia da República e ao Plenário são os que vigorem nos termos da lei geral, respectivamente, para os directores-gerais, para os dirigentes dos órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira, para os Ministros, para o Primeiro-Ministro e para o Conselho de Ministros.

Secção II Execução orçamental

Artigo 75.° Execução

A execução do orçamento da Assembleia da Repú-bEica é feita através dos serviços nos termos previstos nesta lei.

Artigo 76.° Requisição de fundos

1 — A Assembleia da República requisitará mensalmente t 1.a Delegação da Direccão-Geral da Contabilidade Pública as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento do Estado.

2 — As requisições referidas no número anterior, depois de visadas pela mesma Delegação, serão expedidas, com as competentes autorizações de pagamento, para o Banco de Portugal, como caixa geral do Tesouro, sendo as importâncias levantadas pela Assembleia da República e por ela depositadas, à sua ordem, na Caixa Geral de Depósitos.

Artigo 77.° Regime duodecimal

Compete ao Conselho de Administração autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República e, bem assim, a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

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Artigo 78.° Fundo permanente

O Conselho de Administração poderá autorizar a constituição de fundos permanentes, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedecerá o seu controle.

Secção III Fiscalização orçamental Artigo 79.°

Relatório e conta

1 — O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do secre-tário-geral, que os submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Abril do ano seguinte àquele a que disserem respeito.

2 — 0 relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário até 31 de Maio do ano seguinte àquele a que disserem respeito, após parecer do Tribunal de Contas.

3 — A conta é publicada no Diário da República.

CAPÍTULO X Disposições gerais Artigo 80.° Instalações dos CTT e TLP

1 — Os serviços das empresas públicas Correios e Telecomunicações de Portugal (CTT) e dos Telefones de Lisboa e Porto (TLP) dispõem de instalações próprias no Palácio de São Bento.

2 — Idêntica prerrogativa poderá ser concedida à Caixa Geral de Depósitos ou outra instituição bancária, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

Artigo 81.°

Gratificação ao destacamento da Guarda Nacional Republicana e da Policia de Segurança Pública

Ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e da Policia de Segurança Pública destacado para a segurança da Assembleia da República é atribuída a gratificação prevista para os outros órgãos de soberania, cujos encargos são suportados pelo orçamento da Assembleia da República.

Artigo 82.° Legislação aplicável e direito subsidiário

1 — Os serviços da Assembleia da República regem--se pelo disposto na presente lei e nos seus regula-mentos.

2 — Constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente lei e seus regulamentos a legislação aplicável à administração central do Estado.

CAPÍTULO XI Disposições transitórias Artigo 83.° Execução orçamental

0 Conselho de Administração fica autorizado a promover as alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução da presente lei.

Artigo 84.°

Regularização das situações de acumulação e incompatibilidade

Os funcionários que não satisfaçam o disposto no artigo 56.° devem regularizar a sua situação no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor desta lei.

Artigo 85.° Transição para o novo quadro

1 — A transição para o quadro anexo à presente lei far-se-á de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Pessoal do quadro;

b) Pessoal dos Serviços de Apoio ao Conselho de Imprensa e aos extintos Conselhos de Informação;

c) Pessoal supranumerário a que se refere o artigo 5.° da Lei n.° 11/85, de 20 de Junho, e o artigo da presente lei;

d) Pessoal requisitado ou destacado nos serviços da Assembleia da República.

2 — O provimento no quadro do pessoal permanente ao serviço da Assembleia da República far-se-á de acordo com as regras seguintes:

a) Para lugar do quadro de categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;

b) Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenhe, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou pela letra imediatamente superior, quando se não verifique coincidência de remuneração;

c) Para categoria imediatamente superior, desde que estejam preenchidos os requisitos para a promoção previstos no mapa anexo a este diploma;

d) Para cargo ou carreira que resulte da reclassificação operada pela tarefa de equivalência estabelecidas no anexo i.

3 — O disposto nas alíneas b) e d) do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado a extinção de uma categoria ou carreira e a sua substituição por nova categoria ou carreira.

Artigo 86.° Regras especiais

1 — A transição para lugares de acesso apenas será permitida em casos devidamente fundamentados e mediante proposta do secretário-geral, desde que não origine tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira, considerando-se nor-

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mal progressão na carreira a que tiver resultado da permanência pelo período minimo de tempo legalmente exigido nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente da designação adoptada e desde que haja correspondência de conteúdo funcional.

2 — Transitará, independentemente da actual categoria ou carreira técnica superior, se tiver mais de três anos na actual categoria, o pessoal com licenciatura e comprovada experiência profissional.

3 — O pessoal das carreiras verticais que à data da publicação do presente diploma contar três anos na categoria poderá ser, mediante proposta do secretário--geral, integrado na carreira imediatamente superior, desde que possua as habilitações literárias fixadas para o provimento da mesma.

4 — Ao pessoal provido no quadro em categoria idêntica ou equivalente à que possuía será contado o tempo de serviço prestado nesta para efeito de acesso na nova carreira.

5 — A transição referida nos números anteriores será feita mediante diploma de provimento sujeito a visto ou anotação do Tribunal de Contas, consoante se verifique ou não mudança de situação funcional, e a publicação no Diário da República.

6 — Em casos excepcionais de mérito, sob proposta devidamente fundamentada, poderão ser integrados na base da carreira técnica auxiliar ou profissional os secretários de apoio parlamentar e os escriturários--dactilógrafos do quadro ou contratados, a qualquer título, que há mais de um ano desempenhem funções na Assembleia da República e reúnam os requisitos gerais e especiais de provimento previstos para as respectivas carreiras de ingresso.

7 — O pessoal referido nos números anteriores ingressa no quadro da Assembleia da República, mediante lista.ou listas nominativas, organizadas por categorias ou grupos de pessoas, aprovadas pelo Presidente da Assembleia da República, com parecer favorável do Conselho de Administração.

8 — O pessoal integrado na carreira de porteiro, contínuo, auxiliar técnico de sala e encarregado de portaria transita para a carreira de auxiliar parlamentar para categoria idêntica ou equivalente à que possuía.

9 — 0 pessoal tarefeiro que reúna os requisitos exigidos pela lei para a integração ou admissão na administração central do Estado, que preste serviço com regularidade há pelo menos dois anos, poderá ser integrado nos quadros de pessoal, mediante concursos internos limitados à Assembleia da República, abertos para o efeito no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

10 — O pessoal dirigente em comissão de serviço ou em regime de substituição em lugares do quadro alterado por força da presente lei transita, por proposta do secretário-geral e por lista nominativa sujeita a anotação do Tribunal de Contas, para os novos cargos dirigentes cujas competências sejam total ou parcialmente coincidentes com os ora criados, independentemente da mudança de designação operada.

11 — O primeiro provimento dos cargos de chefes de divisão de Apoio ao Plenário, de Secretariado às Comissões, de Aprovisionamento e Património e de Administração Geral far-se-á, a título excepcional, de entre, respectivamente, os funcionários que exerciam já efectivamente as funções de chefe de repartição nas áreas de apoio ao Plenário, de apoio às comissões, de economato e manutenção e de expediente geral e arquivo.

Artigo 87.° Efeitos de provimento

! — O provimento do pessoal do quadro nas novas categorias produz efeitos legais, designadamente em matéria de antiguidade, a partir de 1 de Janeiro de 1986, e de vencimentos, a partir de 1 de Julho de 1987, em relação ao pessoal que naquela data reunisse os requisitos de promoção.

2 — Em relação ao restante pessoal, os efeitos referidos na alínea anterior retrotraem à data em que preencha os requisitos de promoção.

Artigo 88.°

Vnjidaé? cos concursos

Os concursos realizados para admissão de contínuos de 2.a classe e de guardas de 2.a classe consideram-se válidos para ingresso nas categorias de auxiliar parlamentar de 2.a classe e de guarda-nocturno de 2.a classe, respectivamente.

Artigo 89.° RegutaumeitCos

Os regulamentos necessários à execução da presente lei devem ser elaborados no prazo de 90 dias a contar da sua publicação, bem como o diploma referente à reestruturação de carreiras.

Artigo 90.° Norma interpretativa

1 — O disposto no n.° 3 do artigo 56.° aplica-se à remuneração suplementar prevista no n.° 2 do artigo 2':.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio.

2 — Cs funcionários tía Assembleia da República que se tenham aposentado e efectuado descontos sobre a remuneração suplementar referida no número anterior poderão requerer à Caixa Cerai de Aposentações, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei, a revisão cas suas pensões, cujo efeito retrotrairá a 31 de Dezembro de 1986.

Artigo 91.°

Pessoal de apoio aos grupos e agrupamentos perlementares

Os grupos e agrupamentos parlamentares que, ao aòrigc da lei actual, disponham de um quadro de pessoal com mais funcionários do que aqueles a que têm direito, de acordo com o disposto no artigo 68.°, mantêm o pessoal em excesso até ao termo da actual legislatura.

Artigo 92.°

Norma revogatória

í — É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica a situação do pessoal que preste serviço na Assembleia da República, que manterá z situação anterior até à sua integração nos quadros criados pela presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Assembleia da República, 27 de Janeiro de 1988. — Os Deputados: Jorge Sampaio (PS) — Carlos Brito (PCP) — Hermínio Martinho (PRD) — Narana Cois-soró (CDS) — Maria Santos (Os Verdes) — Raul Castro (ID) — Raul Junqueiro (PS) — Jorge Lemos (PCP) — Marques Júnior (PRD) — Basílio Horta (CDS) — Maia Nunes de Almeida (PCP) — João Corregedor da Fonseca (ID).

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PROJECTO DE LEI N.° 170A/

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE CASAS DO SOBRO NO CONCELHO DE CELORICO DA BEIRA

A povoação de Casas do Soeiro situa-se na vizinhança da vila de Celorico da Beira, constituindo uma anexa de uma freguesia desta vila (de São Pedro).

Foi fundada, segundo a tradição, por um fidalgo que lhe concedeu o seu próprio nome. Nela nasceu uma importante benemérita desta região, chamada Isabel Nunes, que legou os seus bens à Misericórdia de Celorico da Beira.

Nos limites de Casas do Soeiro situa-se a Quinta do Vilhagre, cujo senhorio directo era o Mosteiro de São João de Tarouca.

A Câmara Municipal de Celorico da Beira promoveu, há alguns anos, a construção de largas avenidas ligando o núcleo central da vila com a zona de Casas do Soeiro e lançou outras importantes obras de saneamento básico na mesma área, bem como medidas de urbanização.

As bases para o desenvolvimento urbano estavam lançadas. O surto de construção verificado atingiu níveis surpreendentes. As actividades instaladas nessa área multiplicaram-se. Dava-se origem a um importante aglomerado populacional, nascido a partir da velha povoação de Casas do Soeiro.

À medida que se incrementava a construção e o desenvolvimento, crescia a aspiração pela criação de uma nova autarquia, aspiração que se afigurava cada dia mais justa.

Pela planta anexa se verifica a importância da freguesia de Casas do Soeiro dentro da área urbana e do concelho de Celorico da Beira, considerando ainda:

1) Que possui uma área aproximada de 734 ha, na qual se desenvolvem muitas actividades, com destaque para a agricultura e o fabrico artesanal do queijo da serra;

2) Que possui uma população de cerca de 600 habitantes, constituindo uma gente laboriosa e empreendedora;

3) Que possui uma igreja (dedicada a Santa Bárbara), um cemitério, uma escola primária com duas salas e um jardim infantil, entre outros equipamentos sociais;

4) Que possui uma oficina de carpintaria, duas oficinas de automóveis, diversos cafés e casas de pasto e vários estabelecimentos comerciais;

5) Que possui energia eléctrica, telefone, transportes públicos, abastecimento de água e esgotos.

O desenvolvimento sócio-económico, o crescimento demográfico e as condições geoestratégicas da área de Casas do Soeiro, até agora anexa da freguesia de São Pedro, da vila de Celorico da Beira (com cerca de 2500 habitantes), verificados nos últimos tempos, justificam plenamente a criação da freguesia de Casas do Soeiro.

Considerando os motivos justificativos expostos e os incisos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os deputados do PSD — Partido Social-Democrata — abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no distrito da Guarda, concelho de Celorico da Beira, a freguesia de Casas do Soeiro, com sede na povoação com o mesmo nome.

Art. 2.° A área da freguesia de Casas do Soeiro, de cerca de 734 ha, tem os limites seguintes:

A norte — vila de Celorico da Beira; A nascente — freguesia de Vide entre Vinhas; A sul — freguesia de Cortiço da Serra; A poente — freguesia de Vila Boa.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Casas do Soeiro, a Assembleia Municipal de Celorico da Beira, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

Um representante da Assembleia Municipal de Celorico da Beira;

Um representante da Câmara Municipal de Celorico da Beira;

Um representante da Assembleia de Freguesia de São Pedro de Celorico da Beira;

Um representante da Junta de Freguesia de São Pedro de Celorico da Beira;

Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4." As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Casas do Soeiro terão lugar entre o 30.° e o 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Palácio de São Bento, 28 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PSD: José Assunção Marques — Luís de Carvalho.

Nota. — O mapa está publicado no Diário da Assembleia da República, 2." série, n.° 39, de 17 de Março de 1986, p. 1541.

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PROJECTO DE LEI N.° 171/V

Assunto: Criação da freguesia de Vila Franca dá Beira. Apresentado por: Deputado Paulo Pereira Coelho (PSD) e outros.

O presente projecto de lei surge na sequência da movimentação e do querer das gentes de Vila Franca da Beira, que têm apelado a diversas instituições no sentido de conseguirem a criação da sua freguesia.

Vila Franca da Beira é uma das maiores povoações do concelho de Oliveira do Hospital, que tem conhecido um desenvolvimento demográfico, comercial, industrial e cultural que, naturalmente, vem reforçando a ideia da criação da respectiva freguesia, para assim dar uma resposta mais adequada às solicitações crescentes derivadas do referido desenvolvimento.

Vila Franca da Beira reúne os requisitos legais para se constituir a respectiva freguesia, dado que, pelo recenseamente de 1987, possui 551 eleitores, para além de possuir o equipamento indipensável e requerido pela Lei n.° 11/82.

Assim, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no distrito de Coimbra, concelho de Oliveira do Hospital, a freguesia de Vila Franca da Beira, com sede na povoação do mesmo nome, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integra na freguesia de Ervedal da Beira, da qual será desanexada.

Art. 2." Os limites da freguesia de Vila Franca da Beira são definidos, conforme planta anexa, da forma seguinte:

A freguesia que pretendemos criar, conforme representação cartográfica anexa (a), ficará delimitada a sul pela margem direita do rio Seia, desde a Ponte do Buraco até à Ponte do Salto.

Daqui segue em direcção ao poente, até ao primeiro caminho que dá acesso ao Outeiro da Burra, nas propriedades rústicas das Lapas, Donas Marinhas e Sobrei-rinho. Daqui continua pelo mesmo caminho do Outeiro da Burra, mais para poente, até à estrada nacional n.° 231-2, até ao quilómetro 26,4.

Ultrapassando a estrada nacional, entramos na estrada antiga, Ervedal da Beira-Vila Franca, até ao cruzamento que dá acesso ao caminho do Outeiro do Viso. Daqui segue pelo caminho das Boiças até ao cruzamento da Cova da Lebre.

Continuando em direcção ao poente, entra no caminho que dá acesso ao Vale Carvalinho, terminando na propriedade de herdeiros de Bernardo Marques Antunes. Com o mesmo rumo a poente, através das propriedades de herdeiros de Manuel Maia Ribeiro, António Rodrigues de Oliveira e António Escada, atinge a margem direita do ribeiro da Arca. Sempre na mesma direcção, e tendo como limite a margem direita do citado ribeiro, chega ao pontão que dá ligação com o caminho para a Póvoa de São Cosme, no término da propriedade Cerca.

Deste ponto e em direcção de poente para norte, entra no caminho do Vale da Flosa até ao cruzamento do caminho que dá para a povoação do Vale de Ferro, cruzamento este também conhecido pelo Largo do Senhor das Almas. Deste cruzamento segue finalmente até ao cruzamento da Bucideira, que dá ligação para a Vila França e Seixo da Beira.

Partindo de norte para nascente, no cruzamento da Budiceira, segue a Unha do limite da freguesia de Seixo da Beira, até à Ponte do Buraco, a sul.

Art. 3.° Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Vila Franca da Beira, a Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital, no prazo de quinze dias após a data da publicação deste diploma, nomeará uma comissão instaladora, nos termos e com os poderes previstos na Lei n.° 11/82, constituída por:

Um representante da Assembleia Municipal de Oliveira do Hospital;

Um representante da Câmara Municipal de Oliveira do Hospital;

Um representante da Assembleia de Freguesia de Ervedal da Beira;

Um representante da Junta de Freguesia de Ervedal da Beira;

Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° As eleições para os órgãos autárquicos da freguesia de Vila Franca da Beira terão lugar entre o 30.° e 90.° dias após a publicação do presente diploma.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PSD: Pereira Coelho — Pais de Sousa — Costa Andrade — Jaime Soares.

(a) O mapa será publicado oportunamente.

Ratificação n.° 9/V — Decreto-Lei n.° 4/88, de 14 de Janeiro

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 4/88, de 14 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 11, de 14 de Janeiro de 1988, que cria um regime especial de comparticipações para a recuperação de imóveis sujeitos a arrendamentos (RECRIA).

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Luís Roque — Linhares de Castro — José Magalhães — Odete Santos — Alvaro Amaro — Cláudio Per-cheiro — Manuel Filipe — Carlos Carvalhas — Octávio Teixeira — Jorge Lemos.

Ratlfllcação n.° 10A/ — Decreto-Lei n.° 9/88, de 21 de Janeiro

Ex.m0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 19/88, de2J de Janeiro, publicado

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3 de fevereiro de 1988

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no Diário da República, l.a série, n.° 17 (3.° suplemento), de 21 de Janeiro de 1988, que aprova a lei de gestão hospitalar.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do PCP: Vidigal Amaro — Luísa Amorim — Manuel Filipe — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo — Apolónia Teixeira — Linhares de Castro — António Mota — Jorge Lemos — Luís Rogue — Rogério Brito — João Amarai — Lino de Carvalho — Maia Nunes de Almeida.

Inquérito parlamentar n.° 2/V — Sobre a conduta das entidades intervenientes na oferta pública de venda de acções mandada investigar pelo Sr. Ministro das Finanças.

A nossa postura face a este governo resulta com clareza do procedimento que temos vindo a adoptar dentro e fora do Parlamento.

Oposição clara, mas sempre norteada pelo entendimento que temos do interesse colectivo, consideramos o papel que nos cabe como indispensável à própria vivência democrática e por isso o temos procurado desempenhar com a consciência e o sentido da responsabilidade de quem presta um serviço nacional.

Quer isto dizer que não estamos aqui para simplesmente criar dificuladades ou colocar entraves, para impedir o Governo de governar, mas sim para constantemente avaliar, com sentido crítico, a sua acção, denunciando os erros cometidos e procurando corrigi--los, no rigoroso respeito pelas competências do Parlamento.

Apoiar o que em nosso entender está certo, reprovar o que está errado, viabilizar o que é aproveitável e pode ainda ser melhorado, não necessitando de lições de ninguém sobre o sentido a dar ao nosso voto, que, não sendo decisivo, é, muitas vezes e nas actuais circunstâncias da representação nacional, a verdadeira consciência crítica do Governo. Daí, aliás, algumas reacções mais ou menos destemperadas ao que dizemos e fazemos.

Tudo isto vem a propósito da questão concreta que está na origem da declaração política de hoje.

Com efeito, de acordo com informações amplamente difundidas pela comunicação social, o Ministro das Finanças ordenou a diversos órgãos e entidades dependentes do Ministério — Banco de Portugal, Inspecção--Geral de Finanças, Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, Auditor-Geral do Mercado de Títulos e comissões de fiscalização de dois bancos públicos — que procedessem a averiguações e entregassem relatórios ao Sr. Secretário de Estado do Tesouro sobre as circunstâncias em que decorreu determinada oferta pública de venda de acções de sociedades pertencentes a certo grupo empresarial, bem como ao papel nela desempenhado pelos dois bancos públicos referidos.

Trata-se, sem dúvida, do exercício de uma competência própria do Ministro das Finanças, porventura ditada pelas preocupações que o levaram a criar o cargo de auditor do mercado de títulos e a tomar algumas outras medidas mais ou menos pontuais, na sequência da queda de cotações ocorrida no mês de Outubro passado.

Até aqui tudo bem, não havendo razão especial para justificar a intervenção que hoje fazemos, o que não significa, porém, que a Assembleia devesse desinteressar-se do processo.

Mesmo, com efeito, que se tratasse de simples inspecção de rotina, o que, desde logo, os factos relacionados com toda a operação parecem desmentir, o interesse da Assembleia resultaria justificado pelo sentido das diversas intervenções que aqui foram já produzidas sobre o tema do mercado de capitais e sobre a crise que atravessou e continua, de certo modo, a atravessar, bem como sobre as medidas tomadas pelo Governo para a debelar e as intervenções e omissões do mesmo Governo, que, ao invés, contribuíram para a agravar.

Extraordinário seria que, depois de tudo quanto aqui disseram os deputados e disse o Governo sobre o assunto, passasse sem ser notada a primeira inspecção ordenada pelo Governo — e não pelas entidades normais de fiscalização — neste domínio.

É, pois, natural que a Assembleia da República, no exercício das suas atribuições de fiscalização e acompanhamento da actividade governativa, mostre interesse pela medida concreta tomada e pelas conclusões que, em princípio, vai permitir que sejam tiradas.

Sejam quais forem essas conclusões, certo como é que o único interesse que, neste tipo de casos, nos move é o que respeita ao esclarecimento da verdade e à necessidade de pôr termo às dúvidas e incertezas infelizmente já espalhadas.

Acontece, porém, que, no caso concreto da inspecção agora ordenada, se registaram já desenvolvimentos que aconselham que a Assembleia da República se não fique por uma atitude de simples observação, mais ou menos empenhada.

Na verdade, o ministro que ordenou a diligência e que vai apreciar os seus resultados e decidir em conformidade manifestou-se já publicamente, afirmando estar certo desses mesmos resultados, que, na sua expressão, serão no sentido de que tudo está bem.

Ora, quando o juiz se manifesta no início do processo sobre o sentido do seu julgamento, a objectividade, a imparcialidade e a isenção da justiça resultam necessariamente comprometidas.

Isto para não falar da pressão que tal tipo de intervenções representa para quem, subordinado hierarquicamente ao respectivo autor, tem a seu cargo a condução das averiguações.

E isto para não falar também da fragilidade política que os comentários feitos revelam, com um ministro a tomar uma medida que no mesmo instante, ou no instante seguinte, procura minimizar. Parece o «não façam caso», próprio das brincadeiras infantis, mas, seguramente, impróprio da postura e da atitude de governo e de Estado.

De qualquer modo, o conteúdo do comentário, tão ao jeito a que nos habituou o seu autor, levanta, repito, toda uma série de dúvidas que terão de ser rapidamente esclarecidas. Recordamos algumas:

Por que é que o Ministro está tão certo de que tudo correu bem? Será porque conhece este caso melhor do que os outros? Ou será porque, conforme afirmou já um dos intervenientes em carta publicada no último fim-de-semana, o assunto, ou parte dele, foi já esclarecido com o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e com o Sr. Auditor do Mercado de Títulos?

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Mas, se é assim, para quê a inspecção? Para quê inquirir já o esclarecido? Não seria suficiente um simples comunicado do Ministério?

Ou será que este caso apresenta algumas especialidades, designadamente no respeitante à aplicação das isenções fiscais, tal como é entendida pelo Governo, que garantiu já à Assembleia não haver quaisquer isenções concedidas à margem do seu entendimento?

Tudo dúvidas que, quer se queira, quer não, se instalaram já no espírito das pessoas, repito, e que retiram credibilidade à iniciativa, por muito boas e rectas que sejam as intenções de quem esteve realmente na sua origem.

E o certo é que uma iniciativa como esta não pode deixar dúvidas.

Da sua credibilidade e da confiança que possa inspirar depende do real saneamento de todo o ambiente já criado em torno do assunto, e deste saneamento depende, em boa parte, a possibilidade de recuperar em bases sólidas o mercado de capitais, condição indispensável para que com um mínimo de perspectiva de êxito possa ser abordado o tema que vai ocupar o período da ordem do dia de hoje.

Mas, se é assim, como estamos certos que é, o Governo, na sua actual composição , não tem já condições adequadas para concluir com êxito a medida que há dias começou a ser implementada.

O que significa que é a Assembleia que a deve tomar em mãos, usando os poderes de inquérito previstos no artigo 181.° da Constituição da República e regulados na Lei n.° 43/77, de 18 de Junho.

Por isso mesmo, o Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social propõe agora a criação de uma comissão parlamentar de inquérito.

O inquérito que ora se requer visa, nos termos da Lei n.° 43/77, de 18 de Junho, apurar, em toda a extensão, a conduta das entidades intervenientes na oferta publica de venda de acções mandada investigar pelo Sr. Ministro das Finanças.

Assembleia da República, 28 de Janeiro de 1988. — Os Deputados do CDS: Narana Coissoró — Nogueira de Brito — Basílio Horta.

Voto de protesto n.° 167V

O Governo, após longas e laboriosas negociações com a Câmara Municipal do Porto acerca das tarifas de energia eléctrica, e quando se admitia a realização de um acordo que satisfazia as duas partes — a EDP, que pretende actualizar as tarifas, e os consumidores, que não podem suportar um súbito agravamento das mesmas —, mediante uma resolução, decidiu que a EDP assumisse a gestão dos Serviços Municipalizados de Gás e Electricidade do Porto.

Esta decisão, inesperada e unilateral, configura um dos mais graves atentados à autonomia do poder local jamais perpetrados por qualquer Governo pós-25 de Abril.

Trata-se, igualmente, de uma das mais grosseiras interferências do poder central no município de uma

cidade ciosa da sua independência e protagonista de tradições políticas que deveriam merecer do Estado central respeito e reconhecimento.

Não está em causa o direito de actualização das tarifas e de as fazer cobrar, está sim a forma autoritária e de duvidosa legalidade a que o Governo prepotentemente recorre.

Nestas circunstâncias, a Assembleia da República protesta contra a actuação governamental, exigindo a reparação pelo agravo cometido.

Os Deputados: Carlos Lage (PS) — Alberto Martins (PS) — José Lello (PS) — Manuel dos Santos (PS) — Helena Roseta (Indep.) — Maria Julieta Sampaio (PS) — Raul Brito (PS) — Carlos Pinto (PS).

Aviso

Por despachos de 22 de Outubro de 1987 do Presidente da Assembleia da República:

Licenciados Rui José Pereira da Costa e José Luís Martins Tomé — nomeados técnicos auxiliares de apoio parlamentar de l.a classe do quadro do pessoal da Assembleia da República. (Visto, TC, 26 de Janeiro de 1988. São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 1 de Fevereiro de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 22 de Outubro de 1987 do Presidente da Assembleia da República:

Fernando Cascalheira Vasco — nomeado técnico auxiliar de apoio parlamentar principal do quadro do pessoal da Assembleia da República. (Visto, TC, 26 de Janeiro de 1988. São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 1 de Fevereiro de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

Aviso

Por despacho de 22 de Outubro de 1987 do Presidente da Assembleia da República:

Maria do Rosário Parrinha Bolinhas — nomeada técnico auxiliar de apoio parlamentar principal do quadro do pessoal da Assembleia da República. (Visto, TC, 18 de Janeiro de 1988. São devidos emolumentos.)

Direcção-Geral dos Serviços Parlamentares, 1 de Fevereiro de 1988. — O Director-Geral, José António G. de Souza Barriga.

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DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P. AVISO

Por ordem superior e para constar, comunica--se que não serão aceites quaisquer originais destinados ao Diário da República desde que não tragam aposta a competente ordem de publicação, assinada e autenticada com selo branco.

■áxjaí? porte . ^g§; pago

1 — A renovação das assinaturas ou a aceitação de novos assinantes para qualquer das publicações oficiais deverá efectuar-se até ao final do mês de Janeiro, no que se refere às assinaturas anuais ou para as do 1." semestre, e até 31 de Julho, para as que corresponderem ao 2.° semestre.

2 — Preço de página para venda avulso, 4$; preço por linha de anúncio, 86$.

3 — Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

4 — Os prazos de reclamação de faltas do Diário da República para o continente e regiões autónomas e estrangeiro são, respectivamente, de 30 e 90 dias à data da sua publicação.

PREÇO DESTE NÚMERO 144$00

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