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13 DE FEVEREIRO DE 1988

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5 — O produto das coimas constitui receita a distribuir na seguinte proporção:

a) 40 % para o Estado;

b) 60 % para o municipio da área onde se verifique a infracção.

Artigo 23.° Outras obrigações dos infractores

1 — Os infractores, incluindo pessoas colectivas, são obrigados, a todo o tempo, a repor a situação anterior à infracção.

2 — Se os infractores não cumprirem a obrigação referida no número anterior no prazo que lhes for indicado, a Direcção-Geral dos Recursos Naturais ou o município mandará proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior, apresentando as despesas efectuadas para cobrança dos infractores.

3 — Se os infractores não pagarem no prazo que lhes foi indicado, a cobrança será efectuada pelo processo das execuções fiscais, constituindo a nota das despesas título executivo.

4 — Em caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, os infractores indemnizarão o Estado e o município da área onde se cometeu a infracção pelos prejuízos causados.

5 — A indemnização a pagar sê-lo-á na proporção de 40 % ao Estado e de 60 % ao município da área.

Artigo 24.° Policiamento e fiscalização dos locais de extracção

1 — Os locais de extracção de materiais inertes ficam sujeitos à polícia e fiscalização de todas as autoridades com jurisdição, nos mesmos, obrigando-se os titulares das licenças a facultar o livre acesso aos agentes dessas autoridades, nomeadamente aos funcionários da Direcção-Geral dos Recursos Naturais e autoridades municipais, de modo que as suas funções possam ser exercidas com eficiência.

2 — As autoridades que verificarem a existência de infracções devem levantar auto de notícia, que remeterão à Direcção-Geral de Recursos Naturais.

Artigo 25.°

Apreensão e remoção dos equipamentos e meios de acção

1 — A fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos Naturais deverá apreender e remover, por conta e risco do transgressor, todos os equipamentos e meios de acção utilizados na exploração e transporte de materiais inertes, bem como os próprios inertes que se averigüe terem sido extraídos em condições ilícitas, sempre que se verifique alguma das contravenções mencionadas no artigo 21.° deste diploma.

2 — Os equipamentos, meios de acção e inertes apreendidos e removidos nas condições do número anterior poderão ser devolvidos ao transgressor depois de este pagar as multas aplicáveis à transgressão come-

tida e liquidar encargos com a remoção dos mesmos e os prejuízos causados ao Estado e a terceiros.

3 — Nos casos de transgressões consideradas graves pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais ou de reincidência, os equipamentos, meios de acção e inertes apreendidos não serão devolvidos e reverterão para o Estado, sem prejuízo da liquidação das multas aplicáveis à transgressão cometida e dos prejuízos causados ao Estado e a terceiros.

Artigo 26.° Responsabilidade civil e criminal

1 — A aplicação do disposto nos artigos 21.° a 23.° é independente da eventual responsabilidade civil e criminal que aos transgressores possa caber nos termos da lei geral por danos causados ao Estado ou a terceiros.

2 — Os danos referidos no número anterior serão avaliados pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento dos Serviços Hidráulicos e demais legislação aplicável.

Artigo 27.° Resolução de dúvidas

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ouvida a Direcção-Geral dos Recursos Naturais e a câmara municipal da área em questão.

Artigo 28.° Legislação revogada

Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 403/82 e 164/84.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados de Os Verdes: Herculano Pombo — Maria Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 186A/

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LUQANES-GARE NO CONCELHO DE ODEMIRA

A criação da freguesia é para a população de Luzianes-Gare uma forte e justa aspiração, que se estriba não só nessa vontade, como nas próprias condições sócio-económicas de que desfruta, e que é importante no contexto da região, bem como nas necessidades administrativas a que visa dar resposta.

Efectivamente, por um lado, a população vê-se em sérias dificuldades e dispêndios de tempo e dinheiro sempre que precisa de tratar de quaisquer assuntos na sede da actual freguesia, distante cerca de 14 km. Por outro lado, esta zona, predominantemente agrícola, tem, porém, várias estruturas de apoio e equipamento colectivo social que lhe conferem particular realce,

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