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II SÉRIE — NÚMERO 48

b) Recorrer contenciosamente, com anuência dos interessados, dos actos (administrativos) que violem as disposições legais que, nos termos do artigo 13.° da Constituição, garantem o princípio da igualdade de todos os cidadãos, sem discriminação de sexo, face à família, à liberdade de escolha e acesso a qualquer profissão, à participação na vida pública, à segurança no emprego e ao direito ao trabalho e igualdade de remuneração;

c) Constituir-se assistente nos processos crime que envolvam violações dos direitos das mulheres;

d) Apresentar queixa, junto do Provedor de Justiça, de situações que envolvam violação dos direitos das mulheres.

Artigo 7.° Dever de colaboração e apoio as associações

1 — O Estado, especialmente através da Comissão da Condição Feminina, as autarquias locais e as associações de mulheres devem colaborar entre si na promoção/realização de acções que levem as mulheres a tomar consciência das condições de discriminação a que estão sujeitas e a assumir uma intervenção directa para a mudança do seu estatuto.

2 — As associações de mulheres têm direito ao apoio técnico e financeiro do Estado, da administração central e regional.

Artigo 8.° Formação da Juventude

1 — Os programas escolares devem ser orientados no sentido de sensibilizar e formar a juventude no respeito pelos princípios da igualdade e não discriminação da mulher, promovendo uma mudança de mentalidades no tocante ao papel e estatuto das mulheres na vida familiar e social.

2 — Será especialmente assegurada, em colaboração com as associações de mulheres, a realização de acções de orientação escolar e formação profissional que incitem as jovens a ingressar em carreiras profissionais tradicionalmente desempenhadas por homens.

Artigo 9.° Acções de divulgação

As entidades de administração central, regional e local, no âmbito das suas competências e em colaboração com as associações de mulheres, devem promover, junto de toda a população e em particular das crianças em idade escolar, acções de sensibilização que promovam uma tomada de consciência individual e colectiva das condições de discriminação a que as mulheres ainda estão sujeitas e da necessidade de uma nova concepção do seu papel na sociedade.

Artigo 10.°

Direito de antena

As associações de mulheres com representatividade genérica têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 11.° Isenção de custas

As associações de mulheres estão isentas de custas e preparos devidos pela sua intervenção nos processos referidos no artigo 6.°

Artigo 12.° Outras Isenções

1 — As associações de mulheres beneficiam das seguintes isenções fiscais:

a) Imposto alfandegário para aquisição dos equipamentos e materiais necessários ao desempenho das suas funções;

b) Outros impostos que recaiam sobre o equipamento e material indispensável ao desempenho das suas funções;

c) Demais benefícios fiscais atribuídos por lei às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 — As associações de mulheres beneficiam das regalias previstas no artigo 10." do Decreto-Lei n.° 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 13.°

Registo

1 — A Comissão da Condição Feminina organizará um registo das associações de mulheres que beneficiam das regalias e direitos atribuídos pela presente lei.

2 — Para efeitos do número anterior será remetida oficiosamente à Comissão da Comissão Feminina uma cópia dos actos de constituição e dos estatutos das associações de mulheres.

Artigo 14.° Regulamentação

A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 11 de Fevereiro de 1988. — As Deputadas: Isabel Espada (PRD) — Natália Correia (PRD) — Elisa Damião (PS) — Helena Torres Marques (PS) — Julieta Sampaio (PS) — Teresa Santa Clara Gomes (PS) — Apolónia Teixeira (PCP) — Lourdes Hespanhol (PCP) — Luísa Amorim (PCP) — Ilda Figueiredo (PCP) — Odete Santos (PCP) — Maria Santos (Os Verdes) — Helena Roseta (Indep.).

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.° 11/V

3EODE ENCOMENDAR A ELABORAÇÃO DE UMA HISTÓRIA DO PAR LAMENTO PORTUGUÊS 0ES0E 1820 ATE HOJE E CRIAR UMA COMISSÃO EVENTUAL COM 0 HM DE ESTUDAR AS RESPECTl VAS CONDIÇÕES.

Em 1988 a Assembleia da República apreciará três diplomas que terão directamente consequências na sua própria vida: a lei de revisão constitucional, as alterações ao Regimento e a nova lei orgânica.