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II SÉRIE — NÚMERO 50

Estabelecimentos industriais:

1 estabelecimento de venda de materiais de construção;

1 indústria de panificação;

1 bate-chapas, pintura e serralharia;

1 parque de campismo;

Diversas explorações agro-pecuárias.

Vias de acesso:

Estrada nacional n.° 393; Estrada nacional n.° 502; Estrada nacional n.° 502.2; Caminho municipal n.° 1158.

Transportes colectivos:

1 táxi;

Rodoviária Nacional (diariamente).

Infra-estruturas:

Recolha de lixos; Electrificação;

2 telefones públicos; Abastecimento de água domiciliária; Recolha domiciliária de esgotos;

Estação de tratamento de águas e reservatórios; Estação de tratamento de águas residuais; Arruamentos asfaltados.

IV — Indicadores sociais

Posto médico; Igreja;

Campo de jogos; 2 médicos residentes; 1 mercado;

Porto de pesca (Entrada da Barca); Posto da Guarda Fiscal; Bairros sociais.

V — Indicadoras culturais

1 escola primária com duas salas;

1 escola pré-primária;

1 centro cultural;

1 clube desportivo e recreativo;

1 comissão de moradores;

1 associação de moradores;

1 rádio local.

Pelas razões expostas e ponderados os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os deputados abaixo assi-

nados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.°

É criada no concelho de Odemira a freguesia de Zambujeira do Mar.

ARTIGO 2.°

Os limites para a freguesia de Zambujeira do Mar, a destacar da actual freguesia de São Teotónio, constantes do mapa anexo, à escala 1:25 000, são definidos como se segue:

Norte: parte da ponta da Perceveira (oceano Atlântico), em linha recta até ao canal de rega, conhecido por canal de Milfontes, percorrendo a estrema de vários prédios, seguindo o canal, atravessando o caminho municipal n.° 1158 até à estrema dos prédios inscritos sob os artigos 55 e 65 da secção D até à estrada nacional n.° 393.1;

Nascente: desde a estrada nacional n.° 393.1 até ao atravessamento do canal de rega (canal de Odeceixe) e seguindo sempre a linha limite por este canal até ao barranco do Carvalhal;

Sul: ao longo do barranco do Carvalhal até ao oceano Atlântico;

Poente: com o oceano Atlântico.

ARTIGO 3.°

Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Zambujeira do Mar, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

Um membro da Assembleia Municipal de Odemira;

Um membro da Câmara Municipal de Odemira; Um membro da Junta de Freguesia de São Teotónio; Um membro da Assembleia de Freguesia de São Teotónio;

Cinco membros eleitores da área da nova freguesia.

ARTIGO 4.°

As eleições para os órgãos autárquicos de Zambujeira do Mar realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

Assembleia de República, 23 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados: Cláudio Percheiro — Manuel Anastácio Filipe — Lurdes Hespanhol.

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