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II SÉRIE — NÚMERO 50

No artigo 2.° da referida lei são definidos os limites da nova freguesia com algumas incorrecções, já que dos terrenos baldios, pertença de toda a população, não foi incluída a parte que corresponde às povoações que integram a freguesia.

Porque não foi essa a intenção dos deputados subscritores do projecto de lei que deu lugar à criação da freguesia e por tal situação ser lesiva dos interesses ancestrais das populações, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

O artigo 2.° da Lei n.° 27/86, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa (a), são os seguintes:

A norte, pela linha que une os seguintes pontos: ponte velha do Enxial, Corga do Enxial, vertente vale da Rocha, Viso ao cruzamento dos caminhos Marruje-Tourigo, Marruje--Barreiro e Marruje-Póvoa da Loureira, Moinho do Chão do Loureiro e Relva da Valeira;

A nascente, pela linha que une os seguintes pontos: ponte velha do Enxial, Alto do Chão do Poço, Vale do Ensilheiro e Soma, cruzamento dos caminhos Vale de Mua--Valdoeiro, no Vale de João Dias, Fonte da Cana, serra da Macieira, Alto do Carva-lhito, Urjal, com ligação ao rio Mau;

A poente, pela unha que une os seguintes pontos: Alto de Monção, Seixo Cambão, passagem para a Tojeira no rio Mau, na linha divisória entre o concelho de Mortágua e o de Tondela;

A sul, rio Mau, pela mesma linha divisória entre os concelhos já referidos.

Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PSD: Luís Martins — António Matos — José Lapa — Vaz Freixo — José Cesário.

(a) O mapa referido será publicado oportunamente.

Inquérito parlamentar n.° 4/V — Sobre as formas de que se revestiram o lançamento e o desenvolvimento de iniciativas susceptíveis de comparticipação do Fundo Social Europeu.

Nos termos e para os efeitos do artigo 252.°, n.° 2, do Regimento, os deputados abaixo assinados vêm requerer a realização de um inquérito parlamentar com os fundamentos seguintes.

1 — As formas de que se revestiram o lançamento e o desenvolvimento de iniciativas susceptíveis de comparticipação do Fundo Social Europeu, indiciando inaceitáveis distorções do interesse nacional, com evidentes desperdícios de dinheiros públicos, por irrevelância, ineficácia, descoordenação, desvio de finalidades, ausência de qualidade ou mesmo elementar falta de idoneidade dos promotores, o modo como têm sido distribuídas as verbas comunitárias e as contrapartidas nacionais de montante muito significativo, o escândalo notório e público alimentado pelos casos vindos a

público exigem que a Assembleia da República, nos termos da Constituição e no respeito pelas atribuições que lhe estão confiadas e no âmbito dos seus poderes de fiscalização do cumprimento das leis e de apreciação dos actos do Governo e da Administração, intervenha para apuramento integral das infracções em causa.

2 — Os poderes de fiscalização e de apreciação, designadamente dos actos do Governo e da Administração, constituem inalienável prerrogativa constitucional da Assembleia da República, não podendo obviamente ser limitados pelo facto de o Governo ter, entretanto, tomado a iniciativa de entregar alguns casos indiciadores de ilicitude à Polícia Judiciária.

À Polícia Judiciária não está, obviamente, cometida a competência de fiscalizar e apreciar os actos do Governo e da Administração que possam estar na base das infracções verificadas e constantes dos processos que lhes foram remetidos.

A Assembleia da República contribuiria, isso sim, para o desprestígio do Estado como pessoa de bem se aceitasse, ainda que tacitamente ou por omissão, que a sua competência fosse esvaziada, limitada ou subordinada, pelo facto de a Polícia Judiciária estar a investigar alguns processos.

3 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração. Para esse efeito, os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.

4 — Nos anos de 1986,1987 e 1988 as verbas comunitárias e nacionais em jogo ultrapassam os 350 milhões de contos.

Mais importante que os montantes em jogo, é a inaceitável falta de enquadramento, de definição e de realização orientadas e fiscalizadas da politica de formação profissional.

O prestígio do Estado e dos titulares dos órgãos de soberania só poderá beneficiar de um total apuramento dos factos e das responsabilidades, ao contrário do que pensam aqueles que preferem o silêncio, a omissão ou uma paralisia responsabilizante da Assembleia da República.

A gigantesca fraude e a deficiente política de formação profissional que tornou possível essa fraude constituem um caso de denegação do interesse público e justificam plenamente o exercício das atribuições da Assembleia da República, devendo o inquérito parlamentar vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração no que toca à aplicação de fundos públicos nacionais e comunitários a projectos de formação profissional.

5 — Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, vêm requerer, nos termos do Regimento, designadamente do artigo 252.°, n.° 2, a realização de um inquérito parlamentar tendo por objecto:

a) A identificação dos dados de facto referentes a todos os projectos candidatos e aos projectos beneficiários do Fundo Social Europeu;

b) O enquadramento dos serviços designados para avaliarem os dossiers e prepararem as propostas a submeter a apreciação ministerial;

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