O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

996

II SÉRIE — NÚMERO 50

Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre os projectos de lei n.os 41/V, 64/V e 90/V (baldios).

O grupo de trabalho examinou os projectos de lei em epígrafe, n.05 41/V, do PS, 64/V, do CDS, e 90/V, do PSD, verificando-se que estas iniciativas têm como pressuposto o regime instituído pelos Decretos-Leis n os 39/76 e 40/76 não responde, pelo menos hoje, as exigências de um adequado aproveitamento dos baldios.

Examinando os princípios fundamentais consagrados em cada um dos projectos, conclui-se que todos eles são concordes em considerar os baldios não só como terrenos de uso e fruição comunitários — artigo 1.° de todos os diplomas — mas ainda como bens excluídos de todo o comércio jurídico, admitindo, embora, excepções a esta regra (cf. o artigo n.° 2, do projecto de lei n.° 41/V, o artigo 5.° do projecto de lei 64/V e o artigo 1.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 90/V).

O regime das excepções é, porém, diverso em cada um dos projectos, impondo-se a este respeito contrapor os projectos do PSD e do PS, de um lado, ao projecto do CDS, de outro.

Com efeito, todos os projectos admitem a alienação de baldios para fins de interesse público ou social, atinentes à instalação de equipamentos sociais e ao fomente turístico, industrial ou habitacional.

Mas se todos os projectos convergem, assim quanto aos fins da alienação, divergem, no entanto, quanto à forma e à natureza da mesma, pois nos projectos do PS e do PSD aquela só pode verificar-se mediante expropriação por utilidade pública pelo Estado, aprovada em Conselho de Ministros, o que implica, por lei, o pagamento da justa indemnização ao expropriado (cf. o artigo 9.°, n.° 1, e o artigo 8.° dos projectos de lei n.os 41/V e 90/V, respectivamente).

Ao invés, no projecto do CDS a alienação dos baldios para os assinalados fins ocorrerá a título gratuito a favor do Estado ou das autarquias locais, sem necessidade de qualquer expropriação e dispensando-se mesmo a formalidade da escritura pública, quando a transmissão se operar a favor destas últimas (cf. artigo 6.° do projecto de lei n.° 64/V).

Acresce ainda que no projecto do CDS, e ao contrário do que acontece com os restantes, é também admitida a alienação de terrenos baldios, quando confinantes com lugares ou outros aglomerados populacionais, desde que se destine à construção de habitações ou de qualquer edifício de interesse social (cf. o artigo 6.°, n.°l).

O condicionalismo da expropriação por utilidade pública, imposto nos projectos do PSD e do PS, é mais apertado neste último, já que o fim industrial só releva se se tratar da instalação de pequenas indústrias, ligadas aos aproveitamento de recursos locais, e, quanto ao fim habitacional, a habitação terá de ser permanente e destinada a compartes ou utentes do baldio (cf. o artigo 9.°, n.° 1).

Note-se, ainda nesta matéria, que as causas justificativas da expropriação por utilidade pública podem também no projecto do PS fundamentar o arrendamento compulsivo, que os demais projectos não contemplam (cf. o artigo 9.°, n.° 1). Mas, em contrapartida, o projecto do PSD consagra a figura da destinação do baldio não usado e fruído comunitariamente a fins de carácter marcadamente social e de

manifesto interesse para a população da freguesia, destinação essa que não acarretará a transferência do domínio de baldio (cf. o artigo 6." e o seu n.° 4 do projecto de lei n.° 90/V).

E, no entanto, quanto a gestão ou administração dos baldios que surge a divergência mais radical entre o projecto do PS, por um lado, e os restantes projectos, por outro.

Os projectos do PSD e do CDS são concordes em atribuir originariamente essa administração às juntas de freguesia e assembleias de freguesia, revogando, assim o regime estatuído pelo Decreto-Lei n.° 39/76, que confere tal poder as assembleias de compartes e conselhos directivos.

Pelo contrário, o projecto do PS defere aqueia administração aos conselhos directivos, eleitos em assembleias de compartes, ou à entidade que pelo antigo costume venha administando o baldio.

Vê-se, assim, que o projecto do PS sé admite a administração originária do baldio pela junta de freguesia se ela corresponder ao antigo costume.

Mas os três projectos confluem de algum modo ao instituírem todos a faculdade de delegação da administração; só que, de acordo com as posições de princípio neles assumidas, os lugares de entidade delegante e delegada se encontram, obviamente, invertidos. Com o efeito, o poder de delegação nos projectos do PSD e do CDS pertence sempre às assembleias de freguesia, mas de uma forma mais restrita no último daqueles diplomas.

Com efeito, enquanto no projecto do PSD a gestão pode ser delegada em utentes do baldio, no do CDS essa delegação só é possível se a gestão passar a ser exercida por organizações que o costume fixou.

Ao contrário, no projecto do PS o poder de delegação pertence, naturalmente, às assembleias de compartes, aparecendo a junta de freguesia ou o Estado como destinatários dessa delegação.

Mas o projecto do PS consagra ainda uma terceira via para a gestão dos baldios pela junta de freguesia, que é a contemplada no seu artigo 9.°, n.° 4.

Na verdade, os baldios cuja administração não seja reivindicada pelos utentes ou compartes no prazo de um ano a contar da data da entrega dos respectivos projectos de utilização, a que se refere o capítulo m, serão administrados pelas juntas de freguesia.

Inscreve-se ainda em todos os projectos a possibilidade de submissão ao regime florestal dos baldios constituídos por terrenos com capacidade de uso predominantemente não agrícola (artigo 4.° do projecto de lei n.° 41/V, artigo 7.° do projecto de lei n.° 64/V e artigo 5.° do projecto de lei n.° 90/V) sem que isso afecte a sua natureza e dominialidade.

Consagra-se também no projecto do PS a possibilidade de co-gestão entre os conselhos directivos e as juntas de freguesia ou o Estado [cf. o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), e o artigo 4.°].

Todos os projectos declaram ainda a nulidade dos actos de alienação de baldios, fora dos casos em que a admitem, com algumas diferenças no regime da respectiva arguição, que aqui não importa desenvolver, mas só assinalar.

O diploma do PS cria ainda a figura dos «projectos de utilização», preparados por «comissões regionais para os baldios», com a participação dos compartes ou

Páginas Relacionadas
Página 0999:
26 DE FEVEREIRO DE 1988 999 4 — No âmbito da informação —capítulo i—, propõe-se a cri
Pág.Página 999
Página 1000:
1000 II SÉRIE — NÚMERO 50 Estabelecimentos industriais: 1 estabelecimento de ve
Pág.Página 1000
Página 1001:
26 DE FEVEREIRO DE 1988 1001 "VER DIÁRIO ORIGINAL"
Pág.Página 1001