O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE FEVEREIRO DE 1988

997

dos utentes ou das entidades que os representem ou substituam, que comportarão a definição dos objectivos de carácter sócio-económcio e ambiental, de níveis regional e nacional, a salvaguardar.

Ás despesas dos investimentos iniciais para execução dos projectos de utilização serão suportadas inteiramente pelo Estado, salvo se o baldio porporcionar rendimentos susceptíveis de participarem no financiamento.

As referidas comissões regionais, em número de três, com áreas de actuação nas regiões do planeamento Norte, Centro e Ribatejo e Oeste, asseguram pela sua constituição, com representantes de diversos departamentos e de serviços do poder central, uma intervenção imperativa do Estado, que é recusada nos projectos do PSD e do CDS, onde impera, quanto à gestão dos baldios, a vontade dos órgãos do poder local da freguesia.

Assim apreciados no grupo de trabalho, concluiu-se que os três projectos em referência eram irredutíveis a um texto alternativo que pudesse contemplar harmonicamente as diversas perspectivas e soluções que encaram, por serem inspirados em ideias e metodologias diversas e até, em largos campos, opostas.

Os representantes do PS e do PCP suscitaram mesmo a inconstitucionalidade de algumas normas dos projectos do PSD e do CDS, na parte em que atribuem a título originário a gestão dos baldios as juntas e assembleias de freguesia, por a reputarem ofensiva do disposto no artigo 89.°, n.° 2, alínea b), da Constituição. Por seu turno, os representantes do PSD e do CDS contestaram este ponto de vista, sustentando a perfeita compatibilidade de todos aqueles preceitos.

Verificadas estas divergências e as mais que resultam do confronto dos diplomas, que se deixam referidas, o grupo de trabalho deu por findos os seus trabalhos, considerando que os três projectos de lei estão em condições de subir a Plenário e reservando os representantes de todos os partidos para esse momento as suas posições definitivas sobre a matéria.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1988. — O Deputado Relator, Alberto Marques de Oliveira e Silva.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de Lei n.° 115/V (estágio da advocacia e apoio aos advogados estagiários), do PCP.

1 — Recai o presente projecto de lei no regime do estágio da advocacia, modificando em parte o regulado pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março. Significa isso ser imperativa a audição da Ojdem dos Advogados, nos termos da alínea h) do n;b 1 do artigo 3.° daquele Estatuto. A participação da Ordem na fase regulamentar, prevista no n.° 1 do artigo 19.°, não seria suficiente; o contributo dela recebido só será producente se utilizável no momento por assim dizer genético do processo legislativo (que agora já se percorre), enquanto as soluções essenciais não estiverem modeladas.

Dá-se ainda a circunstância de implicar encargos financeiros para o Estado; daí a referência feita no artigo 20.° do projecto de lei ao n.° 2 do artigo 170.° da Constituição.

2.1 — São os problemas postos de inegável interesse; não é de hoje a ideia de que, sendo a advocacia uma profissão firmada na competência, esta terá de ser preparada desde que nela se ingresse. Dizia-se em França em 1318: «Une hâte imprudente à s'ériger en conseil-ler et en défenseur risquerait d'être préjuciable aux par-ties et 1'honneur même des avocats est engagé à ce qu'un tel préjudice soit epargné à leurs clients.» O instituto é reconhecível nas Ordenações Afonsinas (livro I, título 48): após o curso universitário de oito anos, abria-se um período de «prática» de dois. Justificava--o Correia Teles, já no 1.:° quartel do século xix: «Nenhum aluno, apenas acabe seus estudos na Universidade, se deve ter logo por hábil para julgar e advogar, sem primeiro ler e advogar muito.» [Doutrina das Acções, «Introdução»).

O século passado foi, porém, um ano de «desregu-lação» da advocacia, e o estágio caiu em desuso. Recobraria presença com a institucionalização da Ordem dos Advogados, em 1926, e com a publicação, no ano imediato, do primeiro Estatuto Judiciário.

O certo é que os objectivos propostos não foram alcançados. Não como uma «citação», mas como um «retrato da época», recordar-se-á o que, por exemplo, se escreveu no Diário Popular, de 27 de Outubro de 1973 («Reflexão sobre o problema do estágio da advocacia»). Era a designação infeliz que identificava os estagiários, criando-lhes uma evidente capitis deminu-tio: se o advogado é o que se chama em auxílio fad vocatus in auxilium), quem naturalmente recorreria a um ... candidato à advocacia? Era o fatalismo do vazio dos tabelados 18 meses; era o lançar mão de outras profissões subsidiárias («subsidiadoras»...), tendencialmente depois convoladas para principais. Era a consequente proliferação dos advogados de horas vagas, dos que advogam de noite, como ironizara Ramada Curto. Era o não se compreender que a sociedade (já a de 1973) era uma sociedade de emancipação, em que as pessoas ficavam adultas mais rapidamente. Era o carácter censitário do estágio.

Curiosamente, tinha-se já então como mais certo que a responsabilidade da orientação do estágio transitasse do patrono para a própria Ordem, embora sem pôr de lado a presença personalizadora do patrono. E o estágio deveria ser feito com seriedade, culminando numa avaliação, de cunho «eminentemente profissional», dos conhecimentos adquiridos. Mas, para tal, haveria que disponibilizar meios materiais adequados a que os estagiários pudessem «subreviver» com dignidade e independência: empréstimos reembolsáveis?, viabilização das sociedades civis de advogados?

Depois de 1974 manteve-se o problema irresolvido, não obstante o que se tentou fazer para a reconversão de um regime «profissionalmente inoperante e socialmente negativo» (assim, por exemplo, Revista da Ordem dos Advogados, ano 37.°, 1977, máxime p. 394). Era a assunção pela Ordem da orientação do estágio, sem de desperdiçar a intervenção do patrono; era a criação de estímulos materiais, desde logo no quadro de uma política geral de «acesso ao direito»; era o funcionamento necessário de centros de formação, tendo em conta a tendencial «regionalização» da Ordem, «sempre, claro está, na moldura de uma orgânica nacional unitária».

Páginas Relacionadas
Página 0999:
26 DE FEVEREIRO DE 1988 999 4 — No âmbito da informação —capítulo i—, propõe-se a cri
Pág.Página 999
Página 1000:
1000 II SÉRIE — NÚMERO 50 Estabelecimentos industriais: 1 estabelecimento de ve
Pág.Página 1000
Página 1001:
26 DE FEVEREIRO DE 1988 1001 "VER DIÁRIO ORIGINAL"
Pág.Página 1001