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II SÉRIE — NÚMERO 50

2.2 — O sistema textualmente configurado no Estatuto de 1984 não se está a revelar, como se pretenderia, eficaz. Entretanto, é de pôr uma favorável expectativa nos mecanismos do acesso ao direito e à justiça; a cooperação entre a Ordem e os gabinetes de consulta jurídica pode desde já ser testada pela experiência recolhida do que entrou em funcionamento pleno em fins de 1986.

3 — Não é o momento de, em sede de Comissão, se fazer uma análise de pormenor das soluções preconizadas no projecto de lei.

Adiantar-se-ão, de qualquer modo, algumas interrogativas. Assim:

a) A intervenção dos advogados «docentes» nos centros de estágio deverá ser remunerada, como, aliás, já se prevê nos n.os 3 e 4 do artigo 160.° do Estatuto de 1984?

Não se estará, com isso, a destruir uma das razões de «glória» da advocacia, que é a de acolher as novas gerações, transmitindo-Ihes, em acto de pura solidariedade, a própria experiência? Será essa solidariedade «comerciável»?

b) Deverá caminhar-se para a completa supressão do «patrono» (assim, exposição de motivos)? Não se resvalaria, com essa supressão, numa excessiva «mecanização» ou «escolarização» do estágio, subtraído a qualquer relação identificável entre pessoas e entre gerações?

c) Não deverá continuar a dizer-se, como se diz no n.° 2 do artigo 159.° do Estatuto de 1984, que a orientação geral do estágio pertence à Ordem dos Advogados, no sentido de só a esta pertencer? A cooperação entre a Ordem e o Centro de Estudos Judiciários é agora uma cooperação suscitada pela Ordem dos Advogados, que será livre de a solicitar ou não. Na origem do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro (que criou o CEJ), esteve o acolhimento de uma perspectiva imaginada pela Ordem em 1977 e publicamente reiterada no III Governo Constitucional. Nunca se pensou em tornar essa cooperação obrigatória. Será caso de o fazer?

4 — A duração do estágio é de 18 meses. Mas divide--se em dois períodos distintos, o primeiro dos quais, realizado na Ordem, com a duração de 3 meses.

Só que no terreno das realidades este 1.° período pode durar alguns meses mais.

E já hoje é assim — e mal.

Dispõe, com efeito, o n.° 3 do artigo 162.° do Estatuto de 1984 que os requerimentos para inscrição como estagiário serão apresentados 60 dias antes da data do início de cada curso do estágio.

Ora figure-se que estes começam em 15 de Novembro e em 15 de Maio. Quem se inscrever em 20 de Setembro terá de aguardar pelo curso de Maio — que durará três meses. Só que a estes três meses se adicionarão os meses que mediarem entre 20 de Setembro e 15 de Maio.

Qual o estatuto de vida do candidato a estagiário (a situação é ainda mais desmotivadora que a de «candidato à advocacia»...) durante esses longos e por completo inaproveitados meses?

5 — Entretanto, o ponto fulcral do projecto de lei estará na atribuição de um subsídio de estágio — precisamente quando o estágio se processe no escritório de um advogado orientador (n.° 2 do artigo 13.° do projecto de lei).

É de atentar, reflectidamente, no sistema antes de por ele se enveredar.

A advocacia é um profissão de risco e de eficácia. Não serão de incentivar, razoavelmente, essas duas vertentes desde a fase do estágio?

Não resultaria mais producente e mais conforme à realidade portuguesa que, por exemplo, o Estado permitisse a viabilização de sociedades civis de advogados, para tal alterando preceitos desde sempre contestados, como os do n.° 5 do artigo 6.° (a «automaticidade» deverá funcionar, precisamente, em sentido inverso, ou seja, no sentido de que o mandato conferido a um dos sócios só se estenderá aos restantes se expressamente tal for declarado) e do n.° 1 do artigo 19.° (responsabilidade ilimitada e solidária de todos os sócios)?

E não seria de encarar de forma diversa a tributação das sociedades civis de advogados e dos seus membros ut singuli?

6 — A advocacia é, na circunstância portuguesa, uma profissão liberal; talvez a mais dificilmente redutível a qualquer publicização. Descaracterizar, mesmo que reflexamente, essa ímpar dimensão coarctaria o proveito social que dela advém.

Esta sociatidade está tão implícita que nem deve ser justificada. O advogado só em conjunto com as demais pessoas o poderá ser. Nunca se manterá isolado. «É um outro que tem necessidade de nós. É um outro aquele que se nos opõe. É um outro o juiz que decide.» (Hernandez Gil, El aboagado y el razonamiento jurídico, 1975, p. 5.)

7 — Tudo isto visto, está o projecto de lei em condições de ser submetido ao Plenário.

Tem-se, entretanto, como indispensável a audição da Ordem dos Advogados, nos termos da aludida alínea h) do n.° 1 do artigo 3.° do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84.

Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1988. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 158/V.

1 — O projecto de lei n.° 158/V, do PCP, com a epígrafe «Combate a exploração do trabalho infantil», baixou em 22 de Janeiro de 1988 à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família para emissão de parecer.

Para o efeito, foi constituída uma subcomissão pelos deputados Manuel Martins (PSD), José Reis (PS) e Odete Santos (PCP).

2 — 0 projecto de lei em análise distribui-se por quatro capítulos, limitando-se o último a disposições finais e transitórias, dizendo respeito os três primeiros a medidas propostas para debelar o flagelo do trabalho infantil.

3 — Na óptica dos proponentes, o debelar do flagelo passará por medidas na área da informação, da assistência às famílias mais carenciadas e da formação profissional dos menores já afastados da escolaridade obrigatória devido ao trabalho precoce.

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