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26 DE FEVEREIRO DE 1988

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4 — No âmbito da informação —capítulo i—, propõe-se a criação de uma comissão —a Comissão Nacional para a Abolição do Trabalho Infantil—, a qual funcionará junto do ministério agora designado Ministério do Emprego e da Formação Profissional.

A tal Comissão competirá, em resumo, desenvolver campanhas de informação sobre os perigos decorrentes do trabalho infantil, devendo apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório de toda a actividade desenvolvida.

Tal Comissão coordenará a actividade de comissões ou entidades, também previstas no projecto, que terão a seu cargo, a nível distrital ou regional, a prevenção e o combate à exploração do trabalho infantil.

No capítulo i prevê-se ainda a composição das comissões, especificando-se também quanto às distritais e regionais a sua competência e atribuindo-se à Inspecção do Trabalho essa competência sempre que não tenha sido criada qualquer comissão.

5 — No capítulo li prevêem-se incentivos ao cumprimento da proibição do trabalho infantil, estabelecendo--se a concessão de subsídios escolares, quantificando--se esses subsídios e definindo-se quais os agregados familiares com direito aos mesmos.

Neste capítulo contemplam-se especificamente casos de filhos de trabalhadores com salários em atraso e dos que tenham perdido o seu posto de trabalho.

6 — No capítulo ih prevê-se a criação de cursos de formação profissional para os menores que tenham prestado qualquer espécie de trabalho e que não tenham concluído ou não possam concluir a escolaridade obrigatória até à data limite desta, estabelecendo-se para os mesmos direitos a subsídios sociais equivalentes aos fixados no capítulo anterior.

Prevêem-se mecanismos para o cumprimento da efectivação do direito à frequência dos cursos.

7 — No capítulo iv, «Disposições finais e transitórias», assinala-se o normativo destinado a dar cumprimento ao artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República. Sendo este, em resumo, o conteúdo do projecto de lei, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família entende emitir o seguinte parecer, independentemente das posições que quanto ao conteúdo os partidos reservam para o Plenário:

Mostram-se respeitadas as disposições constitucionais e regimentais, nada obstando a que o projecto de lei n.° 158/V seja debatido em Plenário.

Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1988. — A Relatora, Maria Odete dos Santos. — O Presidente, Joaquim Maria Fernandes Marques.

PROJECTO DE LEI N.° 192/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ZAMBUJEIRA DO MAR W CONCELHO DE ODEMIRA

Zambujeira do Mar, povoação do litoral do concelho de Odemira, dista 7 km da freguesia de São Teotónio, a maior do País em área, e 20 km da sede do concelho.

Importante estância balnear do litoral alentejano, com as suas belas praias de Nosssa Senhora, Zambu-

jeira do Mar e Alteirinhos, de águas batidas e profundas, é hoje procurada por milhares de turistas nacionais e estrangeiros.

Em virtude do fluxo turístico, Zambujeira do Mar, terra de pescadores, possui hoje importantes estruturas de apoio e está dotada de todas as infra-estruturas de saneamento básico e respectivas estações de tratamento, arruamentos asfaltados, recolha de lixo diariamente, servida por estradas camarárias e nacionais, com excelentes ligações rodoviárias a todo o País.

Pelas suas belezas naturais (praias, falésias, vegetação), é das zonas incluídas na Zona de Paisagem Protegida da Costa Vicentina, onde não existe poluição, quer de indústrias quer de construções clandestinas; daí ser parte integrante e considerada de extrema importância das zonas a proteger na Europa.

A área da futura freguesia, além do seu litoral valioso, é terra onde labutam pequenos e médios agricultores, inseridos no perímetro de rega do Mira, onde existem inúmeras explorações agro-pecuárias (criação de gado, produção leiteira, forragens, batata-doce, amendoim, milho, arroz e hortícolas).

Dispõe a sede da futura junta de freguesia de diversos estabelecimentos comerciais, hoteleiros, pequenas indústrias de apoio, escola, centro cultural, campo de jogos, capela, comissão de moradores, associação de moradores, clube desportivo, rádio local, plano de urbanização, bairros sociais, parque de campismo, etc.

A criação da futura freguesia de Zambujeira do Mar é uma antiga aspiração da população, pelo que a satisfação dessa aspiração é um direito que lhe assiste de autonomia, atribuições, competências e meios financeiros.

Importa, pois, que a Assembleia da República corresponda com o apoio necessário, aprovando a presente iniciativa.

A nova freguesia reúne as condições da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, nomeadamente:

1 — Indicadores geográficos

Área da nova freguesia (aproximadamente) — 41 km2.

II — Indicadores demográficos

Número de eleitores da nova freguesia — 509; População residente na nova freguesia — 700 habitantes.

III — Indicadores económicos

Estabelecimentos comerciais:

11 cafés/restaurante;

3 mini-mercados; 1 bar-discoteca;

1 casa de frutas;

4 pensões de dormidas;

1 quiosque de revistas, jornais e tabaco;

1 padaria;

2 talhos;

1 pronto-a-vestir com quinquilharias; 1 casa de gelados.

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