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Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 1988
II Série — Número 50
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
SUMÁRIO
Projectos de lei:
N.°* 41/V, 64/V e 90/V (baldios):
Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente................ 996
N.° 115/V (estágio da advocacia e apoio aos advogados estagiários):
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias............... 997
N.° 158/V (combate à exploração do trabalho infantil):
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segu-. rança Social e Família........................ 998
N.° 192/V — Criação da freguesia da Zambujeira do
Mar no concelho de Odemira (apresentado pelo PCP) 999
N.° 193/V — Criação da freguesia de Santo António dos Cavaleiros no concelho de Loures (apresentado
pelo PCP)..................................... 1002
N.° 194/V — Âmbito de aplicação do artigo 106." da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro [Lei Orgânica dos
Tribunais Judiciais (apresentado pelo PSD)]....... 1003
N.° 195/V — Alteração do artigo 2." da Lei
n.° 27/86, de 23 de Agosto (apresentado pelo (PSD) 1003
Inquérito parlamentar:
N.° 4/V — Sobre as formas de que se revestiram o lançamento e o desenvolvimento de iniciativas susceptíveis de comparticipação do Fundo Social Europeu 1004
Pessoal da Assembleia da República:
Louvor concedido pela Comissão de Defesa Nacional 1005
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Relatório da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente sobre os projectos de lei n.os 41/V, 64/V e 90/V (baldios).
O grupo de trabalho examinou os projectos de lei em epígrafe, n.05 41/V, do PS, 64/V, do CDS, e 90/V, do PSD, verificando-se que estas iniciativas têm como pressuposto o regime instituído pelos Decretos-Leis n os 39/76 e 40/76 não responde, pelo menos hoje, as exigências de um adequado aproveitamento dos baldios.
Examinando os princípios fundamentais consagrados em cada um dos projectos, conclui-se que todos eles são concordes em considerar os baldios não só como terrenos de uso e fruição comunitários — artigo 1.° de todos os diplomas — mas ainda como bens excluídos de todo o comércio jurídico, admitindo, embora, excepções a esta regra (cf. o artigo n.° 2, do projecto de lei n.° 41/V, o artigo 5.° do projecto de lei 64/V e o artigo 1.°, n.° 2, do projecto de lei n.° 90/V).
O regime das excepções é, porém, diverso em cada um dos projectos, impondo-se a este respeito contrapor os projectos do PSD e do PS, de um lado, ao projecto do CDS, de outro.
Com efeito, todos os projectos admitem a alienação de baldios para fins de interesse público ou social, atinentes à instalação de equipamentos sociais e ao fomente turístico, industrial ou habitacional.
Mas se todos os projectos convergem, assim quanto aos fins da alienação, divergem, no entanto, quanto à forma e à natureza da mesma, pois nos projectos do PS e do PSD aquela só pode verificar-se mediante expropriação por utilidade pública pelo Estado, aprovada em Conselho de Ministros, o que implica, por lei, o pagamento da justa indemnização ao expropriado (cf. o artigo 9.°, n.° 1, e o artigo 8.° dos projectos de lei n.os 41/V e 90/V, respectivamente).
Ao invés, no projecto do CDS a alienação dos baldios para os assinalados fins ocorrerá a título gratuito a favor do Estado ou das autarquias locais, sem necessidade de qualquer expropriação e dispensando-se mesmo a formalidade da escritura pública, quando a transmissão se operar a favor destas últimas (cf. artigo 6.° do projecto de lei n.° 64/V).
Acresce ainda que no projecto do CDS, e ao contrário do que acontece com os restantes, é também admitida a alienação de terrenos baldios, quando confinantes com lugares ou outros aglomerados populacionais, desde que se destine à construção de habitações ou de qualquer edifício de interesse social (cf. o artigo 6.°, n.°l).
O condicionalismo da expropriação por utilidade pública, imposto nos projectos do PSD e do PS, é mais apertado neste último, já que o fim industrial só releva se se tratar da instalação de pequenas indústrias, ligadas aos aproveitamento de recursos locais, e, quanto ao fim habitacional, a habitação terá de ser permanente e destinada a compartes ou utentes do baldio (cf. o artigo 9.°, n.° 1).
Note-se, ainda nesta matéria, que as causas justificativas da expropriação por utilidade pública podem também no projecto do PS fundamentar o arrendamento compulsivo, que os demais projectos não contemplam (cf. o artigo 9.°, n.° 1). Mas, em contrapartida, o projecto do PSD consagra a figura da destinação do baldio não usado e fruído comunitariamente a fins de carácter marcadamente social e de
manifesto interesse para a população da freguesia, destinação essa que não acarretará a transferência do domínio de baldio (cf. o artigo 6." e o seu n.° 4 do projecto de lei n.° 90/V).
E, no entanto, quanto a gestão ou administração dos baldios que surge a divergência mais radical entre o projecto do PS, por um lado, e os restantes projectos, por outro.
Os projectos do PSD e do CDS são concordes em atribuir originariamente essa administração às juntas de freguesia e assembleias de freguesia, revogando, assim o regime estatuído pelo Decreto-Lei n.° 39/76, que confere tal poder as assembleias de compartes e conselhos directivos.
Pelo contrário, o projecto do PS defere aqueia administração aos conselhos directivos, eleitos em assembleias de compartes, ou à entidade que pelo antigo costume venha administando o baldio.
Vê-se, assim, que o projecto do PS sé admite a administração originária do baldio pela junta de freguesia se ela corresponder ao antigo costume.
Mas os três projectos confluem de algum modo ao instituírem todos a faculdade de delegação da administração; só que, de acordo com as posições de princípio neles assumidas, os lugares de entidade delegante e delegada se encontram, obviamente, invertidos. Com o efeito, o poder de delegação nos projectos do PSD e do CDS pertence sempre às assembleias de freguesia, mas de uma forma mais restrita no último daqueles diplomas.
Com efeito, enquanto no projecto do PSD a gestão pode ser delegada em utentes do baldio, no do CDS essa delegação só é possível se a gestão passar a ser exercida por organizações que o costume fixou.
Ao contrário, no projecto do PS o poder de delegação pertence, naturalmente, às assembleias de compartes, aparecendo a junta de freguesia ou o Estado como destinatários dessa delegação.
Mas o projecto do PS consagra ainda uma terceira via para a gestão dos baldios pela junta de freguesia, que é a contemplada no seu artigo 9.°, n.° 4.
Na verdade, os baldios cuja administração não seja reivindicada pelos utentes ou compartes no prazo de um ano a contar da data da entrega dos respectivos projectos de utilização, a que se refere o capítulo m, serão administrados pelas juntas de freguesia.
Inscreve-se ainda em todos os projectos a possibilidade de submissão ao regime florestal dos baldios constituídos por terrenos com capacidade de uso predominantemente não agrícola (artigo 4.° do projecto de lei n.° 41/V, artigo 7.° do projecto de lei n.° 64/V e artigo 5.° do projecto de lei n.° 90/V) sem que isso afecte a sua natureza e dominialidade.
Consagra-se também no projecto do PS a possibilidade de co-gestão entre os conselhos directivos e as juntas de freguesia ou o Estado [cf. o artigo 3.°, n.° 2, alínea b), e o artigo 4.°].
Todos os projectos declaram ainda a nulidade dos actos de alienação de baldios, fora dos casos em que a admitem, com algumas diferenças no regime da respectiva arguição, que aqui não importa desenvolver, mas só assinalar.
O diploma do PS cria ainda a figura dos «projectos de utilização», preparados por «comissões regionais para os baldios», com a participação dos compartes ou
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dos utentes ou das entidades que os representem ou substituam, que comportarão a definição dos objectivos de carácter sócio-económcio e ambiental, de níveis regional e nacional, a salvaguardar.
Ás despesas dos investimentos iniciais para execução dos projectos de utilização serão suportadas inteiramente pelo Estado, salvo se o baldio porporcionar rendimentos susceptíveis de participarem no financiamento.
As referidas comissões regionais, em número de três, com áreas de actuação nas regiões do planeamento Norte, Centro e Ribatejo e Oeste, asseguram pela sua constituição, com representantes de diversos departamentos e de serviços do poder central, uma intervenção imperativa do Estado, que é recusada nos projectos do PSD e do CDS, onde impera, quanto à gestão dos baldios, a vontade dos órgãos do poder local da freguesia.
Assim apreciados no grupo de trabalho, concluiu-se que os três projectos em referência eram irredutíveis a um texto alternativo que pudesse contemplar harmonicamente as diversas perspectivas e soluções que encaram, por serem inspirados em ideias e metodologias diversas e até, em largos campos, opostas.
Os representantes do PS e do PCP suscitaram mesmo a inconstitucionalidade de algumas normas dos projectos do PSD e do CDS, na parte em que atribuem a título originário a gestão dos baldios as juntas e assembleias de freguesia, por a reputarem ofensiva do disposto no artigo 89.°, n.° 2, alínea b), da Constituição. Por seu turno, os representantes do PSD e do CDS contestaram este ponto de vista, sustentando a perfeita compatibilidade de todos aqueles preceitos.
Verificadas estas divergências e as mais que resultam do confronto dos diplomas, que se deixam referidas, o grupo de trabalho deu por findos os seus trabalhos, considerando que os três projectos de lei estão em condições de subir a Plenário e reservando os representantes de todos os partidos para esse momento as suas posições definitivas sobre a matéria.
Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 1988. — O Deputado Relator, Alberto Marques de Oliveira e Silva.
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de Lei n.° 115/V (estágio da advocacia e apoio aos advogados estagiários), do PCP.
1 — Recai o presente projecto de lei no regime do estágio da advocacia, modificando em parte o regulado pelo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84, de 16 de Março. Significa isso ser imperativa a audição da Ojdem dos Advogados, nos termos da alínea h) do n;b 1 do artigo 3.° daquele Estatuto. A participação da Ordem na fase regulamentar, prevista no n.° 1 do artigo 19.°, não seria suficiente; o contributo dela recebido só será producente se utilizável no momento por assim dizer genético do processo legislativo (que agora já se percorre), enquanto as soluções essenciais não estiverem modeladas.
Dá-se ainda a circunstância de implicar encargos financeiros para o Estado; daí a referência feita no artigo 20.° do projecto de lei ao n.° 2 do artigo 170.° da Constituição.
2.1 — São os problemas postos de inegável interesse; não é de hoje a ideia de que, sendo a advocacia uma profissão firmada na competência, esta terá de ser preparada desde que nela se ingresse. Dizia-se em França em 1318: «Une hâte imprudente à s'ériger en conseil-ler et en défenseur risquerait d'être préjuciable aux par-ties et 1'honneur même des avocats est engagé à ce qu'un tel préjudice soit epargné à leurs clients.» O instituto é reconhecível nas Ordenações Afonsinas (livro I, título 48): após o curso universitário de oito anos, abria-se um período de «prática» de dois. Justificava--o Correia Teles, já no 1.:° quartel do século xix: «Nenhum aluno, apenas acabe seus estudos na Universidade, se deve ter logo por hábil para julgar e advogar, sem primeiro ler e advogar muito.» [Doutrina das Acções, «Introdução»).
O século passado foi, porém, um ano de «desregu-lação» da advocacia, e o estágio caiu em desuso. Recobraria presença com a institucionalização da Ordem dos Advogados, em 1926, e com a publicação, no ano imediato, do primeiro Estatuto Judiciário.
O certo é que os objectivos propostos não foram alcançados. Não como uma «citação», mas como um «retrato da época», recordar-se-á o que, por exemplo, se escreveu no Diário Popular, de 27 de Outubro de 1973 («Reflexão sobre o problema do estágio da advocacia»). Era a designação infeliz que identificava os estagiários, criando-lhes uma evidente capitis deminu-tio: se o advogado é o que se chama em auxílio fad vocatus in auxilium), quem naturalmente recorreria a um ... candidato à advocacia? Era o fatalismo do vazio dos tabelados 18 meses; era o lançar mão de outras profissões subsidiárias («subsidiadoras»...), tendencialmente depois convoladas para principais. Era a consequente proliferação dos advogados de horas vagas, dos que advogam de noite, como ironizara Ramada Curto. Era o não se compreender que a sociedade (já a de 1973) era uma sociedade de emancipação, em que as pessoas ficavam adultas mais rapidamente. Era o carácter censitário do estágio.
Curiosamente, tinha-se já então como mais certo que a responsabilidade da orientação do estágio transitasse do patrono para a própria Ordem, embora sem pôr de lado a presença personalizadora do patrono. E o estágio deveria ser feito com seriedade, culminando numa avaliação, de cunho «eminentemente profissional», dos conhecimentos adquiridos. Mas, para tal, haveria que disponibilizar meios materiais adequados a que os estagiários pudessem «subreviver» com dignidade e independência: empréstimos reembolsáveis?, viabilização das sociedades civis de advogados?
Depois de 1974 manteve-se o problema irresolvido, não obstante o que se tentou fazer para a reconversão de um regime «profissionalmente inoperante e socialmente negativo» (assim, por exemplo, Revista da Ordem dos Advogados, ano 37.°, 1977, máxime p. 394). Era a assunção pela Ordem da orientação do estágio, sem de desperdiçar a intervenção do patrono; era a criação de estímulos materiais, desde logo no quadro de uma política geral de «acesso ao direito»; era o funcionamento necessário de centros de formação, tendo em conta a tendencial «regionalização» da Ordem, «sempre, claro está, na moldura de uma orgânica nacional unitária».
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2.2 — O sistema textualmente configurado no Estatuto de 1984 não se está a revelar, como se pretenderia, eficaz. Entretanto, é de pôr uma favorável expectativa nos mecanismos do acesso ao direito e à justiça; a cooperação entre a Ordem e os gabinetes de consulta jurídica pode desde já ser testada pela experiência recolhida do que entrou em funcionamento pleno em fins de 1986.
3 — Não é o momento de, em sede de Comissão, se fazer uma análise de pormenor das soluções preconizadas no projecto de lei.
Adiantar-se-ão, de qualquer modo, algumas interrogativas. Assim:
a) A intervenção dos advogados «docentes» nos centros de estágio deverá ser remunerada, como, aliás, já se prevê nos n.os 3 e 4 do artigo 160.° do Estatuto de 1984?
Não se estará, com isso, a destruir uma das razões de «glória» da advocacia, que é a de acolher as novas gerações, transmitindo-Ihes, em acto de pura solidariedade, a própria experiência? Será essa solidariedade «comerciável»?
b) Deverá caminhar-se para a completa supressão do «patrono» (assim, exposição de motivos)? Não se resvalaria, com essa supressão, numa excessiva «mecanização» ou «escolarização» do estágio, subtraído a qualquer relação identificável entre pessoas e entre gerações?
c) Não deverá continuar a dizer-se, como se diz no n.° 2 do artigo 159.° do Estatuto de 1984, que a orientação geral do estágio pertence à Ordem dos Advogados, no sentido de só a esta pertencer? A cooperação entre a Ordem e o Centro de Estudos Judiciários é agora uma cooperação suscitada pela Ordem dos Advogados, que será livre de a solicitar ou não. Na origem do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 374-A/79, de 10 de Setembro (que criou o CEJ), esteve o acolhimento de uma perspectiva imaginada pela Ordem em 1977 e publicamente reiterada no III Governo Constitucional. Nunca se pensou em tornar essa cooperação obrigatória. Será caso de o fazer?
4 — A duração do estágio é de 18 meses. Mas divide--se em dois períodos distintos, o primeiro dos quais, realizado na Ordem, com a duração de 3 meses.
Só que no terreno das realidades este 1.° período pode durar alguns meses mais.
E já hoje é assim — e mal.
Dispõe, com efeito, o n.° 3 do artigo 162.° do Estatuto de 1984 que os requerimentos para inscrição como estagiário serão apresentados 60 dias antes da data do início de cada curso do estágio.
Ora figure-se que estes começam em 15 de Novembro e em 15 de Maio. Quem se inscrever em 20 de Setembro terá de aguardar pelo curso de Maio — que durará três meses. Só que a estes três meses se adicionarão os meses que mediarem entre 20 de Setembro e 15 de Maio.
Qual o estatuto de vida do candidato a estagiário (a situação é ainda mais desmotivadora que a de «candidato à advocacia»...) durante esses longos e por completo inaproveitados meses?
5 — Entretanto, o ponto fulcral do projecto de lei estará na atribuição de um subsídio de estágio — precisamente quando o estágio se processe no escritório de um advogado orientador (n.° 2 do artigo 13.° do projecto de lei).
É de atentar, reflectidamente, no sistema antes de por ele se enveredar.
A advocacia é um profissão de risco e de eficácia. Não serão de incentivar, razoavelmente, essas duas vertentes desde a fase do estágio?
Não resultaria mais producente e mais conforme à realidade portuguesa que, por exemplo, o Estado permitisse a viabilização de sociedades civis de advogados, para tal alterando preceitos desde sempre contestados, como os do n.° 5 do artigo 6.° (a «automaticidade» deverá funcionar, precisamente, em sentido inverso, ou seja, no sentido de que o mandato conferido a um dos sócios só se estenderá aos restantes se expressamente tal for declarado) e do n.° 1 do artigo 19.° (responsabilidade ilimitada e solidária de todos os sócios)?
E não seria de encarar de forma diversa a tributação das sociedades civis de advogados e dos seus membros ut singuli?
6 — A advocacia é, na circunstância portuguesa, uma profissão liberal; talvez a mais dificilmente redutível a qualquer publicização. Descaracterizar, mesmo que reflexamente, essa ímpar dimensão coarctaria o proveito social que dela advém.
Esta sociatidade está tão implícita que nem deve ser justificada. O advogado só em conjunto com as demais pessoas o poderá ser. Nunca se manterá isolado. «É um outro que tem necessidade de nós. É um outro aquele que se nos opõe. É um outro o juiz que decide.» (Hernandez Gil, El aboagado y el razonamiento jurídico, 1975, p. 5.)
7 — Tudo isto visto, está o projecto de lei em condições de ser submetido ao Plenário.
Tem-se, entretanto, como indispensável a audição da Ordem dos Advogados, nos termos da aludida alínea h) do n.° 1 do artigo 3.° do Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 84/84.
Palácio de São Bento, 13 de Janeiro de 1988. — O Relator e Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Mário Raposo.
Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 158/V.
1 — O projecto de lei n.° 158/V, do PCP, com a epígrafe «Combate a exploração do trabalho infantil», baixou em 22 de Janeiro de 1988 à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família para emissão de parecer.
Para o efeito, foi constituída uma subcomissão pelos deputados Manuel Martins (PSD), José Reis (PS) e Odete Santos (PCP).
2 — 0 projecto de lei em análise distribui-se por quatro capítulos, limitando-se o último a disposições finais e transitórias, dizendo respeito os três primeiros a medidas propostas para debelar o flagelo do trabalho infantil.
3 — Na óptica dos proponentes, o debelar do flagelo passará por medidas na área da informação, da assistência às famílias mais carenciadas e da formação profissional dos menores já afastados da escolaridade obrigatória devido ao trabalho precoce.
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4 — No âmbito da informação —capítulo i—, propõe-se a criação de uma comissão —a Comissão Nacional para a Abolição do Trabalho Infantil—, a qual funcionará junto do ministério agora designado Ministério do Emprego e da Formação Profissional.
A tal Comissão competirá, em resumo, desenvolver campanhas de informação sobre os perigos decorrentes do trabalho infantil, devendo apresentar anualmente à Assembleia da República um relatório de toda a actividade desenvolvida.
Tal Comissão coordenará a actividade de comissões ou entidades, também previstas no projecto, que terão a seu cargo, a nível distrital ou regional, a prevenção e o combate à exploração do trabalho infantil.
No capítulo i prevê-se ainda a composição das comissões, especificando-se também quanto às distritais e regionais a sua competência e atribuindo-se à Inspecção do Trabalho essa competência sempre que não tenha sido criada qualquer comissão.
5 — No capítulo li prevêem-se incentivos ao cumprimento da proibição do trabalho infantil, estabelecendo--se a concessão de subsídios escolares, quantificando--se esses subsídios e definindo-se quais os agregados familiares com direito aos mesmos.
Neste capítulo contemplam-se especificamente casos de filhos de trabalhadores com salários em atraso e dos que tenham perdido o seu posto de trabalho.
6 — No capítulo ih prevê-se a criação de cursos de formação profissional para os menores que tenham prestado qualquer espécie de trabalho e que não tenham concluído ou não possam concluir a escolaridade obrigatória até à data limite desta, estabelecendo-se para os mesmos direitos a subsídios sociais equivalentes aos fixados no capítulo anterior.
Prevêem-se mecanismos para o cumprimento da efectivação do direito à frequência dos cursos.
7 — No capítulo iv, «Disposições finais e transitórias», assinala-se o normativo destinado a dar cumprimento ao artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República. Sendo este, em resumo, o conteúdo do projecto de lei, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família entende emitir o seguinte parecer, independentemente das posições que quanto ao conteúdo os partidos reservam para o Plenário:
Mostram-se respeitadas as disposições constitucionais e regimentais, nada obstando a que o projecto de lei n.° 158/V seja debatido em Plenário.
Palácio de São Bento, 24 de Fevereiro de 1988. — A Relatora, Maria Odete dos Santos. — O Presidente, Joaquim Maria Fernandes Marques.
PROJECTO DE LEI N.° 192/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ZAMBUJEIRA DO MAR W CONCELHO DE ODEMIRA
Zambujeira do Mar, povoação do litoral do concelho de Odemira, dista 7 km da freguesia de São Teotónio, a maior do País em área, e 20 km da sede do concelho.
Importante estância balnear do litoral alentejano, com as suas belas praias de Nosssa Senhora, Zambu-
jeira do Mar e Alteirinhos, de águas batidas e profundas, é hoje procurada por milhares de turistas nacionais e estrangeiros.
Em virtude do fluxo turístico, Zambujeira do Mar, terra de pescadores, possui hoje importantes estruturas de apoio e está dotada de todas as infra-estruturas de saneamento básico e respectivas estações de tratamento, arruamentos asfaltados, recolha de lixo diariamente, servida por estradas camarárias e nacionais, com excelentes ligações rodoviárias a todo o País.
Pelas suas belezas naturais (praias, falésias, vegetação), é das zonas incluídas na Zona de Paisagem Protegida da Costa Vicentina, onde não existe poluição, quer de indústrias quer de construções clandestinas; daí ser parte integrante e considerada de extrema importância das zonas a proteger na Europa.
A área da futura freguesia, além do seu litoral valioso, é terra onde labutam pequenos e médios agricultores, inseridos no perímetro de rega do Mira, onde existem inúmeras explorações agro-pecuárias (criação de gado, produção leiteira, forragens, batata-doce, amendoim, milho, arroz e hortícolas).
Dispõe a sede da futura junta de freguesia de diversos estabelecimentos comerciais, hoteleiros, pequenas indústrias de apoio, escola, centro cultural, campo de jogos, capela, comissão de moradores, associação de moradores, clube desportivo, rádio local, plano de urbanização, bairros sociais, parque de campismo, etc.
A criação da futura freguesia de Zambujeira do Mar é uma antiga aspiração da população, pelo que a satisfação dessa aspiração é um direito que lhe assiste de autonomia, atribuições, competências e meios financeiros.
Importa, pois, que a Assembleia da República corresponda com o apoio necessário, aprovando a presente iniciativa.
A nova freguesia reúne as condições da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, nomeadamente:
1 — Indicadores geográficos
Área da nova freguesia (aproximadamente) — 41 km2.
II — Indicadores demográficos
Número de eleitores da nova freguesia — 509; População residente na nova freguesia — 700 habitantes.
III — Indicadores económicos
Estabelecimentos comerciais:
11 cafés/restaurante;
3 mini-mercados; 1 bar-discoteca;
1 casa de frutas;
4 pensões de dormidas;
1 quiosque de revistas, jornais e tabaco;
1 padaria;
2 talhos;
1 pronto-a-vestir com quinquilharias; 1 casa de gelados.
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Estabelecimentos industriais:
1 estabelecimento de venda de materiais de construção;
1 indústria de panificação;
1 bate-chapas, pintura e serralharia;
1 parque de campismo;
Diversas explorações agro-pecuárias.
Vias de acesso:
Estrada nacional n.° 393; Estrada nacional n.° 502; Estrada nacional n.° 502.2; Caminho municipal n.° 1158.
Transportes colectivos:
1 táxi;
Rodoviária Nacional (diariamente).
Infra-estruturas:
Recolha de lixos; Electrificação;
2 telefones públicos; Abastecimento de água domiciliária; Recolha domiciliária de esgotos;
Estação de tratamento de águas e reservatórios; Estação de tratamento de águas residuais; Arruamentos asfaltados.
IV — Indicadores sociais
Posto médico; Igreja;
Campo de jogos; 2 médicos residentes; 1 mercado;
Porto de pesca (Entrada da Barca); Posto da Guarda Fiscal; Bairros sociais.
V — Indicadoras culturais
1 escola primária com duas salas;
1 escola pré-primária;
1 centro cultural;
1 clube desportivo e recreativo;
1 comissão de moradores;
1 associação de moradores;
1 rádio local.
Pelas razões expostas e ponderados os requisitos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, os deputados abaixo assi-
nados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.°
É criada no concelho de Odemira a freguesia de Zambujeira do Mar.
ARTIGO 2.°
Os limites para a freguesia de Zambujeira do Mar, a destacar da actual freguesia de São Teotónio, constantes do mapa anexo, à escala 1:25 000, são definidos como se segue:
Norte: parte da ponta da Perceveira (oceano Atlântico), em linha recta até ao canal de rega, conhecido por canal de Milfontes, percorrendo a estrema de vários prédios, seguindo o canal, atravessando o caminho municipal n.° 1158 até à estrema dos prédios inscritos sob os artigos 55 e 65 da secção D até à estrada nacional n.° 393.1;
Nascente: desde a estrada nacional n.° 393.1 até ao atravessamento do canal de rega (canal de Odeceixe) e seguindo sempre a linha limite por este canal até ao barranco do Carvalhal;
Sul: ao longo do barranco do Carvalhal até ao oceano Atlântico;
Poente: com o oceano Atlântico.
ARTIGO 3.°
Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Zambujeira do Mar, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:
Um membro da Assembleia Municipal de Odemira;
Um membro da Câmara Municipal de Odemira; Um membro da Junta de Freguesia de São Teotónio; Um membro da Assembleia de Freguesia de São Teotónio;
Cinco membros eleitores da área da nova freguesia.
ARTIGO 4.°
As eleições para os órgãos autárquicos de Zambujeira do Mar realizar-se-ão entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.
Assembleia de República, 23 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados: Cláudio Percheiro — Manuel Anastácio Filipe — Lurdes Hespanhol.
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CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ANTÓNIO DOS CAVALEIROS NO CONCELHO DE LOURES
Santo António dos Cavaleiros, no concelho de Loures, é uma zona residencial em grande desenvolvimento.
O crescimento contínuo das urbanizações, a instalação de indústrias e de inúmeros estabelecimentos de comércio, a fixação de novos habitantes, originaram novas necessidades a que os órgãos autárquicos tiveram de dar resposta.
A Junta de Freguesia de Loures criou um gabinete de atendimento para os moradores, mas a verdade é que só a criação de uma nova freguesia, com a eleição de órgãos autárquicos próprios, dará corpo às aspirações populares.
A área da futura freguesia possui um conjunto de equipamentos e serviços essenciais, encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82, designadamente os seguintes:
Escola Primária de Santo António dos Cavaleiros e da Flamenga (com a frequência de 799 alunos);
Escola Preparatória de Santo António dos Cavaleiros (780 alunos);
Escola Secundária de Santo António dos Cavaleiros (1000 alunos);
4 jardins-de-infância.
Santo António dos Cavaleiros tem ainda um posto médico, uma unidade de análises clínicas, um centro de recuperação física e 13 consultórios. Foi constituído entretanto um novo edifício onde funciona a igreja e o centro paroquial. A futura freguesia conta também com centros comerciais, restaurantes, 1 cinema, cafés, supermercados, 2 farmácias e 5 recintos desportivos.
As colectividades e organismos populares constituem um elemento vivificador do convívio dos habitantes de uma zona que serve essencialmente de dormitório. Destacamos a existência do Romeira Futebol Clube (350 sócios), do AMASAC (330 sócios), do Grupo Juvenil e Desportivo da Cidade Nova, do Clube de Santo António dos Cavaleiros (1500 sócios); com o apoio da Câmara funciona ainda o Centro de Cultura e Desporto do Pessoal da Câmara e Serviços Municipalizados de Loures.
Junto da paróquia existe o Centro Social e Cultural de Santo António.
Santo António dos Cavaleiros, Cidade Nova e Flores têm uma vida económica própria, com perto de uma centena de estabelecimentos comerciais.
Servida por diversos operadores rodoviários do eixo Loures-Lisboa, Santo António dos Cavaleiros tem como ligação principal a estrada nacional n.° 8. Há carreiras regulares entre Santo António dos Cavaleiros e Lisboa, Flamenga e Lisboa e Cidade Nova e Lisboa.
O peso relativo da população de Santo António dos Cavaleiros tem vindo a aumentar. O mesmo acontece com o número de eleitores (de 1979 a 1985 o aumento foi de mais de 3421 eleitores, o que corresponde a 54,7%).
O PCP havia já apresentado um projecto de lei durante a IV Legislatura (n.° 263/IV), que, no entnato, não chegou a ser aprovado.
Resta dizer que a freguesia possui um conjunto de equipamentos e serviços sociais, encontrando-se preenchidos os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
Pelas razões expostas, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.°
É criada no concelho de Loures a freguesia de Santo António dos Cavaleiros.
ARTIGO 2.°
Os limites da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, conforme mapa, são os seguintes:
A norte: intercepção da estrada nacional n.° 250, a nordeste do Casal da Caldeira, com as estremas do prédio rústico do artigo 15, secção BB, e do prédio rústico do artigo 7, secção FF, inflectindo neste ponto para nascente pela divisão dos prédios rústicos atrás referidos em direcção à Quinta do Marchão, até se cruzar com o caminho municipal n.° 1316-1. Neste ponto, o limite continua na direcção do norte pelo caminho municipal n.° 1316-1, até se cruzar com os marcos de estrema dos prédios rústicos 8 FF e 58 EE, inflectindo aí na direcção do marco geodésico Agonia, sempre pela estrema do prédio rústico 8 FF até interceptar a linha de água denominada «ribeira da Mealhada», inflectindo aí pelo prédio rústico do artigo 49 secção EE--Quinta do Peixeiro, aproveitando como linha separadora acidente geográfico até à Quinta do Conventinho, que envolve, e até à estrada nacional n.° 8 por caminho existente junto ao Stand Moderno. Até aqui a nova freguesia fará fronteira com a freguesia de Loures.
A nascente: numa linha sobre a estrada nacional n.° 8 na intercepção do caminho junto ao Stand Moderno até ao marco separador da actual freguesia de Loures com a freguesia da Póvoa de Santo Adrião. A nova freguesia fará aí fronteira com a freguesia de Frielas.
A sul: junto ao marco atrás referido e utilizando caminho e acidente geográfico, subirá de nascente para poente uma linha envolvente a Quinta de São João da Coidiceira até ao cruzamento das múltiplas variantes do caminho municipal n.° 1316-1 junto ao caminho alcatroado de ligação Casal do Privilégio-Granja da Paradela, inflectindo aí para sul por acidente geográfico até à linha de água a poente da Quinta do Bar-runcho. Nesta área a nova freguesia fará fronteira com as freguesias da Póvoa de Santo Adrião e Odivelas.
A poente: sobre a linha de água atrás referida e sobre caminho municipal e acidente geográfico será traçada a fronteira da nova freguesia, coincidindo com a actual fronteira entre as freguesias de Loures e Odivelas, até ao ponto em que essa fronteira inflecte para poente, junto ao marco de freguesia n.° 44, próximo do Casal do
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Caldas, e desse ponto para noroeste a freguesia de Loures, da qual fica separada pelo prolongamento que coincide com o eixo de um caminho, até ao nó de ligação desse caminho com a estrada nacional n.° 250 junto ao dito Casal do Caldas.
ARTIGO 3.°
Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da freguesia de Santo António dos Cavaleiros, funciona uma comissão instaladora com a seguinte composição:
Um membro da Assembleia Municipal de Loures; Um membro da Câmara Municipal de Loures;
Um membro da Assembleia de Freguesia de Loures;
Um membro da Junta de Freguesia de Loures; Cinco cidadãos eleitos da área da nova freguesia.
ARTIGO 4.°
As eleições para os órgãos autárquicos de Santo António dos Cavaleiros realizam-se entre o 30.° e 90.° dia após a publicação da presente lei.
Assembleia da República, 23 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados: Jerónimo de Sousa — José Magalhães — Octávio Teixeira — Jorge Lemos.
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PROJECTO DE LEI N.° 194/V
ÂMBITO 0E APLICAÇÃO 00 ARTIGO 106.° DA LEI 38/87, 0E 23 DE DEZEMBRO (LEI ORGÂNICA DOS TRIBUNAIS)
Os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, usando da faculdade que lhes é conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1.°
O artigo 106.° da Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, não tem aplicação às acções pendentes em que haja decisão recorrível ainda não transitada em julgado.
ARTIGO 2.°
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 1988. — Os deputados do PSD: Correia Afonso — Mário Raposo — Fernandes Marques — Miguel Macedo — José Motta Veiga — Licínio Moreira — Maria da Conceição Castro Pereira.
PROJECTO DE LEI N.° 195/V
ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2.° DA LEI N." 27(96. DE 23 DE AGOSTO (LIMITE DA FREGUESIA DE T0URIG0 NO CONCELHO DE TONDELA)
A Lei n.° 27/86, de 23 de Agosto, cria no concelho de Tondela a freguesia de Tourigo.
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II SÉRIE — NÚMERO 50
No artigo 2.° da referida lei são definidos os limites da nova freguesia com algumas incorrecções, já que dos terrenos baldios, pertença de toda a população, não foi incluída a parte que corresponde às povoações que integram a freguesia.
Porque não foi essa a intenção dos deputados subscritores do projecto de lei que deu lugar à criação da freguesia e por tal situação ser lesiva dos interesses ancestrais das populações, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO ÚNICO
O artigo 2.° da Lei n.° 27/86, de 23 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 2.°
Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa (a), são os seguintes:
A norte, pela linha que une os seguintes pontos: ponte velha do Enxial, Corga do Enxial, vertente vale da Rocha, Viso ao cruzamento dos caminhos Marruje-Tourigo, Marruje--Barreiro e Marruje-Póvoa da Loureira, Moinho do Chão do Loureiro e Relva da Valeira;
A nascente, pela linha que une os seguintes pontos: ponte velha do Enxial, Alto do Chão do Poço, Vale do Ensilheiro e Soma, cruzamento dos caminhos Vale de Mua--Valdoeiro, no Vale de João Dias, Fonte da Cana, serra da Macieira, Alto do Carva-lhito, Urjal, com ligação ao rio Mau;
A poente, pela unha que une os seguintes pontos: Alto de Monção, Seixo Cambão, passagem para a Tojeira no rio Mau, na linha divisória entre o concelho de Mortágua e o de Tondela;
A sul, rio Mau, pela mesma linha divisória entre os concelhos já referidos.
Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PSD: Luís Martins — António Matos — José Lapa — Vaz Freixo — José Cesário.
(a) O mapa referido será publicado oportunamente.
Inquérito parlamentar n.° 4/V — Sobre as formas de que se revestiram o lançamento e o desenvolvimento de iniciativas susceptíveis de comparticipação do Fundo Social Europeu.
Nos termos e para os efeitos do artigo 252.°, n.° 2, do Regimento, os deputados abaixo assinados vêm requerer a realização de um inquérito parlamentar com os fundamentos seguintes.
1 — As formas de que se revestiram o lançamento e o desenvolvimento de iniciativas susceptíveis de comparticipação do Fundo Social Europeu, indiciando inaceitáveis distorções do interesse nacional, com evidentes desperdícios de dinheiros públicos, por irrevelância, ineficácia, descoordenação, desvio de finalidades, ausência de qualidade ou mesmo elementar falta de idoneidade dos promotores, o modo como têm sido distribuídas as verbas comunitárias e as contrapartidas nacionais de montante muito significativo, o escândalo notório e público alimentado pelos casos vindos a
público exigem que a Assembleia da República, nos termos da Constituição e no respeito pelas atribuições que lhe estão confiadas e no âmbito dos seus poderes de fiscalização do cumprimento das leis e de apreciação dos actos do Governo e da Administração, intervenha para apuramento integral das infracções em causa.
2 — Os poderes de fiscalização e de apreciação, designadamente dos actos do Governo e da Administração, constituem inalienável prerrogativa constitucional da Assembleia da República, não podendo obviamente ser limitados pelo facto de o Governo ter, entretanto, tomado a iniciativa de entregar alguns casos indiciadores de ilicitude à Polícia Judiciária.
À Polícia Judiciária não está, obviamente, cometida a competência de fiscalizar e apreciar os actos do Governo e da Administração que possam estar na base das infracções verificadas e constantes dos processos que lhes foram remetidos.
A Assembleia da República contribuiria, isso sim, para o desprestígio do Estado como pessoa de bem se aceitasse, ainda que tacitamente ou por omissão, que a sua competência fosse esvaziada, limitada ou subordinada, pelo facto de a Polícia Judiciária estar a investigar alguns processos.
3 — Os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração. Para esse efeito, os inquéritos parlamentares podem ter por objecto qualquer matéria de interesse público relevante para o exercício das atribuições da Assembleia da República.
4 — Nos anos de 1986,1987 e 1988 as verbas comunitárias e nacionais em jogo ultrapassam os 350 milhões de contos.
Mais importante que os montantes em jogo, é a inaceitável falta de enquadramento, de definição e de realização orientadas e fiscalizadas da politica de formação profissional.
O prestígio do Estado e dos titulares dos órgãos de soberania só poderá beneficiar de um total apuramento dos factos e das responsabilidades, ao contrário do que pensam aqueles que preferem o silêncio, a omissão ou uma paralisia responsabilizante da Assembleia da República.
A gigantesca fraude e a deficiente política de formação profissional que tornou possível essa fraude constituem um caso de denegação do interesse público e justificam plenamente o exercício das atribuições da Assembleia da República, devendo o inquérito parlamentar vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração no que toca à aplicação de fundos públicos nacionais e comunitários a projectos de formação profissional.
5 — Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, vêm requerer, nos termos do Regimento, designadamente do artigo 252.°, n.° 2, a realização de um inquérito parlamentar tendo por objecto:
a) A identificação dos dados de facto referentes a todos os projectos candidatos e aos projectos beneficiários do Fundo Social Europeu;
b) O enquadramento dos serviços designados para avaliarem os dossiers e prepararem as propostas a submeter a apreciação ministerial;
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c) A grelha de critérios utilizados pelos serviços para aferir da existência e da capacidade técnica e financeira para efectivamente exercerem a sua função de formadores;
d) Os esquemas organizacionais montados para acompanharem os projectos e verificarem a sua adequada realização;
e) Os custos e resultados dos projectos co-finan-ciados;
f) As inspecções, auditorias, sindicâncias e procedimentos de responsabilização operados, seus motivos, resultados e desenvolvimento das acções consequentes;
g) As implicações retiradas pelo Governo e pela Administração ao longo das várias etapas do processo desde a adesão;
h) A responsabilidade política e administrativa do Governo na análise e aprovação dos projectos dos anos de 1986, 1987 e 1988 e ponto da situação referente a 1989.
Os Deputados: Jorge Sampaio — João Cravinho — Hélder Filipe — Ricardo Barros — Rui Vieira — Eduardo Pereira — Mário Cal Brandão — António Campos — José Mata — Elisa Damião — José Apolinário — Helena Torres Marques — Helena Roseta — António Guterres — Vítor Caio Roque — Jorge Lacão — Raul Rêgo — Armando Vara — Raul Junqueiro — Lopes Cardoso — José Reis — João Soares — Almeida Santos — Francisco Gomes — José
Castel-Branco — João Ferraz de Abreu — Julieta Sampaio — João Rui de Almeida — Alberto Martins — Edmundo Pedro — Arons de Carvalho — Teresa Santa Clara Gomes — José Gameiro dos Santos — Jaime Gama — António Esteves — Carlos Lage — António Barreto — Tito de Morais — Manuel Filipe — António Vitorino — Alberto Avelino — José Lello — Miranda Calha — António Magalhães — Oliveira e Silva — Jorge Lacão — António Braga — Afonso Abrantes — José Sócrates — Manuel António dos Santos — Carlos Candal.
Louvor
A Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, reunida em 23 de Fevereiro de 1987, por proposta da respectiva mesa, deliberou louvar a técnica auxiliar de 1." classe Maria de Lourdes Ramos Rodrigues dos Anjos pela forma muito dedicada e eficiente como desempenhou, em acumulação com idêntica incumbência perante outra comissão parlamentar, as funções de apoio à 7.8 Comissão. O trabalho desempenhado pela funcionária em causa foi merecedor do maior elogio por parte dos senhores deputados que integram a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional e justifica de pleno direito que seja atribuído e tornado público o presente louvor.
Palácio de São Bento, 23 de Fevereiro de 1988. — O Presidente da Comissão de Defesa Nacional, Jaime Gama.
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Depósito legal n.° 8819/85
IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.
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