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4 DE MARÇO DE 1988

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Artigo 25.° Limite de despesas

Cada partido político ou qualquer outra entidade proponente não pode gastar com a campanha de propaganda mais que a importância global correspondente:

a) Ao número de cidadãos eleitores recenseados na área da freguesia multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 1000, no caso de consulta a nível de freguesia;

b) Ao número de eleitores recenseados na área do município ou da região multiplicado pelo salário mínimo nacional e dividido por 500, nos restantes casos.

TÍTULO III

Consulta

CAPÍTULO I Capacidade de voto

Artigo 26.° Capacidade de voto

Têm capacidade de voto nas consultas locais os cidadãos eleitores que possam votar nas eleições para os órgãos da autarquia em cujo âmbito se realiza a consulta.

CAPÍTULO II Sufrágio e apuramento

Artigo 27.° Remissão

1 — São aplicáveis às consultas locais as disposições legais relativas ao sufrágio e ao apuramento das eleições para as autarquias locais, com as necessárias adaptações.

2 — É também aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 23.° da presente lei.

Artigo 28.°

Competência do órgão que marca a data da realização da consulta

Cabe ao órgão que marca a data da realização da consulta o exercício das competências conferidas ao governador civil nas disposições referidas no artigo anterior.

Artigo 29.° BoJetins de voto

Nos boletins de voto são impressas as perguntas formuladas aos cidadãos eleitores, bem como as palavras «Sim» e «Não» em linhas sucessivas seguidas a cada pergunta, figurando na linha correspondente a cada uma daquelas duas palavras um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do votante.

TÍTULO IV

Contencioso da consulta

Artigo 30.° Interposição de recurso

1 — As irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.

2 — Da decisão sobre a reclamação ou o protesto podem recorrer, além do representante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os mandatários designados nos termos dos artigos 9.° e 22.° da presente lei.

3 — A petição especificará os fundamentos, de facto e de direito, do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo cópia ou fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

4 — O recurso deverá ser interposto para o Tribunal Constitucional, dirigido ao respectivo presidente no prazo de dois dias a contar da data de afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

5 — A interposição de recurso relativo a autarquias das regiões autónomas pode ser feito por via telegráfica, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova no prazo de três dias a contar do fim do prazo referido no número anterior.

Artigo 31.° Processo no Tribunal Constitucional

1 — Autuado pela secretaria e registado no competente livro no próprio dia da sua recepção, é o recurso previsto no artigo anterior imediatamente concluso ao presidente do Tribunal Constitucional, que no prazo de um dia convocará o Tribunal para, em sessão plenária, decidir do recurso.

2 — Nos casos previstos no n.° 5 do artigo 30.°, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da recepção dos elementos de prova.

3 — A sessão plenária referida no n.° 1 realizar-se--á no prazo de dois dias a contar da data da sua convocação.

Artigo 32.° Decisão do Tribunal Constitucional

A decisão do Tribunal Constitucional é definitiva.

Artigo 33.° Notificação da decisão

A decisão do Tribunal Constitucional será imediatamente notificada à Comissão Nacional de Eleições, ao órgão que marcou a data da realização da consulta e à entidade que interpôs o recurso.