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4 DE MARÇO DE 1988

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d) Quaisquer requerimentos relativos ao processo de consulta.

Artigo 45.° Termo dos prazos

Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal das competentes repartições ou serviços.

Artigo 46.° Registo das consultas

O Tribunal Constitucional disporá de um registo próprio das consultas locais realizadas, bem como dos respectivos resultados.

Artigo 47.° Direito subsidiário

A todas as questões não reguladas nesta lei aplica--se, como direito subsidiário e com as devidas adaptações:

a) Ao processo de deliberação e de marcação da consulta, o disposto na legislação sobre competência e funcionamento dos órgãos autárquicos;

b) A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade da consulta, o disposto na legislação sobre fiscalização preventiva da constitucionalidade;

c) Ao contencioso da consulta, o disposto na legislação aplicável às eleições para os órgãos autárquicos.

Artigo 48.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 29 de Fevereiro de 1988. — Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — Manuel Moreira — João Teixeira — Mendes Cosia.

Relatora ® parecer da Comissão de Regimento e .Mandates sobre os projectos de resolução ji.os 5/V PSD), 9/V (PCP) e 10/V (PS) (alterações ao Regimento da Assembleia da República).

O PSD apresentou um projecto de resolução de alteração ao Regimento, admitido em 15 de Outubro de 1987 (projecto de resolução n.° 5/V).

Posteriormente, foram apresentados sobre a mesma matéria o projecto de resolução n.° 9/V, do PCP, admitido em 13 de Dezembro de 1987, e o projecto de resolução n.° 10/V, do PS, admitido em 22 de Dezembro de 1987.

A Comissão deliberou apreciar conjuntamente os três projectos de resolução, tendo criado para o efeito uma subcomissão constituída pelos seguintes deputados: José Silva Marques, PSD (coordenador); Oliveira e Silva,

PS; Jorge de Lemos, PCP; Nogueira de Brito, CDS, e Herculano Pombo, Os Verdes. O PRD não indicou o seu representante.

Da ponderação dos três projectos de resolução conclui-se que várias alterações merecem uma aceitação consensual, enquanto no tocante a outras se verificam divergências insuperáveis.

Porém, salvaguardando os partidos as suas diferentes posições, entende-se dever sujeitar à apreciação e votação do Plenário os três projectos de resolução e todas as suas propostas de alteração, embora fundidos num único projecto de resolução, sob a forma de texto de substituição, que acolhe as diferentes propostas, a fim de facilitar o respectivo processo de apreciação e votação, o qual se anexa ao presente relatório, sendo esta Comissão de parecer que o mesmo suba a Plenário.

Palácio de São Bento, 21 de Janeiro de 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Júlio Montalvão Machado. — O Relator, José Silva Marques.

Nota. — Este relatório e parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS e do PCP e a abstenção de Os Verdes, registando-se as ausências do PRO, do CDS e da ID.

Alterações ao Regimento da Assembleia da República

Texto baw, integrando todas as propostas da alteração, preparado peta Coissês do Ropjmento a Mandatos pare ifiscussffo e votação em Plenárô

Resolução

A Assembleia da República aprova, nos termos da alínea a) do artigo 178.° da Constituição, as seguintes alterações ao Regimento da Assembleia da República:

ARTIGO 1.°

Título I, epígrafe — proposta de alteração do PSD. — A epígrafe do título i é substituída por «Deputados e grupos parlamentares».

ARTIGO 2.°

Título i, capítulo li, epígrafe — proposta de alteração do PSD. — A epígrafe do capitulo li é substituída por «Grupos parlamentares».

ARTIGO 3.°

Artigo 5.°:

Proposta de alteração do PSD. — No artigo 5.°, alínea f), substituir o texto pelo seguinte:

j) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim como publicações oficiais que obedeçam ao referido critério.

Proposta de alteração do PS:

1) A alínea j) do n.° 1 do artigo 5.° passa a ter a seguinte redacção:

j) Propor a realização de audições parlamentares.

2) As alíneas j), l) e m) do n.° 1 do artigo 5.° passam, respectivamente, a alíneas /)> m) e ri).