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II SÉRIE — NÚMERO 53

2) No artigo 227.° é aditado um número novo, que será o n.° 2-A, com o texto seguinte:

2-A — Aplicam-se ainda as regras constantes do artigo 222.° e do n.° 4 do artigo 223.°

ARTIGO 96.°

Artigo 228.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 228.°, n.° 1, é eliminada a expressão «ou agrupamento parlamentar».

ARTIGO 97.°

Artigo 229.° — proposta de alteração do PSD. — No artigo 229.° é eliminado o n.° 2.

ARTIGO 98.°

Artigo 230.° — proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 230.°, n.° 1, é aditada, in fine, a expressão «nem durante ele as reuniões da Assembleia podem ter período de antes da ordem do dia»;

2) No artigo 230.°, n.° 2, é eliminada a expressão «que usa da palavra por poríodo não superior, respectivamente, a uma hora e meia e meia hora»;

3) No artigo 230.°, n.° 3, é eliminada a expressão «por períodos de uma hora e meia, respectivamente».

ARTIGO 99."

Artigo 232.°: Proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 232.°, o n.° 1 é substituído pelo texto seguinte:

1 — Em reuniões plenárias, para o efeito marcadas, os deputados podem formular oralmente perguntas aos membros do Governo.

2) No artigo 232.°, o n.° 2 é substituído pelo texto seguinte:

2 — O objecto das perguntas é definido, pelo menos com oito dias de antecedência, pelos grupos parlamentares.

3) No artigo 232.°, o n.° 3 é substituído pelo texto seguinte:

3 — Indicado o objecto das perguntas, o Presidente manda distribuir imediatamente cópia a todos os grupos parlamentares e publicar o seu teor no Diário.

Proposta de alteração do PS. — O artigo 232.° passa a ter a seguinte redacção:

1 — Em reuniões plenárias, realizadas semanalmente, os deputados podem formular perguntas orais aos membros do Governo.

2 — O uso da palavra para perguntas ou respostas não poderá ultrapassar um período superior a 120 minutos, a distribuir proporcionalmente pelos grupos parlamentares ou agrupamentos parlamentares e pelo Governo.

3 — Cada pergunta deve definir com rigor o seu objectivo.

4 — Os deputados devem indicar o assunto sobre que querem interrogar o Governo com 48 horas de antecedência.

ARTIGO 100°

Artigo 233.°:

Proposta de alteração do PSD. — No artigo 233.°, n.° !, é aditada, in fine, a expressão «que não terão período de antes da ordem do dia»;

Proposta de alteração do PS. — O artigo 233.° passa a ter a seguinte redacção:

1 — As perguntas ao Governo serão feitas sempre no mesmo dia da semana.

2 — O dia da semana em que se realizam as reuniões para perguntas ao Governo é fixado pela Conferência para cada sessão legislativa.

ARTIGO 101°

Artigo 234.°:

Proposta de alteração do PSD. — É eliminado o

artigo 234.°; Proposta de alteração do PS. — O artigo 234.°

passa a ter a seguinte redacção:

1 — Cada grupo parlamentar não representado no Governo pode formular até duas perguntas escritas por mês e cada grupo parlamentar representado no Governo ou cada agrupamento parlamentar uma pergunta.

2 — O membro do Governo indicado responde por escrito no prazo de quinze dias, sendo a pergunta e a resposta publicadas no Diário.

3 — O deputado que formular a pergunta pode pedir oralmente esclarecimentos e o membro do Governo indicado pode dá-los numa das três sessões de perguntas orais seguintes à publicação da resposta no Diário.

ARTIGO 102.°

Artigo 235.°:

Proposta de alteração do PSD:

1) No artigo 235.°, n.° 1, o texto é substituído por:

1 — Cada grupo parlamentar pode formular uma pergunta por cada conjunto de 25 deputados ou fracção que o componham.

2) No artigo 235.°, n.° 2, o texto é substituído por:

2 — Para formular perguntas, cada grupo parlamentar pode inscrever deputados nos termos do número anterior.

3) No artigo 235.°, o n.° 3 é substituído pelo texto seguinte:

3 — O Governo escolhe as matérias a que responde, dando indicação da sua escolha e dos membros do Governo