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9 DE MARÇO DE 1988

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Secção III Contrato de trabalho a termo incerto

Artigo 54." Admissibilidade

1 — É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e J) do n.° 1 do artigo 47.°

2 — Para as actividades sazonais previstas na alínea c) do n.° 1 do artigo 47.°, devem as partes celebrar contrato a termo certo sempre que, por determinação legal ou outro motivo, seja previamente conhecida a data de conclusão da actividade, aplicando--se neste caso o disposto no n.° 2 do artigo 51.°

3 — 0 contrato deve mencionar, de forma tão precisa quanto possível, a actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a respectiva celebração ou o nome e funções do trabalhador substituído, consoante o caso.

Artigo 55.° Duração

1 — O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou para a conclusão da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração.

2 — Tratando-se de situações previstas nas alíneas c) e f) do n.° 1 do artigo 47.° que dêem lugar à contratação de grupos de trabalhadores, considera-se conclusão da actividade, tarefa ou obra a redução gradual de ocupação dos trabalhadores que se verifique em consequência do desenvolvimento normal da mesma actividade.

Artigo 56.° Caducidade

1 — O contrato caduca quando, cumulativamente:

a) Se verifique o seu termo;

b) Tenha ocorrido comunicação prévia da entidade empregadora ao trabalhador com a antecedência mínima de sete, quinze ou trinta dias, conforme o contrato tenha durado até seis meses, até dois anos ou por período superior.

2 — Na falta ou insuficiência da comunicação a que se refere a alínea b) do número anterior, deve a entidade empregadora pagar ao trabalhador, a titulo de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.

3 — A título de compensação pela cessação do contrato, o trabalhador tem direito ao pagamento de uma importância calculada nos termos do n.° 3 do artigo 52.°

Artigo 57.° Conversão em contrato sem termo

1 — Se o trabalhador continuar ao serviço decorridos sete dias sobre a conclusão da actividade, serviço ou obra para que haja sido contratado ou sobre o

regresso do trabalhador substituído, sem que tenha ocorrido aviso prévio, o contrato considera-se celebrado sem termo.

2 — À situação prevista no número anterior aplica--se o disposto no n.° 2 do artigo 53.°

Secção IV Disposições comuns

Artigo 58.° Outras formas de cessação do contraio

1 — Aos contratos de trabalho a prazo ou a termo incerto aplicam-se as disposições gerais relativas à cessação do contrato, com as adaptações constantes dos números seguintes.

2 — No caso de despedimento colectivo ou de despedimento individual com justa causa fundada em razões objectivas, o trabalhador só tem direito a indemnização se o despedimento se efectivar antes do termo do contrato, sendo o seu montante equivalente aò total das remunerações de base vincendas, se se tratar de contrato a prazo, ou ao valor correspondente a mês e meio por cada ano de antiguidade, ou fracção, tendo como limite o valor das vincendas em função da duração previsível do contrato, se este for a termo incerto.

3 — No caso de despedimento declarado ilícito ou de revogação com justa causa por iniciativa do trabalhador que confira direito a indemnização nos termos do artigo 41.°, o trabalhador contratado a termo tem direito a esta dentro dos limites previstos no número anterior.

4 — No caso de revogação sem justa causa por iniciativa do trabalhador, deve este avisar a entidade empregadora com a entecedência mínima de 30 dias se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de quinze dias se for de duração inferior.

5 — Os prazos de aviso prévio previstos no número anterior são reduzidos ao restante tempo de duração do contrato, se inferior.

6 — Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio decorrente do estabelecido nos números anteriores, pagará à entidade empregadora, a título de indemnização, o valor da remuneração de base correspondente ao período de aviso prévio em falta.

7 — No caso de contratos a termo incerto, para o cálculo do prazo de aviso prévio a que se refere o n.° 4, atende-se ao tempo de duração efectiva do contrato.

Artigo 59.°

Obrigações resultantes da admissão de trabalhadores a termo

1 — A entidade empregadora é obrigada a comunicar à comissão de trabalhadores, no prazo de dois dias úteis, a admissão de trabalhadores em regime de contrato de trabalho a prazo ou a termo incerto.

2 — Os trabalhadores admitidos a termo são incluídos, segundo um cálculo efectuado com recurso à média do ano civil anterior, no total dos trabalhadores da empresa, para determinação das obrigações sociais ligadas ao número de trabalhadores ao serviço.

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