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9 DE MARÇO DE 1988

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c) De 30 000$ a 120 000$, nos casos de violação do disposto nos artigos 12.°, n.° 3, 13.°, n.°51 e 2, 20.°, n.° 3, e 29.°;

d) De 2500$ a 10 000$, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a violação do disposto no artigo 31.°, n.° 2.

2 — Os limites estabelecidos no n.° 1 são agravados para o dobro sempre que as violações respeitem a representantes sindicais ou membros da comissão de trabalhadores, salvo se a infracção respeitar especificamente a trabalhadores nessas qualidades.

3 — Salvo em caso de evidente má fé, os limites estabelecidos nos números anteriores são reduzidos a metade em relação às empresas mencionadas no artigo 17.°

4 — As multas aplicadas nos termos dos números anteriores revertem para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

5 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 181.° e seguintes do Código de Processo do Trabalho, as multas previstas neste artigo serão aplicadas ha sentença proferida nas acções cíveis em que se prove a violação das disposições a que respeitam, tendo a propositura da acção o efeito interruptivo previsto no n.° 2 do artigo 184." do mesmo Código.

Artigo 67.° Sucessão de regimes

1 — O regime adjectivo ora estabelecido para o processo de despedimento aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sendo válidos os actos praticados de harmonia com o regime legal revogado.

2 — 0 presente regime jurídico não se aplica aos processos de despedimento colectivo iniciados antes da sua entrada em vigor.

3 — Os contratos de trabalho a prazo celebrados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro, ficam sujeitos aos seguintes regimes:

o) Podem ser convertidos em contratos a termo incerto, por acordo escrito adicional ao contrato existente, aqueles cuja justificação seja contemplada nas alíneas a), c), d) ej) do n.° 1 do artigo 47.°;

b) Os contratos que respeitem a situações não previstas naquelas alíneas ou que, nelas se enquadrando, não sejam convertidos em contratos a termo incerto, podem, ainda, ser objecto de uma única renovação se já tiverem excedido ou a partir do momento em que excedam o prazo de dois anos e desde que, em qualquer dos casos, com a renovação, não ultrapassem três anos de duração efectiva.

PROPOSTA DE LEI N.° 36/V

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDER A ALTERAÇÃO DA REDACÇÃO DO N.° 1 DO ARTIGO 6&° DA LEI N.° 21185, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS».

Exposição de motivos

Não se encontra estipulado expressamente no Estatuto dos Magistrados Judiciais — Lei n.° 21/85, de 30 de Julho— que aos magistrados jubilados possa ser autorizada a atribuição de uma participação emolumen-

tar, tal como se verifica com os magistrados do Ministério Público, face ao disposto no n.° 1 do artigo 124.° da Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro.

Com vista a evitar desigualdade de tratamento entre os magistrados judiciais e os do Ministério Público e de forma a dissipar dúvidas na interpretação do n.° 1 do artigo 68.° da citada Lei n.° 21/85, há que proceder à alteração da sua redacção, determinando a aplicabilidade aos magistrados judiciais jubilados do disposto no n.° 1 do artigo 23.° do mesmo diploma, referente à atribuição da participação emolumentar.

Desta forma, formalizar-se-á a prática que tem vindo a ser adoptada, traduzida no facto de os magistrados judiciais jubilados terem vindo a auferir, até ao presente, a participação emolumentar, integrando a respectiva pensão de aposentação, não importando, assim, a presente alteração o acréscimo de novos encargos.

A legislação relativa ao Estatuto dos Magistrados Judiciais é da competência da Assembleia da República, face ao disposto na alínea q) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, pelo que o Governo carece da respectiva autorização legislativa.

Assim:

O Governo, considerando o disposto na alínea q) do n.° 1 do artigo 168.° e usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° e pela alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição da República Portuguesa, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

É concedida ao Governo autorização para proceder à alteração da redacção do n.° 1 do artigo 68.° da Lei n.° 21/85, de 30 de Julho.

Artigo 2.° Sentido e extensão

A autorização referida no artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

1) Aplicar aos magistrados judiciais jubilados o disposto no n.° 1 do artigo 23.°, referente a participação emolumentar;

2) Evitar a desigualdade de tratamento entre os magistrados judiciais e os do Ministério Público, dado que no respectivo Estatuto —Lei n.° 47/86, de 15 de Outubro — se estipula expressamente que aos magistrados jubilados pode ser autorizada a atribuição de uma participação emolumentar — n.° 1 do artigo 124.° da citada Lei n.° 47/86 —, o que não se verifica nos mesmos termos relativamente aos magistrados judiciais jubilados.

Artigo 3.° Duração e execução

A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias, contados da entrada em vigor da mesma.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1988. — Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

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