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II SÉRIE — NÚMERO 54

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 1867V, apresentado pelo PRD, PS, PCP e Os Verdes, relativo à garantia dos direitos das associações de mulheres.

O projecto de lei n.° 188/V visa, como se assinala no seu breve preâmbulo, garantir o cumprimento da igualdade de direitos e oportunidades das mulheres através de garantias a atribuir às organizações de mulheres.

E o mesmo objectivo ressalta da economia das disposições que o integram.

Terá, deste modo, de se verificar que o projecto em causa se apoia e fundamenta em vários preceitos constitucionais, nomeadamente nos artigos 13.°, n.os 1 e 2, e 46.° da Constituição.

Trata-se, em primeira linha, de reconhecer que o fundamento essencial deste projecto é o «princípio constitucional da igualdade», que, como sublinham Gomes Canotilho e Vital Moreira, «não é mais do que um corolário da igual dignidade humana de todas as pessoas», o que «não é apenas um princípio de disciplina das relações entre o cidadão e o Estado (ou equiparados), mas também uma regra do estatuto social dos cidadãos» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.° vol., p. 148, 2.a ed., 1984).

E por assim ser é que a nossa lei fundamental consagra o direito dos cidadãos, livremente e sem dependência de qualquer autorização, de constituírem associações, as quais prosseguem livremente os seus fins, sem interferência das autoridades públicas (artigo 46.°, n.os 1 e 2, da Constituição), apenas com os limites proibitivos constantes do n.° 4 do citado artigo 46.°, relativos a «associa-

ções armadas, de tipo militarizadas ou paramilitares, e a associações que perfilham a ideologia fascista».

E assinale-se até que a Constituição, ao garantir, nos termos já referidos, a liberdade de associação, assegurou, do mesmo passo, aquilo a que Gomes Canotilho e Vital Moreira chamam «a liberdade negativa de associação», isto é, o direito de ninguém poder ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela (n.° 3 do referido artigo 46.°).

Merece ainda destaque, no que concerne à fundamentação constitucional do presente projecto de lei, o que se dispõe no artigo 9.°, alínea d), da Constituição, agora quanto às próprias tarefas do Estado, e no que diz respeito a dever ele «promover a igualdade real entre os Portugueses e a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais».

Com efeito, é também à luz daquilo que constitui até uma tarefa fundamental do próprio Estado que se há-de avaliar a conformação constitucional do projecto em apreço, na medida em que ele vem a inserir-se numa iniciativa que, globalmente, visa ainda apoiar tal tarefa fundamental do Estado.

E, não cabendo no âmbito deste parecer a análise deste projecto de lei senão, essencialmente, o que respeita à sua conformidade com os preceitos constitucionais, e sem esquecer que, naturalmente, algumas das suas disposições virão a ser objecto de posterior ponderação, conclui-se no sentido de que o projecto de lei n.° 188/V não enferma de inconstitucionalidade que o impeça de ser submetido à apreciação do Plenário.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Deputado Relator, Raul Castro.

PROJECTO DE LEI N.° 196/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA ILHA NO CONCELHO DE POMBAL

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