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l8 DE MARÇO DE 1988

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Artigo 4.°:

Proposta de eliminação DO PS — rejeitada com

os votos contra do PSD e CDS e com os votos

favoráveis do PS, PCP e PRD. Proposta do Governo — aprovada com os votos

favoráveis do PSD e CDS e os votos contra do

PS, PCP e PRD.

Artigo 5.°:

Proposta do Governo — aprovada com os votos a favor do PSD, PS e CDS e as abstenções do PCP e PRD.

Artigo 6.°: N.° 1:

Proposta do Governo — aprovada com os votos do PSD, PS e PRD e as abstenções do PCP e CDS.

Aditamento proposto pelo PS — rejeitado com os votos contra do PSD, os votos favoráveis do PS e PCP e as abstenções do PRD e CDS.

N.° 2:

Proposta do Governo — aprovada com os votos do PSD, PS e PRD e as abstenções do PCP e CDS.

Artigo 7.°: N.° 1:

Proposta de substituição do PS — rejeitada com os votos contra do PSD, os votos a favor do PS, PCP e PRD e a abstenção do CDS.

Proposta do Governo — aprovada com os votos favoráveis do PSD, os votos contra do PS e PCP e as abstenções do PRD e CDS.

N.° 2:

Proposta de substituição do PS — considerada prejudicada.

Proposta do Governo — aprovada com os votos favoráveis do PSD e CDS e os votos contra do PS, PCP e PRD.

Artigo 8.°:

Proposta do Governo — aprovada com os votos a favor do PSD e CDS, os votos contra do PCP e PRD e a abstenção do PS.

Artigo 9.°:

Proposta do Governo — aprovada com os votos favoráveis do PSD, PS, PRD e CDS e a abstenção do PCP.

4 — Face ao resultado destas votações o texto aprovado em Comissão é o que se anexa.

5 — Junta-se também em anexo o relatório elaborado pela Subcomissão.

Palácio de São Bento, 10 de Março de 1988. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete.

Texto final

Artigo 1.° Definições

1 — A alienação de participações sociais por parte de entes públicos fica sujeita ao regime previsto na Constituição e na presente lei.

2 — Para efeitos de aplicação deste diploma consideram-se:

a) Participações sociais: todas e quaisquer acções ou quotas sociais representativas de partes de capital de sociedades civis ou comerciais, incluindo as sociedades de capitais públicos e de economia mista;

b) Participações públicas: participações sociais detidas por entes públicos;

c) Participação maioritária: o conjunto de acções ou quotas sociais detidas por um mesmo ente público numa mesma sociedade e que respre-sente mais de 50% do respectivo capital, não contando para este fim as acções ou quotas sociais detidas pela própria sociedade;

d) Participação minoritária: o conjunto de acções ou quotas sociais detidas por um mesmo ente público na mesma sociedade e que não atinja a percentagem prevista na alínea anterior;

e) Entes públicos: o Estado, fundos autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusivamente públicos e sociedades de economia mista com maioria de capitais públicos.

Artigo 2.° Regime geral

1 — A alienação de participações públicas realiza-se por concurso público, transacção de bolsa ou negociação particular, nos termos dos artigos seguintes.

2 — A alienação poderá ter por objecto todas as acções ou quotas sociais de que o ente público for titular na sociedade participada, ou apenas uma parte delas, e, em qualquer dos casos, as acções ou quotas sociais alienadas poderão ser transaccionadas quer em bloco e como um todo, quer separada e parcialmente.

Artigo 3.° Participações minoritárias

1 — A alienação de participações minoritárias poderá efectuar-se por qualquer dos processos previstos no n.° 1 do artigo 2.°, com excepção do disposto no número seguinte.

2 — Se da agregação das participações minoritárias relativas a uma mesma sociedade e detidas pelo conjunto do sector público resultar uma posição maioritária, pode ser determinado, nos termos que vierem a ser regulamentados, que a alienação se realize por concurso público ou por transacção na bolsa de valores, desde que a sociedade participada se encontre nas condições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.°