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II SÉRIE — NÚMERO 57

Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 181.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 1 do artigo 34.° do Regimento, o Plenário da Assembleia da República delibera:

Artigo 1.°

Constituir uma Comissão eventual com o objectivo de promover contactos com o Congresso dos Deputados das Cortes Espanholas.

Artigo 2.°

A Comissão promoverá a concretização de contactos entre os dois parlamentos para troca de pontos de vista e promoção de cooperação.

Artigo 3.°

O quadro geral das atribuições da Comissão será concretizado no seu regimento.

Artigo 4.°

A Comissão será integrada por 29 membros, indicados pelos grupos e agrupamentos parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD — dezasseis deputados; Grupo Parlamentar do PS — sete deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar Os Verdes — um deputado; Agrupamento Parlamentar da Intervenção Democrática — um deputado.

Os Deputados: Correia Afonso — Soares Costa — Duarte Lima — Mota Veiga — António Vairinhos — Valdemar Alves — António Sérgio de Azevedo — Daniel Bastos — Cecília Catarino — Vieira Mesquita — Fernando Marques (e mais dois subscritores).

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o relatório sobre segurança interna referente ao ano de 1987.

1 — Nos termos do n.° 3 do artigo 7.° da Lei n.° 20/87, de 12 de Junho, a Assembleia da República apreciará anualmente um relatório, a apresentar pelo Governo, sobre a situação do País no tocante à segurança interna, bem como sobre a actividade das forças e dos serviços de segurança desenvolvida no ano anterior.

Em face do que antecede foi remetido a esta Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias o relatório anual sobre a situação do País em matéria de segurança interna para se proceder ao seu exame.

2 — Complementarmente, e atento o disposto no n.° 1 daquele artigo, a Comissão solicitou a comparência do Sr. Ministro da Administração Interna, tendo procedido com este a um aprofundado debate sobre diversas matérias abordadas de forma genérica no relatório, o que se traduziu num maior conhecimento da problemática da segurança interna, bem como da

amplitude e sentido da actividade prosseguida pelas diversas forças e serviços envolvidos no período a que se reporta o presente relatório.

3 — Trata-se de um primeiro relatório, pelo que só agora se inicia um percurso de elaboração doutrinal própria, sendo certo que constitui uma reflexão sistemática e coerente sobre o problema da segurança interna, envolvendo uma interpenetração de vários elementos de análise e estatísticas.

A justificação jurídico-política de uma lei de segurança interna decorre de princípios plasmados nos artigos 3.°, 9." e 272.° da Constituição: fundando-se o Estado na legalidade democrática, a ele compete garantir o normal exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, através das forças e serviços de segurança.

Por outro lado, a actividade de segurança interna abrange os domínios das informações, prevenção policial da criminalidade, manutenção da ordem pública e investigação criminal.

Nesta área desempenham funções e exercem competências forças e serviços que dependem dos Ministérios da Administração Interna, da Defesa Nacional, da Justiça e das Finanças.

No plano jurídico-legislativo há que conjugar vários normativos: Leis n.os 30/84, de 5 de Setembro, que instituiu um sistema de informações da República, e 20/87, de 12 de Junho, e legislação penal e processual penal.

4 — Entrando agora na análise do relatório, referimos que influem na segurança interna factores externos como a livre circulação de pessoas e bens, a criminalidade internacional e a delinquência económica.

Cabe uma nota especial para os problemas derivados da droga, tráfico e consumo de estupefacientes, sendo de relevar a Resolução do Conselho de Ministros n.° 23/87 — Projecto VIDA.

Igualmente nos permitimos destacar, pela sua importância, a apreensão pela Guarda Fiscal, na região de Lagos, de 3830 kg de haxixe e a apreensão pela Policia Judiciária, em duas acções desenvolvidas em Dezembro de 1987 na área de Lisboa, de um total de 109 kg de cocaína.

5 — No que concerne à análise quantitativa e qualitativa da criminalidade e delinquência em 1987, com referência ao ano de 1986, cumpre-nos salientar, a título exemplificativo, alguns dados estatísticos:

Relativamente a furtos de veículos automóveis, verificou-se nas zonas urbanas um ligeiro decréscimo, registando-se um aumento de 22% na área rural;

Em relação a falsificações de moeda, verifica-se uma diminuição em 24,7%, diminuição que é de 6,9% quanto a falsificações de documentos;

Regista-se um decréscimo de 42,2% no que se refere a assaltos à mão armada, que em relação a bancos se cifrou em 47,4%;

Quanto à delinquência juvenil, refere o relatório que ela aumentou nas zonas urbanas (25%), ligando-se frequentemente a situações de dependência da droga.

6 — 0 Governo considera satisfatórios os resultados obtidos em matéria de segurança interna em 1987, sendo que, globalmente, e nos termos do relatório em causa, não houve acréscimo significativo de actos que pusessem em causa a segurança interna do País.