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II SÉRIE — NUMERO 59

Mas tal não teria qualquer eficácia, como não terá o agravamento das multas, enquanto a Inspecção-Geral do Trabalho continuar sem condições de actuação no plano dos meios técnicos e humanos, o que a torna completamente ineficaz nesta área, como em tantas outras, para uma efectiva fiscalização da realidade das condições de trabalho em Portugal.

Por outro lado, verifica-se a possibilidade de no plano dos incentivos financeiros e fiscais às empresas se poder encontrar uma importante área de controle da utilização do trabalho infantil se se sentisse um controle efectivo das infracções verificadas, impedindo que empresas que tivessem utilizado trabalho infantil pudessem ter acesso a qualquer tipo de incentivo nacional ou comunitário.

É, no entanto, na área da formação profissional pela criação de áreas de incentivo à formação profissional para jovens que não tenham cumprido a escolaridade obrigatória na idade exigida que se deve concentrar a actividade do Estado nesta matéria. Só por esta via será possível compensar este longo conjunto de crianças que venham, por razões que lhes eram totalmente estranhas, impossibilitadas de terem uma real igualdade de condições a que têm direito. Incentivando os parceiros sociais à formação profissional destes jovens, poder-se--ia efectivamente encontrar uma solução imediata para as consequências do trabalho infantil.

6 — Independentemente da sua quantificação precisa, o trabalho infantil tem alastramento suficiente para ser considerado um problema de extrema gravidade do ponto de vista humano, económico e ético da sociedade portuguesa.

Como diz a resolução do Parlamento Europeu, aprovada em 16 de Julho de 1987, sobre o trabalho de menores, ele «tem, em primeiro lugar, aspectos éticos, porque afecta a sua saúde, o seu desenvolvimento físico e intelectual, a sua educação e, em última análise, a sua formação como pessoas». Por isso, «a utilização de crianças no processo produtivo é um desafio à consciência mundial».

O trabalho infantil é, em primeiro lugar, um desafio à consciência dos empresários, que deveriam saber (como a maioria saberá, felizmente) estabelecer limites nas formas por que procuram o lucro. Mas porque alguns empresários se mostram indiferentes perante os imperativos éticos e jurídicos, o Estado deve assegurar coercivamente o respeito da proibção do trabalho infantil.

Para isso, os poderes e os meios de acção dos serviços de inspecção do trabalho devem ser reforçados, de modo a poderem actuar em todas as situações. O sistema de sanções deve combinar adequadamente a prevenção e a repressão, de modo que seja eficaz na eliminação de todo o trabalho infantil.

A par da fiscalização e do sancionamento das infracções deve combater-se a miséria das famílias, que é uma das condições determinantes do trabalho infantil.

Enquanto houver crianças forçadas a trabalhar, o Estado e o Governo em particular não cumpriram o seu dever fundamental de protecção. O trabalho infantil é um estigma que ofende a dignidade de uma sociedade europeia, civilizada, que quer aproximar-se das condições económicas e sociais dos outros países das Comunidades e que quer, pela boca dos seus governantes, a justiça e moralidade nas relações de trabalho.

QUADRO 1

Percentagem de empregos — 10-14 £ nos/total

Fonte: Seminário Nacional sobre Trabalho Infantil — CGTP.

0 contrato de trahalht tezspirfatti

1 — Embora nenhuma lei portuguesa refira a realidade do trabalho temporário ou consagre esta terminologia, a difusão crescente de situações que lhe correspondem e alguns estudos jurídicos já realizados tornam-no bem conhecido. Na falta de regime jusla-boral específico, a questão de saber se das normas gerais do direito civil resulta a validade ou a proibição do trabalho temporário tem tido respostas desencontradas. Não há também, até agora, contributos esclarecedores da jurisprudência. Por tudo isto, é necessário que a lei se ocupe do contrato de trabalho temporário.

2 — A primeira questão da política legislativa que se coloca é a de saber se se deve autorizar ou proibir a existência do trabalho temporário.

Em defesa da proibição dc trabalho temporário argumenta-se que o trabalho humano não é uma mercadoria de que outras pessoas, além do próprio trabalhador, possam dispor nos seus negócios. Diz-se ainda que a selecção e colocação de trabalhadores pode estar a cargo de serviços públicos especializados, dispen-sando-se a mediação das empresas de trabalho temporário. O trabalhador temporário está despojado das condições de exercício dos direitos colectivos: não os pode exercer na empresa utilizadora, juntamente com os empregados desta, porque é empregado da empresa de trabalho temporário; mas não os pode exercer nesta outra, com os outros trabalhadores temporários, porque todos estão dispersos a trabalhar para várias empresas.

Há também razões sérias a favor da legalização de trabalho temporário. O utilizador dispõe através dele de um processo rápido de recrutar o trabalho de que momentaneamente precisa sem ter de realizar operações

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QUADRO II

Tsxa de emprego — 10-14 anos

continente I Litoral Norte