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24 DE MARÇO DE 1988

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demoradas de selecção e formação e sem ficar onerado com tarefas de gestão, que são asseguradas pela empresa de trabalho temporário. Entre os candidatos a emprego, há pessoas que não desejam uma ocupação permanente; o trabalho temporário permite os primeiros contactos com a vida profissional. Na falta da emprego estável, os trabalhadores podem obter, embora de modo intermitente, ocupação e salário. O lucro da empresa de trabalho temporário é socialmente justificado como remuneração das vantagens que presta aos utilizadores e aos trabalhadores. S, decisivamente, é preferível legalizar o trabalho temporário, regulamen-tando-o em todos os aspectos específicos, à proibição pura e simples. A lição do direito comparado ensina que a proibição faria com que ele viesse a cair na clandestinidade, tornando ainda mais difícil a posição dos trabalhadores.

3 — A situação actual de falta de legislação é pior do qualquer outra. Com empresas de trabalho temporário sem idoneidade nem solvabilidade, as suas obrigações para com os trabalhadores não têm garantias. O estatuto dos trabalhadores, nas relações com as empresas de trabalho temporário e com os utilizadores, pauta-se pela ambiguidade e pela força contratual. Os utilizadores raramente têm a garantia da qualificação dos trabalhadores que recebem.

Em iniciativas legislativas anteriores, pretendeu-se incluir a regulamentação do trabalho temporário conjuntamente com o regime geral da cessação dos contratos de trabalho e com os contratos de trabalho a prazo (o projecto do IX Governo, publicado em separata do BTEy de 21 de Março de 1985, e a proposta de lei de autorização legislativa do X Governo, in Diário da Assembleia da República, n.° 29, de 1 de Fevereiro de 1986). O actual governo, no seu projecto, abandona o trabalho temporário, aceitando que esta modalidade de trabalho assalariado permaneça nas piores condições, de falta absoluta de regulamentação específica.

4 — 0 trabalho temporário deve ser regulamentado, autorizando-o desde que fiquem asseguradas todas as seguintes condições:

Exigir à empresa de trabalho temporário requisitos de solvabilidade e de idoneidade na selecção e formação dos trabalhadores, periodicamente controlados. O regime estabelecido no Decreto--Lei n.° 427/80, de 30 de Setembro, é insuficiente;

Restringir a possibilidade de o utilizador ocupar um trabalhador temporário as situações de necessidade temporária de mão-de-obra em que é por igual possível recrutar trabalhadores mediante contrato de trabalho a prazo;

Considerar, por força da lei, como trabalhador da empresa utilizadora todo aquele que nela trabalhe com subordinação, desde que não esteja contratado por uma empresa de trabalho temporário autorizada a exercer a actividade;

Reconhecer ao trabalhador temporário o direito ao mesmo salário mínimo e outras condições de trabalho que sejam contrapartida imediata do trabalho, como se fosse contratado pelo utilizador;

Estabelecer a responsabilidade solidária da empresa de trabalho temporário e do utilizador, pelos créditos do trabalhador e pelas contribuições sociais.

Trabalho dasràiFifcto

O artigo 2.° do regime do contrato individual de trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (LCT), submete aos princípios do direito comum do trabalho, embora com regulamentação em legislação especial, o «contrato equiparado» ao contrato de trabalho.

Em contraste com o contrato de trabalho, caracterizado pela subordinação jurídica do trabalhador, entendida como dependência da sua conduta, na execução do trabalho, a ordens e orientações da entidade patronal, existem situações de actividade produtiva que se inserem num processo produtivo dominado por outrem, embora na sua execução não haja subordinação jurídica a ordens. Há apenas dependência económica.

O contrato equiparado ao contrato de trabalho caracteriza-se por envolver a realização de uma actividade produtiva com dependência económica, sem subordinação jurídica.

A orientação dominante na jurisprudência e seguida por parte da doutrina considera inaplicável ao contrato equiparado o regime do direito do trabalho, dando ao artigo 2.° da LCT o valor de um programa legislativo. Partindo desta ideia, os tribunais defendem que ainda são aplicáveis a esta modalidade de contrato as regras da empreitada. Segundo outros, a lei subtraiu desde logo o contrato equiparado à disciplina da empreitada e a sua sujeição aos «princípios» do direito do trabalho deve ser tomada em conta no processo de integração das lacunas de regulamentação.

A discussão jurídica desenvolve-se em torno destas duas concepções há mais de quinze anos, sem que tenha sido possível chegar a um entendimento dominante. E tem sido estéril de resultados práticos pelo que respeita à atribuição aos trabalhadores envolvidos de um efectivo estatuto de protecção.

Até agora, nenhuma lei ou projecto foram elaborados para regular o contrato equiparado ao contrato de trabalho.

Um grupo de composição tripartida e coordenado pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social concluiu em 1983 o único estudo de levantamento geral e sistemático das situações de trabalho, que designou de «domiciliário». Com recurso a várias fontes, registou a distribuição do trabalho domiciliário por actividades económicas e por regiões; o total de trabalhadores avaliado foi de 50 000.

As condições de remunerações são unicamente as que derivam do mercado; são raros os casos em que existe cobertura da Segurança Social. Nestes dois aspectos são excepção as bordadeiras da Madeira.

A diminuição dos custos com o trabalho tem permitido às empresas que utilizam o trabalho domiciliário a concorrência em condições de vantagem com outras, criando-lhes dificuldades ou forçando-as também a recorrer à mesma forma de trabalho.

A ideia de combater e ilegalizar o trabalho domiciliário deve ser inteiramente posta de parte. Deverá criar--se a regulamentação especial de que fala a LCT, que conceda uma protecção mínima através de processos adaptados e simples, que possam ser praticados.