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8 DE ABRIL DE 1988

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5 — A renda deve ser paga em local a indicar pelo senhorio, desde que o mesmo se situe na freguesia em que se situa o prédio arrendado.

6 — (Igual ao n.° 6 do artigo 6.0 do TAPL, com eliminação a palavra «total».)

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 8

Artigo novo (11.°)

O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido no que toca à actualização das rendas:

(Igual ao artigo 7.0 do TAPL.)

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 9 Artigo novo (12.°)

O diploma a emitir ao abrigo desta autorização legislativa terá o seguinte sentido no que toca as tabelas de rendas:

1 — (Igual ao n.° 1 do artigo 8.° do TAPL.)

2 — 0 aumento ou actualização das tabelas de rendas máximas prevista no número anterior não pode, em caso algum, ultrapassar a taxa de inflação.

3 — (Igual ao n.° 2 do artigo 8.0 do TAPL.)

4 — (Igual ao n.° 3 do artigo 8.0 do TAPL.)

5 — (Igual ao n.°4 do artigo 8.0 do TAPL.)

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 10 Artigo novo (13.°)

O diploma legal a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa deve ter o seguinte sentido quanto à redução da renda:

1 — (Igual ao n.° 1 do artigo 9.0 do TAPL.)

2 — (Igual ao n.° 2 do artigo 9.0 do TAPL.)

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 11 Artigo novo (14.°)

O diploma legal a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa deve ter o seguinte sentido quanto ao procedimento a adoptar para a redução ou fixação da nova renda:

1 — (Igual ao n.° I do artigo 10.0 do TAPL.)

2 — (Igual ao n.° 2 do artigo 10.0 do TAPL.)

3 — (Igual ao n.° 3 do artigo 10. 0 do TAPL.)

4 — (Igual ao n.° 4 do artigo 10.0 do TAPL.)

5 — (Igual ao n.° 5 do artigo 10.0 do TAPL.)

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 12 Artigo novo (15.°)

O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido quanto à mora do arrendatário:

1 — (Igual ao n.° 1 do artigo 11.0 do TAPL.)

2 — (Igual ao n.° 2 do artigo 11.0 do TAPL.)

3 — O arrendatário só poderá obstar ao consequente despejo desde que até ao encerramento da discussão em 1." instância proceda ao pagamento da renda ou das rendas em falta, acrescidas do juro de mora à taxa oficial das operações passivas respeitantes ao período de um ano e um dia.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 13 Artigo novo (16.°)

O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido no que respeita ao subarrendamento ou transferência:

1 — Salvo acordo escrito do senhorio, ao arrendatário é proibido subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a terceiros a sua posição contratual, excepto se o arrendatário for o Estado.

2 — A proibição referida no número anterior não se aplica no caso de aqueles actos praticados pelo arrendatário o serem a uma cooperativa agrícola ou sociedade de agricultura de grupo, desde que o arrendatário se integre nas mesmas.

3 — No caso referido no número anterior e para todos os efeitos emergentes da presente regulamentação, a cooperativa agrícola, ou a sociedade de agricultura de grupo, ficará colocada na posição do arrendatário.

4 — Em casos de cessação da exploração de prédios rústicos cedidos as entidades previstas nos dois números anteriores, o arrendatário que tenha

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