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8 DE ABRIL DE 1988

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b) O senhorio deve avisar também o arrendatário pela forma referida na alínea anterior, com a antecedência mínima de dezoito meses, relativamente ao termo do prazo ou da sua renovação.

2 — (Igual ao n.° 2 do artigo 16.0 do TAPL.)

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 18 Artigo oovo (21.°)

O diploma a emitir ao abrigo desta autorização legislativa deve ter, no que respeita à oposição de denúncia, o seguinte sentido:

O arrendatário pode obstar à efectivação da denúncia do contrato desde que os prédios arrendados se destinem a ser objecto de novo arrendamento.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 19 Artigo novo (22.°)

O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido, ainda quanto à oposição de denúncia:

1 — O arrendatário poderá obstar ao despejo no termo do prazo do arrendamento ou sua renovação desde que ele ponha em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar.

2 — O arrendatário que se encontre nas condições do n.° 1 deverá comunicá-lo, por escrito, ao senhorio no prazo de 30 dias a partir da data em que lhe for feita a comunicação prevista no artigo 20.°

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 20 Artigo novo <23.°)

O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido, ainda quanto à oposição à denúncia:

1 — Opondo-se o arrendatário ao despejo, nos termos dos artigos 21.° e 22.°, o senhorio pode obtê-lo se, no prazo de 60 dias após recepção da declaração do arrendatário, instaurar acção:

a) Em que se prove a não existência dos riscos i cíeridos no artigo 22.°;

b) Em que o senhorio alegue que pretende a terra para efeito de a explorar directamente e que seja judicialmente reconhecido que tem uma situação inferior à do arrendatário e seu agregado familiar ou que a soma de todos os rendimentos seus e do seu agregado familiar não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional.

2 — A decisão judicial definitiva só obriga ao despejo do prédio arrendado no termo do contrato ou renovação e nunca antes do termo do ano agrícola posterior à sentença.

3 — Se o arrendatário não entregar o prédio arrendado nos termos do disposto no número anterior, pode o senhorio requerer que se passe mandato para a execução do despejo.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 21

Artigo novo (24.°)

O diploma a emitir ao abrigo da preente autorização legislativa terá o seguinte sentido no que respeita a denúncia para exploração directa:

1 — Verificando-se a denúncia do contrato nos termos do artigo 23.°, o senhorio fica obrigado, salvo caso de força maior, à exploração directa durante o prazo mínimo de cinco anos.

2 — Em caso de inobservância do disposto no número anterior, o arrendatário cujo contrato foi denunciado tem direito a uma indemnização e à reocupação, se assim o desejar, iniciando-se outro contrato.

3 — A indemnização prevista no número anterior, a pagar pelo senhorio, será igual ao quíntuplo das rendas relativas ao período de tempo em que o arrendatário esteve ausente e nos termos do estipulado no contrato denunciado.

4 — O disposto nos n.os 1, 2 e 3 aplica-se igualmente ao senhorio que use a faculdade prevista no n.° 3 do artigo 4.°

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 22 Artigo novo (25.°)

O diploma a emitir ao abrigo da presente autorização legislativa terá o seguinte sentido no que toca à resolução do contrato:

O senhorio só pode pedir a resolução do contrato no decorrer do prazo do mesmo se o arrendatário:

a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios;

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