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II SÉRIE — NÚMERO 63

b) Faltar ao cumprimento do estabelecido contratualmente, com prejuízo para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;

c) Subarrendar ou ceder por comodato, total ou parcialmente, os prédios arrendados ou ainda ceder a sua posição contratual nos casos não permitidos ou sem o cumprimento das obrigações legais.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.° 23 Artigo novo (26.°)

O diploma a emitir ao abrigo desta autorização legislativa terá o seguinte sentido no que toca à caducidade do contrato:

1 — (Igual ao n.° I do artigo 21." do TAPL.)

2 — Quando cesse o direito ou findem os poderes de administração com base nos quais o contrato foi celebrado, este não caduca, salvo se o arrendatário, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, comunicar ao senhorio que renuncia à sua posição contratual.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho — Álvaro Brasileiro.

Proposta n.°24 Artigo novo (27.°)

O diploma a emitir ao abrigo desta autorização legislativa terá o seguinte sentido no que toca à transmissão por morte do arrendatário:

1 — O arrendamento rural não caduca por morte do arrendatário, transmitindo-se ao cônjuge sobrevivo, incluindo em união de facto, desde que não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, e a parentes ou afins na linha recta que com o mesmo viviam habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum.

2 — (Igual ao n.o 2 do artigo 22. 0 do TAPL.)

3 — (Igual ao n.° 3 do artigo 22.0 do TAPL.)

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho.

Proposta n.° 25 Artigo novo (28.")

O diploma a emitir ao abrigo desta autorização legislativa terá o seguinte sentido no que toca à desistência do direito à transmissão:

(Igual ao n." 1 do artigo 23. ° do TAPL.)

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Rogério de Brito — Lino de Carvalho.

Proposta de aditamento Artigo novo

Os prédios rústicos arrendados a jovens que satisfaçam as condições de jovem agricultor ficam isentos de contribuição predial pelo período de duração do contrato, se for agricultor autónomo, não podendo ultrapassar dez anos neste caso, ou tratando-se de arrendamento rural.

Os Deputados do PRD: Rui Silva — Hermínio Martinho.

PROPOSTA DE LEI N.° 35/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER 0 REGIME JURÍDICO DA CESSAÇÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do n.° 2 do artigo 59.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP recorre da decisão do Sr. Presidente da Assembleia da República que concedeu prioridade à proposta de lei n.° 35/V, que «autoriza o Governo a rever o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho», já que tal deliberação:

a) Não permite um debate tão amplo e a análise cuidada de matéria tão importante para os direitos dos trabalhadores;

b) Pode visar a restrição do processo de consulta pública e impedir o normal exercício de participação plena das organizações dos trabalhadores na elaboração da legislação do trabalho, com violação das normas constitucionais que garantem o exercício daquele direito, bem como a Lei n.° 16/79, de 26 de Maio.

Com os melhores cumprimentos.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Apolónia Teixeira — José Manuel Mendes — Luís Roque.

PROPOSTA DE LEI N.° 46/V

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS NO SENTIDO DE PERMITIR A INTERVENÇÃO DE ESTAGIÁRIOS EM PROCESSOS PENAIS.

Exposição de motivos

A entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, torna necessária a modificação da norma constante da alínea b) do n.° 2 do artigo 164.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 84/84, de 16 de Março, que faculta aos advogados estagiários a intervenção em processos penais, salvo nos de querela, uma vez que no referido Código deixou de existir a distinção entre formas de processo de querela e correccional, diferenciando-se embora a competência para julgamento do tribunal colectivo e do tribunal singular em moldes semelhantes aos que presidiam à determinação das referidas formas de processo.

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