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8 DE ABRIL DE 1988

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Depois de ouvida, nos termos legais, a Ordem dos Advogados, importa, portanto, modificar a norma supra-referida, por forma, e sem que tal altere substancialmente o regime a que estão sujeitos os advogados estagiários, a facultar a estes o exercício de advocacia em processos penais da competência do tribunal singular.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a alterar a norma constante da alínea b) do n.° 2 do artigo 164.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 84/84, de 16 de Março, com o objectivo de a harmonizar com o regime do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, e no sentido de prever que durante o segundo período do estágio os advogados estagiários possam exercer a advocacia em processos penais de competência do tribunal singular.

Art. 2.° A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira.

PROJECTO DE LEI N.° 157/V

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO SALVO NO CONCELHO DE OEIRAS

Rectificação

Art. 3.° — 1 —..............................

2—.........................................

a).........................................

b) .........................................

c) .........................................

d) .........................................

e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Oeiras;

f) Um representante da Junta de Freguesia de Oeiras;

g) [Actual alínea e).J

Assembleia da República, 6 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Cláudio Per-cheiro.

PROJECTO DE LEI N.° 216/V

TRANSFERÊNCIA 0A POVOAÇÃO DE TABERNA SECA, DA FREGUESIA DE BENQUERENÇAS, PARA A FREGUESIA DE CASTELO BRANCO.

A divisão administrativa do País está em muitos casos desfasada da realidade, não correspondendo, por isso, às necessidades das populações, e tem criado grandes obstáculos à resolução das carências que as afectam, não lhes proporcionando, assim, bem-estar.

Está neste caso a povoação de Taberna Seca, da freguesia de Benquerenças, no concelho de Castelo

Branco. Esta povoação há muito que deseja a sua desa-nexação da freguesia de Benquerenças para se integrar na freguesia de Castelo Branco.

As razões desta justa pretensão são simples, mas concludentes; senão, vejamos:

Quando qualquer cidadão necessita de resolver algum assunto na sede da Junta de Freguesia de Benquerenças, tem de andar a pé cerca de três horas (ida e volta) por caminhos quase irreconhecíveis e através de matas. Se utilizar o meio de transporte, tem de percorrer cerca de 34 km (ida e volta). Nada disto aconteceria se esta povoação estivesse integrada na freguesia de Castelo Branco, onde normalmente a população local procura o seu trabalho e exerce os seus misteres. Acresce referir que a povoação de Taberna Seca dista de Castelo Branco cerca de 7 km, estando ligada por estrada nacional. Deve-se ainda acrescentar que a povoação de Taberna Seca, em termos religiosos, pertence à paróquia de Castelo Branco.

Assim, nos termos e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A povoação de Taberna Seca, da freguesia de Benquerenças, no concelho de Castelo Branco, passa a integrar a freguesia de Castelo Branco, no concelho com o mesmo nome.

Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1988. — Os Deputados do PSD: Fernando Barata Rocha — José Pereira Lopes — João Manuel Ascenção Belém.

PROJECTO DE LEI N.° 217/V

CAÇA E FOMENTO CINEGÉTICO 00 JAVAU

Outrora abundante, o javali esteve praticamente em extinção em Portugal desde meados do século xix até há cerca de uma dúzia de anos.

No entanto, a evolução verificada no agros nacional, bem como as medidas de protecção e fomento de que o javali usufrui nas coutadas de caça espanholas, determinaram condições favoráveis à expansão numérica e geográfica da respectiva população.

Assim, se ainda em 1975 o javali era uma espécie cinegética rara ou pouco comum em Portugal, o que levou a Lei da Caça, então promulgada, a autorizar a sua caça apenas em casos excepcionais, é facto que ele é hoje uma espécie relativamente comum em largas áreas do País e com tendência para se expandir, de tal modo que, exceptuando as áreas mais densamente humanizadas ou mais intensamente agricultadas, poderá em breve ocupar a quase generalidade do território continental. Daí que se preveja também que se venham a agudizar ainda mais os conflitos existentes entre a ocorrência de javalis e a produção agrícola em áreas cada vez maiores. De facto, devido à diversidade da sua dieta alimentar e aos seus hábitos foçadores, os prejuízos que ele vem causando na agricultura nacional são cada vez mais consideráveis. E, se há meia dúzia de anos os principais afectados eram os produtores agrícolas com cultivos marginais aos bosques e matagais do interior (Minho, Trás-os-Montes, Beira Interior, margem esquerda do Guadiana e serra leste-algavia),

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