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II SÉRIE — NÚMERO 63

hoje os prejuízos causados pelo javali estendem-se já a áreas mais extensas e intensamente cultivadas (Regiões Demarcadas dos Vinhos do Porto e do Dão, bem como algumas áreas cerealíferas do Centro e Sul do País).

A legislação existente prevê que os serviços da caça devam tomar, a pedido dos agricultores, as medidas conducentes ao controle dos prejuízos causados pelas espécies cinegéticas, grupo de que se destacam, pela importância das afectações, para além do javali, o coelho-bravo e, em menor escala, o lobo, o sisão, a perdiz, a lebre e o gamo. No caso do javali, a estratégia de controle de prejuízos na agricultura que tem sido seguida assenta basicamente no aumento do esforço da caça organizada, iniciado em 1981.

No entanto, a prática tem demonstrado a manifesta insuficiência das medidas adoptadas, traduzidas num volume cada vez maior de prejuízos, aliás só parcialmente indemnizados pelo Estado, frustrando, em grande medida, o esforço de produção empreendido constantemente pelos agricultores de certas regiões.

Impõe-se, pois, reconhecer a incompatibilidade entre a existência do javali e certas culturas agrícolas praticadas comummente em diversas regiões e estabelecer a prioridade destas sobre aquele. Daí decorre, naturalmente, que em tais regiões o javali deve poder ser abatido livremente.

Noutras regiões, em que a actividade agrícola é pouco importante e em que haja potencialidades para o desenvolvimento do javali, ele deve ser fomentado como espécie cinegética, aliás susceptível de proporcionar interessantes rendimentos à colectividade. Daí que se estabeleça o comando legislativo para a definição e criação de tais áreas.

O impacte da criação das zonas de fomento na actividade social e económica da área por elas abrangidas impõe, naturalmente, uma íntima participação das autarquias, quer nos actos preparatórios da sua criação, quer na sua administração; e nesta fase é legítimo admitir também a participação directa de associações com interesses relacionados com a existência das referidas zonas de fomento.

0 Estado, através do poder executivo central, deve assumir a responsabilidade de definição global das áreas em que os interesses dos agricultores e da economia nacional se devem sobrepor aos do fomento cinegético. Deve igualmente assumir claramente a responsabilidade das indemnizações pelos prejuízos causados pelos javalis na agricultura, em especial a existente nas zonas do fomento da espécie e zonas limítrofes. E deve ponderar serenamente os interesses nacionais e os interesses locais aquando da criação destas zonas de fomento cinegético do javali.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Captora e abate

A captura ou abate do javali é livre fora das áreas previstas no artigo seguinte.

Artigo 2.° Fomento cinegético

1 — Devem ser criadas zonas de fomento cinegético do javali onde, pelas potencialidades da sua explora-

ção, haja interesse em desenvolvê-lo como espécie cinegética, desde que tal se ajuste aos sistemas de exploração fundiária.

2 — As zonas de fomento cinegético do javali não podem ser coincidentes nem limítrofes, no todo ou em parte, de áreas onde a agricultura constitua a actividade principal.

3 — A criação das zonas de fomento cinegético do javali é obrigatoriamente precedida de parecer dos órgãos autárquicos das áreas em que se inscrevam. A falta da sua emissão nos 90 dias posteriores à data da consulta não impede a criação.

4 — As zonas de fomento cinegético do javali, bem como a definição ou ajustamento dos seus limites, são criadas por portaria, a qual conterá obrigatoriamente o resultado dos pareceres previstos no número anterior e a fundamentação da respectiva criação.

5 — Do acto da criação referida no número anterior cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 3.° Indemnizações

1 — Os prejuízos causados pela espécie, dentro e fora das zonas de fomento cinegético do javali, são obrigatoriamente objecto de indemnização pelo Estado.

2 — No processo de determinação dos prejuízos e respectivas indemnizações é obrigatoriamente conferida às associações de agricultores a faculdade de participação.

Artigo 4.°

Exploração das zonas de fomento

1 — As zonas de fomento cinegético do javali serão administradas com a participação das autarquias locais, das associações de caçadores, de agricultores e outras relacionadas com a conservação do meio ambiente e desenvolvimento regional existentes na respectiva área e parte dos lucros de exploração reverterão obrigatoriamente para as autarquias.

2 — Nas zonas de fomento cinegético do javali a respectiva caça pode ser autorizada nas condições estabelecidas pela legislação regulamentar da presente lei.

Artigo 5.° Disposições transitórias

O Governo definirá por decreto-lei, no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei:

a) Critérios de classificação das áreas previstas no artigo 2.°,-

b) O regime de subsídios compensatórios previsto no artigo 3.°

Artigo 6.°

Entrada em vigor

O disposto no artigo 1.° entra em vigor no 27.° dia seguinte à publicação da presente lei.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Álvaro Brasileiro — Lino de Carvalho — Rogério de Brito.

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