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8 DE ABRIL DE 1988

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PROJECTO DE LEI N.° 218/V

APROVA AS OPÇÕES FUNDAMENTAIS DA REESTRUTURAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS

1. Essencialmente imutável desde há meio século na sua orgânica apertada, estreiteza de atribuições, limitação de competências, escassez de juízes e carência de meios e serviços, o Tribunal de Contas não pode aguardar por mais tempo a necessária reforma de fundo, tantas vezes anunciada e outras tantas adiada.

Reformas pontuais teve-as o Tribunal, mais no sentido de aligeirar tarefas incomportáveis decorrentes do limitado modelo que vem presidindo ao seu funcionamento do que como forma de avanço, limitado que fosse, para novos caminhos.

Comissões de reforma não faltaram. Foram constituídas diversas ao longo dos anos e trabalharam por vezes intensamente. O seu labor constitui, aliás, um património de reflexão que não pode deixar de ser tido em conta em qualquer esforço de reestruturação a empreender.

Porém, doze anos após a entrada em vigor da Constituição, a reforma do Tribunal de Contas é a grande resistente ao comando dos constituintes que determinava (artigo 301.°) que até ao fim da 1." sessão legislativa se concluísse a revisão da legislação sobre a organização dos tribunais e o estatuto dos juízes.

Tem razões profundas essa resistência, desde logo explicável por tantas (e tão inaceitáveis) «vantagens» na óptica do descontrole da gestão de dinheiros públicos e de injustificáveis «margens de manobra» na execução orçamental.

2. Foi perante este quadro que a Assembleia da República deliberou incluir no Orçamento do Estado uma norma tendente a fixar um prazo de 180 dias para a reestruturação do Tribunal de Contas e a redefinição, para além das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal (artigo 71.° da Lei n.° 9/86, de 30 de Abril).

Foi ainda com o intuito de promover a concretização daquela deliberação que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, em 22 de Maio de 1986, o projecto de lei n.° 218/IV, destinado a aprovar as opções fundamentais da reestruturação do Tribunal de Contas, que, no entanto, não chegou a ser apreciado pela Assembleia da República.

Sabe-se ainda que, em 31 de Julho de 1986, o Tribunal de Contas aprovou um anteprojecto do novo texto orgânico fundamental do Tribunal de Contas, nessa mesma data transmitido ao Governo e, posteriormente, dado a conhecer à Assembleia da República (informalmente e por iniciativa do Sr. Presidente do Tribunal de Contas).

3. Sucede, porém, que passados quase dois anos após a recepção daquele anteprojecto, o Governo ainda não apresentou à Assembleia da República qualquer iniciativa legislativa decorrente daquele anteprojecto, o que, pelo menos, terá de se considerar de muito estranho.

Assim, considerando importante não adiar mais a reforma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e tendo ponderado atentamente o conteúdo dos trabalhos

preparatórios conhecidos (que considera de acolher na generalidade), o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

A presente lei aprova as opções fundamentais da reestruturação do Tribunal de Contas, redefinindo a respectiva orgânica, atribuições e competências e assegurando novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal.

Artigo 2.° Organização

A organização do Tribunal de Contas assentará nas regras seguintes:

a) O Tribunal de Contas terá a categoria idêntica à do Supremo Tribunal de Justiça, sede em Lisboa e jurisdição em todo o território nacional, bem como sobre os organismos e serviços públicos portugueses no estrangeiro, exercendo-se sobre todos os responsáveis para com a Fazenda Nacional. Haverá secções regionais do Tribunal de Contas nas regiões autónomas. Serão, gradualmente, criadas secções regionais do Tribunal de Contas nas sedes das regiões administrativas;

b) O Tribunal de Contas será composto pelo presidente, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, por dezasseis juízes de sede e por juízes das secções regionais, recrutados mediante concurso curricular, perante júri constituído por oito membros, dos quais dois obrigatoriamente designados pela Assembleia da República, dois professores universitários de Direito ou de Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas e dois juízes do Tribunal por este escolhidos, assegurando-se que um terço seja obrigatoriamente recrutado entre licenciados em Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas;

c) A reforma assegurará a independência do Tribunal de Contas (com a irresponsabilidade dos seus juízes e não sujeição destes a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatar as decisões proferidas em via de recurso), a obrigatoriedade das suas decisões, nos termos do artigo 210.° da Constituição, e o direito do Tribunal à coadjuvação das outras autoridades, organismos e serviços públicos. O Tribunal poderá requerer e obter de todas as entidades, públicas e privadas, todas as informações e elementos necessários ao exercício das suas funções, devendo ser-Ihe oficiosamente transmitidas todas as informações sobre irregularidades de que as entidades públicas tomem conhecimento no exercício das suas funções.

Artigo 3.° Funcionamento

1 — O Tribunal funcionará em plenário e por secções, duas das quais não especializadas, cada uma delas constituída pelo presidente e, pelo menos, seis juízes,

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