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8 DE ABRIL DE 1988

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Nas regiões autónomas a fiscalização preventiva regular-se-á pelo disposto na Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto;

e) Julgar as contas, apreciando a legalidade das despesas assumidas, autorizadas e pagas, bem como a execução dos orçamentos de: exactores da Fazenda Pública; estabelecimentos com funções de tesouraria; fundos autónomos e organismos dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira; confres, de qualquer natureza, de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a designação e origem e o destino das suas receitas; autarquias locais, nos termos previstos na Lei das Finanças Locais; estabelecimentos fabris militares que não sejam empresas públicas; serviços personalizados do Estado, incluindo os organismos de coordenação económica que não tenham natureza de empresa pública; serviços portugueses no estrangeiro; Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e os seus Departamentos da Lotaria Nacional e das Apostas Mútuas Desportivas; Banco de Portugal, enquanto caixa geral do Tesouro, Junta do Crédito Público, Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;

f) Julgar as contas das seguintes entidades, desde que o montante anual da sua receita ou despesa ultrapasse os 10 000 contos ou, não o ultrapassando, o Tribunal o delibere até cinco anos após o encerramento da respectiva gerência: conselhos administrativos ou de gestão, comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis, civis ou militares, por dinheiros ou outros activos do Estado ou estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias; associações públicas; pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; zonas e regiões de turismo;

g) Apreciar a eficácia e eficiência da gestão económica, financeira e patrimonial das entidades legalmente obrigadas a prestar-lhe contas, fazendo, nesse caso, constar tal apreciação do acórdão de julgamento;

h) Apreciar a gestão das empresas públicas, bem como daquelas em que o Estado ou outras pessoas colectivas de direito público detenham participação maioritária no capital, com base nas respectivas contas e relatórios dos órgãos de gestão e fiscalização (quer privativos das empresas, quer da entidade tutelar), emitindo parecer, a publicar na 3.a série do Diário da República;

i) Fiscalizar os organismos, serviços e demais entidades em regime de instalação e balancete (o qual não poderá ultrapassar um ano), apreciando da legalidade, eficácia e eficiência da respectiva gestão, emitindo sobre os mesmos parecer, a publicar na 3.a série do Diário da República;

j) Fiscalizar os subsídios concedidos pelo Estado ou os créditos que este avalize, directa ou indirectamente, desde que, em qualquer dos casos, o respectivo montante ultrapasse 100 vezes o montante mais elevado do salário mínimo

nacional anual, verificando se os mesmos foram aplicados para os fins a que se destinavam e de acordo com o respectivo regime legal;

0 Ordenar reposição de verbas e aplicar, ouvidos os responsáveis, multas e coimas e suspender a respectiva execução;

m) Elaborar um relatório anual de apreciação da actividade administrativo-financeira do Estado, o qual será publicado na 2.8 série do Diário da República e sintetizará a forma como foram exercidas as competências do Tribunal, caracterizando a correspondente actuação da Administração e apresentando as sugestões que considere pertinentes;

n) Consultar, por iniciativa da Assembleia da República ou do Governo, nos termos da lei;

o) Realizar inquéritos a aspectos determinados da gestão das finanças públicas, por iniciativa própria, imposição legal ou solicitação da Assembleia da República ou do Governo;

p) Emitir as instruções vinculativas necessárias ao exercício das suas competências, as quais, com excepção das referentes à verificação preliminar, serão publicadas na 1." série do Diário da República;

q) Aprovar os regulamentos necessários ao seu

funcionamento; r) Desempenhar as demais atribuições cometidas

por lei.

2 — 0 Tribunal seleccionará anualmente e tornará pública a listagem dos serviços simples dos ministérios e respectivas rubricas de despesa a fiscalizar, das entidades cuja gestão será sujeita a apreciação e dos beneficiários de subsídios e créditos avalizados a fiscalizar nos termos do número anterior.

3 — Sempre que ao Tribunal de Contas se suscitem dúvidas quanto à eficácia da gestão sujeita à sua apreciação ou sobre a forma como foram utilizados subsídios ou créditos avalizados que delibere fiscalizar, deverá proceder à audição dos responsáveis.

Artigo 5.° Competência do plenário do Tribunal de Contas

Ao plenário do Tribunal de Contas caberá emitir o parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo as da Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde; fiscalizar as despesas realizadas pelos serviços simples dos ministérios; elaborar o relatório anual do Tribunal; consultar; fixar jurisprudência em matéria de contas e de visto; julgar os pedidos de reapreciação, nos termos da Lei n.° 8/82, de 26 de Maio, os recursos das decisões proferidas nas secções e nas secções regionais, a revisão das decisões do Tribunal de Contas transitadas em julgado, os recursos interpostos nos termos do artigo 66.° do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, os processos de fixação de débito dos responsáveis, quando haja omissão de contas, os processos de impossibilidade de julgamento de contas e os processos de anulação das decisões transitadas em julgado e proferidas, em matéria de contas, pelas secções e secções regionais; emitir instruções; elaborar os regulamentos necessários ao funcionamento do Tribunal; exercer as demais competências previstas na lei.

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