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II SÉRIE — NÚMERO 63

Artigo 6.° Competência das secções do Tribunal de Contas

1 — Às secções caberá: julgar por acórdão os processos de visto, nos casos de recusa ou quando o visto não-for concedido, por unanimidade; julgar as contas dos organismos e serviços que a lei determina e, sendo caso disso, apreciar a respectiva gestão; apreciar a gestão de empresas públicas e controladas; apreciar a gestão dos organismos e serviços em regime de instalação e balancete; proceder à fiscalização dos subsídios concedidos e dos créditos avalizados pelo Estado; aplicar muitas e coimas nos processos correndo termos na secção.

2 — Será assegurado que das decisões da secção caiba recurso para o plenário do Tribunal.

Artigo 7.°

Competência das secções regionais do Tribunal de Contas

1 — Assegurar-se-á que as secções regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantenham a competência que lhes foi fixada pela Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto.

2 — As leis que venham a criar as secções regionais do Tribunal de Contas nas sedes das regiões administrativas fixarão as respectivas competências.

3 — Será garantido recurso das decisões das secções regionais para o plenário do Tribunal de Contas.

Artigo 8.° Estatuto dos juizes do Tribunal de Contas

1 — O presidente e juízes do Tribunal de Contas terão honras, direitos, categorias, tratamento, vencimento e regalias iguais, respectivamente, ao presidente e juízes do Supremo Tribunal de Justiça, gozando de garantias idênticas no tocante à irresponsabilidade, incompatibilidades, exercício de actividades políticas, impedimentos e suspeições.

2 — Disposições especiais assegurarão a estabilidade de emprego, o regime disciplinar e os direitos no tocante à distribuição gratuita de publicações oficiais.

Artigo 9.° Ministério Público

0 Ministério Público junto do Tribunal de Contas será representado pelo procurador-geral da República, que poderá delegar as suas funções num procurador--geral-adjunto, aplicando-se o disposto na Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto, no tocante às secções regionais dos Açores e da Madeira.

Artigo 10.° Regime administrativo e financeiro

1 — O Tribunal de Contas será dotado de autonomia administrativa e gerido por um conselho administrativo, constituído por três responsáveis dos serviços de apoio ao Tribunal, por este designados.

2 — Os encargos com o funcionamento do Tribunal de Contas são da responsabilidade do Estado, sendo o seu orçamento elaborado pelo Tribunal e apresentado

directamente à Assembleia da República no prazo legalmente fixado para a proposta do Orçamento do Estado, e sem prejuízo de as secções das regiões autónomas continuarem a reger-se pelo disposto na Lei n.° 23/81, de 19 de Agosto.

Artigo 11.° Serviços de apoio e meios técnicos

1 — O Tribunal de Contas disporá de serviços de apoio técnico e administrativo, com estrutura, natureza, atribuições, quadro e regime do pessoal próprios constantes do decreto-lei, por forma que assegure o pleno e eficaz exercício das competências legalmente cometidas ao Tribunal, a célere entrada em funções dos trabalhadores quantitativa e qualitativamente necessários e um regime remuneratório adequado.

2 — 0 Tribunal será dotado do equipamento informático necessário e adequado ao mais eficaz exercício das suas competências.

3 — A biblioteca do Tribunal goza do direito de depósito em relação às publicações de carácter administrativo e financeiro editadas em território nacional.

Artigo 12.° Regulamentação

1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, publicando, para o efeito, os decretos-leis que se revelem necessários, por forma que a reestruturação do Tribunal possa encontrar-se concluída até ao início do próximo exercício orçamental.

2 — Até à publicação dos diplomas referidos no número anterior manter-se-ão em vigor, com as necessárias adaptações, todas as normas que não contrariem o disposto na presente lei.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Ilda Figueiredo — José Manuel Mendes — Maria Odete Santos.

Relatório de actividades da Comissão de Educação, Ciência e Cultura durante o mês de Março de 1988

1 — Reuniões. — Durante o mês de Março de 1988, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura reuniu nos dias 2, 9, 16 e 24, efectuando um total de quatro reuniões.

1. j — Reuniões com membros do Governo. — Na reunião da Comissão efectuada no dia 2 de Março esteve presente o Sr. Secretário de Estado da Reforma Educativa, conjuntamente com membros da Comissão de Reforma do Sistema Educativo. Esta reunião teve como objectivo o esclarecimento sobre certas ambiguidades existentes à volta dos documentos emitidos pela Comissão de Reforma Educativa, bem como saber qual a óptica do Ministério perante este assunto.

2 — Baixaram à Comissão as seguintes novas iniciativas legislativas:

Projecto de lei n.° 191/V, apresentado pelo Partido Os Verdes (aprova o Plano Nacional de Educação Artística);

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