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II SÉRIE — NÚMERO 68

c) Exercer e desenvolver a investigação fundamental e aplicada nas diferentes áreas do saber, tendo em vista o progresso da cultura, da ciência e das tecnologias e as realidades regionais, nacionais e internacionais;

d) Desenvolver as capacidades intelectuais e físicas e a formação cultural, científica e técnica dos seus estudantes;

e) Assegurar a formação inicial e favorecer e estimular a actualização e o aperfeiçoamento permanentes dos quadros profissionais de nível mais elevado, incluindo o seu próprio pessoal docente e de investigação;

f) Criar condições, no que das universidades dependa, que favoreçam a crescente democratização, na sociedade portuguesa, do acesso a níveis de educação universitária;

g) Concorrer, nomeadamente no que respeita aos jovens, para o alargamento progressivo da liberdade de opção entre distintas formas de actividade social e diferentes vias de realização e valorização pessoal e profissional;

h) Prestar à comunidade outros serviços, numa perspectiva de valorização recíproca;

0 Estabelecer intercâmbio e cooperação cultural, científica e técnica com instituições congéneres e outros organismos com interesses afins, nacionais, estrangeiros ou internacionais;

j) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance e no seu âmbito de actividade, para o incremento da cooperação internacional e da aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus;

/) Estudar, aprofundar e difundir no País e no estrangeiro a cultura portuguesa; m) Colaborar activamente com o Estado, as regiões e as autarquias na preparação e definição das políticas respeitantes às próprias universidades e, mais amplamente, à educação, cultura, ciência e tecnologia, quer através do estudo aprofundado e permanente das situações, dos problemas e das perspectivas que, nesses domínios, caracterizam ou afectam a sociedade portuguesa e as suas diferentes regiões, quer mediante participação em órgãos centrais ou locais onde se preparem ou definam aquelas políticas.

Artigo 2.°

As universidades como espaço livre, pluralista e democrático

1 — As universidades devem garantir a liberdade de aprender e de ensinar, bem como a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica, e assegurar a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões filosóficas, científicas, estéticas, ideológicas e religiosas.

2 — A autonomia universitária pressupõe e implica que a organização, o funcionamento e o governo de cada universidade e de cada uma das suas unidades orgânicas se baseiam em princípios e métodos democráticos, sem desrespeito, porém, pelas hierarquias académicas definidas, designadamente, na legislação respeitante à carreira docente universitária e à carreira de investigação científica.

Artigo 3.° Concorrência e cooperação entre as universidades

1 — As relações entre as universidades regem-se por um princípio de salutar concorrência, designadamente no que respeita à qualidade do ensino, ao nível da investigação, à constituição de agrupamentos de excelência, ao desenvolvimento das capacidades criativas e inovadoras e à elevação do nível de formação e qualificação dos seus estudantes e às suas próprias capacidades de criatividade e inovação cultural, científica, técnica, pedagógica, institucional, organizacional e de gestão.

2 — O Estado apoiará e estimulará, mediante legislação e outras medidas apropriadas, a concorrência entre as universidades, bem como as formas de cooperação interuniversitária que possam ser consideradas de interesse para as próprias universidades e para o País, velando por que tanto a concorrência como a cooperação entre as universidades se exerçam com benefício para os interesses nacionais e regionais, para o progresso económico, social e cultural do País e das suas diferentes regiões e para a democratização do ensino.

Artigo 4.° Quadro legal das universidades

1 — As universidades podem ser públicas, privadas ou cooperativas.

2 — As universidades privadas e cooperativas reger--se-ão por lei especial que, de acordo com as normas constitucionais, garanta a idoneidade das suas actividades pedagógicas, científicas e culturais, assegure aos seus docentes, investigadores e alunos liberdade de pensamento e de expressão e salvaguarde a sua autonomia institucional.

3 — As universidades públicas, adiante designadas simplesmente por universidades, são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica e cultural, pedagógica, disciplinar, patrimonial, administrativa e financeira.

4 — São membros de cada universidade o pessoal docente, o pessoal de investigação, os alunos e os funcionários não docentes nem investigadores da própria universidade e de todas as suas unidades orgânicas, com excepção, quanto às diversas categorias do pessoal, dos contratados nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 11." da presente lei.

Artigo 5.° Composição orgânica das universidades

1 — Cada universidade é constituída por um conjunto de unidades orgânicas, articuladas entre si de acordo com os estatutos da universidade, o qual pode compreender: estabelecimentos de ensino superior universitário denominados faculdades, institutos superiores ou escolas superiores; departamentos e outras unidades estruturais com funções similares às daqueles estabelecimentos, e ainda institutos ou escolas de estudos pós-graduados e institutos ou centros de investigação, exercendo ou não, de acordo com os seus estatutos, funções de ensino ou de investigação ou ambas as funções.