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27 DE ABRIL DE 1988

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actualização dos conhecimentos ou de participar em congressos, seminários, colóquios, jornadas, estágios e outras actividades semelhantes, no País ou no estrangeiro; m) Fixar, para cada tipo de aulas ou seminario e conforme se trate de ensino de graduação ou de pós-graduação, os limites máximos do número de alunos cujo ensino possa estar a cargo de um docente;

n) Estabelecer, para as disciplinas optativas dos cursos de graduação e de pós-graduação, o limite mínimo do número de alunos necessários para que urna disciplina possa funcionar;

o) Organizar cursos livres, cursos de especialização e aperfeiçoamento, seminarios, colóquios, simpósios e outras actividades análogas, podendo conceder, no caso dos cursos de especialização e aperfeiçoamento, certificados de frequência ou de frequência e aproveitamento;

p) Fixar regras especiais de admissão de estudantes, no quadro do disposto na lei geral.

2 — 0 exercício de funções docentes baseia-se no direito de expor livremente as matérias culturais, científicas ou técnicas versadas, sem outras limitações que não sejam as do respeito pelo rigor teórico e metodológico e da incessante busca do conhecimento objectivo, sem prejuízo das orientações gerais previstas na hierarquia académica.

Artigo 10.° Exercício da autonomia pedagógica

1 — As universidades, bem como as suas unidades orgânicas que desempenhem, de acordo com os seus estatutos, funções de ensino, podem exercer plenamente as diversas prerrogativas de autonomia pedagógica, mas, quando o exercício de qualquer dessas prerrogativas implique aumento dos encargos ou responsabilidades financeiras do Estado, é indispensável a concordância do órgão de tutela das universidades.

2 — Compete às universidades a concessão dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor e do titulo de agregado.

3 — Os problemas específicos do ensino médico e dos estabelecimentos universitários que o ministram serão objecto de legislação especial.

4 — Os princípios gerais a que deverão obedecer os processos de avaliação de conhecimentos, bem como o regime das prescrições e do reingresso de estudantes que interrompam temporariamente os seus estudos, serão elaborados e aprovados pela assembleia da universidade e aplicáveis em todas as suas unidades orgânicas.

Artigo 11.° Recrutamento de pessoal docente e de investigação

1 — É direito das universidades e das suas unidades orgânicas recrutar e promover o seu pessoal docente e de investigação.

2 — O recrutamento e a promoção do pessoal docente e de investigação devem fazer-se, salvo casos especiais, através de concurso público.

3 — Para além do pessoal docente de carreira e convidado e do pessoal da carreira de investigação cientí-

fica, podem as universidades e as suas unidades orgânicas contratar livremente professores e investigadores, nacionais ou estrangeiros, em condições de prestação de serviço, de remuneração e de duração de contrato a fixar contratualmente, utilizando para o efeito receitas próprias e receitas que lhe sejam consignadas no Orçamento do Estado ou em planos plurianuais respeitantes ao seu desenvolvimento aprovados pelo Estado.

4 — Além do pessoal de investigação de carreira, podem as universidades e as suas unidades orgânicas recrutar pessoal de investigação convidado, adoptando, a este respeito, nos seus estatutos normas quanto possível idênticas às que regem, de acordo com a legislação vigente, o recrutamento e a renovação ou não renovação dos contratos dos docentes convidados.

5 — Dentro das verbas disponíveis para o efeito, provenientes quer de receitas próprias quer de dotações inscritas no Orçamento do Estado ou em planos plurianuais respeitantes ao seu desenvolvimento aprovados pelo Estado, podem ainda as universidades e as suas unidades orgânicas contratar e remunerar por tarefas docentes, de investigação, técnicas, administrativas ou de outra natureza, com objecto e prazo de execução definidos, necessárias à realização de projectos pedagógicos ou de investigação determinados, pessoal docente, de investigação, técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar.

6 — Os contratos a que se referem os n.os 3 e 5 deste artigo não carecem de visto do Tribunal de Contas, obedecem exclusivamente às normas do direito privado e não conferem aos contratados a qualidade de agente administrativo.

7 — Os provimentos do pessoal docente e de investigação são sempre efectuados por conveniência urgente de serviço.

Artigo 12.° Autonomia disciplinar

1 — A autonomia disciplinar significa que as universidades, bem como as suas unidades orgânicas que, de acordo com os seus estatutos, possuam tal autonomia, dispõem do poder de punir, nos termos da lei, todas as infracções disciplinares imputáveis aos membros do seu pessoal docente e de investigação, aos demais funcionários e aos estudantes.

2 — Os regimes disciplinares aplicáveis ao pessoal docente e de investigação e aos estudantes serão definidos pelo Estado, ouvido o Conselho dos Reitores, em termos idênticos para todas as universidades.

3 — Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar universitária, haverá sempre direito de recurso, nos termos da Constituição e das leis.

Artigo 13.° Autonomia patrimonial

1 — Cada universidade, bem como cada uma das suas unidades orgânicas que, de acordo com os seus estatutos, desfrute de autonomia patrimonial, dispõe de património próprio, o qual é constituído pelo conjunto dos bens e direitos que pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas, incluindo a universidade, no caso daquelas unidades orgânicas, sejam afectados à realização dos seus fins.