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II SÉRIE — NÚMERO 68

CAPÍTULO IV Disposições finais

Artigo 31.° Regras do processo de transição

1 — O Governo aprovará por decreto-lei as normas que regularão o processo de transição para o regime de autonomia tal como está definida na presente lei.

2 — O reitor de cada universidade publicará, dentro do prazo de um mês depois da entrada em vigor da presente lei, a lista das unidades orgânicas que a constituem e que assumirão as autonomias previstas neste diploma.

3 — Cada universidade deve adoptar as medidas necessárias para que os respectivos estatutos sejam aprovados por uma assembleia extraordinária no prazo de um ano contado a partir da data da publicação da lista referida no número anterior.

4 — 0 processo de transição para o regime de autonomia, nomeadamente a elaboração dos estatutos das universidades e das unidades orgânicas, respeitará os critérios de participação de todos os interessados, especialmente dos actuais órgãos directivos, científicos e representativos, assim como dos diferentes corpos profissionais que constituem a comunidade académica e científica.

Artigo 32.° Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação no Diário da República.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1988. — Os Deputados do PS: António Barreto — António Braga — Jorge Sampaio — Guilherme Pinto — Alberto Sousa Martins — Raul Rêgo — Afonso Abrantes — Elisa Damião — Fernando Moniz.

PROJECTO DE LEI N.° 231/V

CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NÍVEL LOCAL

Exposição de motivos

Com o presente projecto de lei o Partido Socialista retoma no essencial anteriores iniciativas suas tendentes a regulamentar as consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local previstas no n.° 3 do artigo 241.° da Constituição da República.

Com efeito, por mais de uma vez diversos projectos de lei de vários partidos, embora aprovados na generalidade, não viram concluído o seu processo legislativo, em virtude da dissolução da Assembleia da República em Julho de 1985 e em Junho de 1987.

Por isso, a matéria das consultas populares locais continua a exigir da parte da Assembleia da República medidas legislativas urgentes que dêem conteúdo ao preceito constitucional e que só o Parlamento pode adoptar em virtude da competência que, em termos absolutamente reservados, lhe atribui sobre o assunto a alínea é) do art. 167.° da Constituição.

A figura das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local, ou consultas populares locais ou ainda referendos locais, consoante a terminologia que se pretenda adoptar, foi introduzida no nosso ordenamento constitucional em 1982, quando da primeira revisão constitucional, sob proposta de projecto de revisão apresentado pelos deputados socialistas.

O debate da revisão constitucional e a própria formulação do n.° 3 do artigo 241.° da Constituição denotam prudência e comedimento, deixando ao legislador comum a magna tarefa de instituir os casos, os termos e a eficácia das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local.

Por isso, o preceito constitucional carece de normativo comum que lhe confira eficácia prática, desiderato para que se pretende contribuir com a presente iniciativa legislativa.

O articulado que ora se apresenta é norteado por dois objectivos fundamentais:

Por um lado, trata-se de consagrar um instituto inovatório na nossa história constitucional, destinado a garantir, nos termos do artigo 112.° da Constituição, um reforço da participação directa e activa dos cidadãos na vida política da comunidade;

Por outro, trata-se de o consagrar sem pôr em causa a legitimidade dos órgãos autárquicos locais emergentes da representação popular determinada pelo sufrágio universal.

Sabemos que nem sempre é fácil encontrar o justo ponto de equilíbrio que permita o harmonioso entrosamento de manifestações de democracia directa ou participativa e de democracia representativa. O fim último prosseguido é o da complementaridade de ambas as vertentes no sentido de um mais profundo enraizamento da democracia na vida dos cidadãos. Para o que decerto contribuirá, e muito, o apelo à expressão da vontade popular sobre questões de interesse local, através de consultas directas aos cidadãos eleitores.

Obviamente que não se trata de substituir os órgãos autárquicos pelo mecanismo de consulta directa. A regra continuará a ser a da decisão pelos órgãos competentes do poder local. O que o presente diploma faz é facultar a esses mesmos órgãos autárquicas a possibilidade de suscitarem a expressão da vontade das populações sobre matérias que sejam da sua exclusiva competência, conferindo-lhes a oportunidade de decidirem sobre as questões submetidas à consulta directa mediante uma deliberação obtida por uma maioria qualificada de dois terços dos membros dos órgãos deliberativos das autarquias (assembleia de freguesia, assembleia municipal e assembleia distrital). Particularmente melindrosa é a definição do elenco de matérias excluídas das consultas, designadamente as de natureza financeira ou aquelas em que cabe decisão vinculada nos termos da lei.

As soluções encontradas no presente projecto de lei, quer quanto ao processo da consulta, quer quanto ao regime de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, apontam também no mesmo sentido: o de garantir a autenticidade da expressão da vontade popular sem abrir as portas a situações de tensão ou conflito que envolvam os órgãos do poder local democraticamente eleitos.