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II SÉRIE — NÚMERO 69

RESOLUÇÃO

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA ANÁLISE DAS CONTAS PÚBLICAS OE 1974 A 1985

A Assembleia da República, na sua reunião de 6 de Abril de 1988, resolveu, nos termos do n.° 1, do artigo 181.° da Constituição e dos artigos 30.° e 39.° do Regimento, o seguinte:

1 — Constituir uma comissão eventual para análise das contas públicas dos anos de 1974 a 1985, inclusive, e pendentes de julgamento por parte da Assembleia da República.

2 — A comissão concluirá os seus trabalhos no prazo de seis meses a partir da sua entrada em funções.

3 — O relatório da comissão eventual será enviado as comissões competentes para efeitos de elaboração de parecer a emitir no prazo de dez dias a contar da sua recepção, com excepção da Comissão de Economia, Finanças e Plano, que disporá do prazo de 30 dias.

4 — A comissão eventual elaborará e submeterá ao Plenário o seu parecer final, tomando em conta os pareceres das comissões competentes que àquele serão anexados.

5 — 0 Presidente da Assembleia da República agendará a apreciação das contas públicas no prazo de 30 dias após a recepção do parecer da comissão.

6 — A comissão eventual, integrada por 25 membros, terá a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD — catorze deputados; Grupo Parlamentar do PS — seis deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Agrupamento Parlamentar da ID — um deputado.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR

A Assembleia da República constituiu, ao abrigo do artigo 181.°, n.° 3, da Constituição, uma comissão parlamentar de inquérito para apreciação das formas que revestiram o lançamento e o desenvolvimento de iniciativas susceptíveis de comparticipação do Fundo Social Europeu, tendo-lhe dado em reunião plenária de 7 de Abril de 1988, nos termos do artigo 30.°, n.° 3, do Regimento, a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD — dezasseis deputados;

Grupo Parlamentar do PS — sete deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar do PEV — um deputado; Agrupamento Parlamentar da ID — um deputado.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR

A Assembleia da República constituiu, ao abrigo do artigo 181.°, n.° 3, da Constituição, uma comissão parlamentar de inquérito para apreciação das condições em que pelo X Governo Constitucional foi autorizado o adiamento do pagamento de duas prestações de contrapartida à concessionária do jogo no Casino Estoril à luz do artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 56/84, de 9 de Agosto, e despachos governamentais subsequentes, tendo-lhe dado em reunião plenária de 7 de Abril de 1988, nos termos do artigo 30.°, n.° 3, do Regimento, a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PSD — dezasseis deputados;

Grupo Parlamentar do PS — sete deputados; Grupo Parlamentar do PCP — dois deputados; Grupo Parlamentar do PRD — um deputado; Grupo Parlamentar do CDS — um deputado; Grupo Parlamentar do PEV — um deputado; Agrupamento Parlamentar da ID — um deputado.

Assembleia da República, 7 de Abril de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

DELIBERAÇÃO N.c OS-PL/88

ELEIÇÃO DE MEMBROS 00 CONSELHO DIRECTIVO 00 INSTITUTO NACIONAL 00 AMBIENTE

A Assembleia da República deliberou, na sua reunião plenária de 22 de Abril de 1988, nos termos da alínea b) do n.° 7 do artigo 39.° da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e do artigo 280.° do Regimento, designar, como membros do conselho directivo do Instituto Nacional do Ambiente, os seguintes cidadãos:

Paulo Guilherme da Silva Lemos;

Victor Manuel de Oliveira Faria;

António Manuel Chambica de Azevedo Gomes.

Assembleia da República, 22 de Abril de 1988. — O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(PROJECTO DE LE! N.° 232/V

mi&çM M FREGUESIA DE RIBEIRA 00 FÃRRI0

M ©MEEIHQ DE WA NOVA 0E OURÉM

A legítima aspiração da população e o desenvolvimento de Ribeira do Fárrio, pertencente à actual freguesia de Freixianda, do concelho de Vila Nova de Ourém, justificam plenamente a criação da freguesia de Ribeira do Fárrio.

A população desta zona do concelho tem vindo, desde a alguns anos, a manifestar a vontade de concretizar esse desejo, que ficou bem patente nas iniciativas já tomadas para o efeito e na consequente corro-boração dos órgãos autárquicos.

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