O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1298

II SÉRIE — NÚMERO 69

guerra declarada, que vem sendo uniformemente reconhecido como um dos elementos fomentadores de evasão fiscal.

d) No campo cultural, o conhecimento da ciência e da técnica tributária tem sido menosprezado pelos responsáveis do ensino e da formação de uma colectividade esclarecida: à realidade tributária vem sendo dado relevo quase exclusivo no sector das finanças públicas, numa óptica unilateral dos direitos e dos interesses financeiros do Estado, relegando-se o direito fiscal e toda a estrutura jurídica dos direitos e dos deveres do contribuinte e do Estado para um plano secundário, por vezes esquecido, se não ignorado, em ramos de cultura superior e de acessos aos mais altos lugares da responsabilidade nacional; ao contrário do que sucede no mundo contemporâneo para além das nossas fronteiras, onde a ciência e a técnica fiscal é um dos sectores de base da cultura geral e especialmente da cultura superior.

e) A nossa qualidade de país da Comunidade Europeia impõe a necessidade de o nosso sistema, a nossa orgânica e a nossa cultura se irmanarem ou situarem ao nível dos nossos parceiros, sob pena de não nos entendermos, ou de, nas relações económicas e tributárias, a nossa posição ser inferiorizada perante as estruturas dos nossos dialogantes.

j) Grande parte das características negativas da actual ordem jurídica tributária vem descrita na justificação dos motivos da proposta de lei; e todas elas são pertinentes e talvez mesmo ainda bastante moderadas em relação a uma situação que vem sendo unitariamente reconhecida como conducente a uma realidade caótica e dificilmente enquadrada no Estado de direito.

g) A oportunidade e a indispensabilidade de uma reforma fiscal evidenciam-se, pois, como uma das primeiras necessidades nacionais.

II — Âmbito e enquadramento da presente reforma

4 — Importa, assim, e seguidamente, enumerar as características essenciais da reforma compreendida no objecto da presente proposta de lei, com vista à apreciação do seu enquadramento na ordem jurídica tributária e na problemática global da fiscalidade anteriormente sumariada:

a) Como se verifica do teor da proposta, não se trata de uma reforma fiscal, no amplo sentido de uma reestruturação de todo o sistema no âmbito polivalente das realidades e dos interesses nacionais do mundo da fiscalidade.

b) Trata-se essencialmente de uma reforma da tributação do rendimento. Nela se substituem todos os impostos sobre o rendimento, compreendendo os impostos reais parcelares e o imposto complementar sobre os rendimentos globais das pessoas físicas e das pessoas colectivas. E se cria um imposto único sobre o rendimento global, embora desdobrado em duas cédulas afins e unitárias, em que no imposto sobre o rendimento global das pessoas singulares se cuida rigorosamente da capacidade contributiva real das pessoas físicas, e no imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas se atende à circunstância real de os rendimentos nem sempre chegarem às mãos dos sócios pessoas singulares, mas sem prejuízo da consideração de um tratamento pessoalizante dos lucros que forem efectivamente distribuídos.

c) Uma reforma fiscal em sentido global compreende, naturalmente, a necessidade de uma pluralidade de reformas obedecendo a um plano unitário, mas susceptíveis da individualização: uma lei geral tributária, estabelecendo, em forma de lei ordinária, os princípios e coordenadas fundamentais do direito de tributar, por parte do Estado, e da obrigação fiscal, por parte do contribuinte; uma lei geral de direito substantivo, estabelecendo um regime jurídico de cada um dos impostos constitutivos do sistema; uma lei geral de processo tributário, estabelecendo todo o direito processual do fenómeno tributário, compreendendo o processo gracioso e o processo contencioso; uma lei geral de reorganização dos serviços tributários de administração, de fiscalização, de informática, de direcção, de execução e de prospecção e análise das realidades e efeitos do sistema a da sua aplicação; uma lei geral de organização e funcionamento dos tribunais tributários de l.a e 2." instância; uma lei geral da planificação da cultura nacional em matéria de fiscalidade, compreendendo as linhas do ensino, as condições de acesso a lugares de direcção, de decisão e de julgamento, e de assunção das responsabilidades nas empresas e na apresentação de declarações e elaboração da contabilidade.

d) Embora, porém, se evidencie que só depois de completada a unidade institucional assim delineada se pode falar na existência de um verdadeiro sistema fiscal, a verdade é que se trata de uma tarefa de tal envergadura que nem sempre os interesses gerais ou sectoriais do País podem aguardar a realização simultânea de todos os componentes. O que não impede a necessidade de se enquadrar cada um deles em um plano geral da reforma integral a realizar em âmbito unitário, segundo um esquema de objectos específicos mas integrados.

é) Carece, na verdade, o sistema fiscal português de uma lei geral tributária, em que se estabeleçam, por forma ordenada, as normas fundamentais sobre a natureza, a constituição, o exercício e a satisfação dos direitos subjectivos do Estado consequentes ou decorrentes da aplicação da lei fiscal aos factos nela previstos, bem como as responsabilidades pela falta do seu não cumprimento por parte do Estado ou dos seus órgãos e agentes; e, quanto ao contribuinte, a natureza, a constituição, a declaração e o cumprimento dos deveres fiscais e acessórios, bem como os efeitos do im-cumprimento da obrigação tributária e da violação das respectivas leis. Será, obviamente, no âmbito de uma lei de tal natureza e função que se deverá resolver a problemática das infracções fiscais e, designadamente, a questão da eventual criação do tipo de crimes fiscais mencionados no artigo 18.° da proposta. Certo é que a vida do País tem decorrido sem a existência de uma lei geral tributaria; mas não é menos verdade que é por falta dela que se têm verificado as maiores distorções na ordem jurídica tributária, especialmente no campo da aplicação das leis e na defesa e exercício dos respectivos direitos.

J) O objecto da presente proposta de lei enquadra--se no campo das leis ordinárias do regime do direito substantivo tributário. Nela se disciplina juridicamente, em plano substantivo, a tributação do rendimento. Já nessa ordem substantiva se deu um passo importante no campo da tributação do consumo, através da criação e implantação do IVA. O sistema tributário não ficará completo se, na sequência da reforma agora

Páginas Relacionadas
Página 1293:
29 DE ABRIL DE 1988 1293 A nova freguesia preenche todos os requisitos exigidos pela
Pág.Página 1293
Página 1294:
1294 II SÉRIE — NÚMERO 69 8 — Razões de ordem social e assistencial. — A povoação dis
Pág.Página 1294