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7 DE MAIO DE 1988

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ao presidente do tribunal de arbitragem são suportadas cm partes iguais pelas Partes em disputa.

5 — A sentença do tribunal de arbitragem deve ser decidida por maioria dos seus membros, que não podem abster-se de votar. A sentença é definitiva e obrigatória para todas as Partes envolvidas na disputa e não pode ser objecto de recurso. As Partes devem conformar-se com a sentença, sem demoras. Em caso de contestação do seu significado ou objectivo, o tribunal de arbitragem deve interpretá-la a pedido de uma das Partes em disputa.

ARTIGO 15." Assinatura, ratificação e adesão

1 — A presente Convenção estará aberta para assinatura dos Estados que participaram na conferência de plenipotenciários para o estabelecimento de uma organização europeia para a exploração de satélites meteorológicos.

2 — Os ditos Estados tornaram-se Partes da presente Convenção:

Quer pela assinatura sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação;

Quer pelo depósito de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação no depositário, se a Convenção foi assinada sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação.

3 — A partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, todo o Estado que não participou na conferência dos plenipotenciários referida no n.° 1 pode aderir à Convenção por decisão do conselho tomada de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea a). Um Estado que deseje aderir à presente Convenção deve enviar o seu pedido ao director, que informará os Estados Membros sobre o assunto pelo menos 3 meses antes de ele ser submetido ao conselho para a decisão. O conselho fixa as modalidades e as condições de adesão do dito Estado de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea a).

4 — Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão são depositados junto do Governo da Confederação Suíça, denominado «depositário».

ARTIGO t6.° Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entra em vigor 60 dias depois da data em que se tornaram Partes da Convenção, por aplicação do artigo 15.u, n.° 2, os Estados cujas contribuições totalizam, segundo a tabela junta no anexo n, pelo menos 85 % do montante total das contribuições.

2 — Se as condições previstas para a entrada cm vigor da presente Convenção, no n." 1 deste artigo, não forem satisfeitas 24 meses depois da data de abertura à assinatura da Convenção, o depositário convoca, tão cedo quanto possível, os Governos dos Estados que assinaram a Convenção sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou depositaram os seus instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação. Estes Governos podem então decidir que, não obstante as condições previstas no n.° 1, a Convenção entrará em vigor entre eles. Tomando uma tal decisão, estes Governos concordam

na data de entrada em vigor de uma revisão da tabela de contribuições que figura no anexo u.

3 — Depois da entrada em vigor da Convenção, quer seja de acordo com o n.° 1 quer com o n.° 2 do presente artigo, e até ao depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação um Estado que haja assinado a Convenção sob reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação pode participar nas reuniões do EUMETSAT sem direito a voto.

4 — Para todo o Estado que, depois da data de entrada em vigor da Convenção, quer seja de acordo com o n.° 1 quer com o n.° 2 do presente artigo, assine esta sem reserva de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, assim como para todo o Estado que a ela adira, a Convenção entra em aplicação, segundo o caso, na data da assinatura ou de depósito do instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação ou de adesão.

5 —Todo o Estado visado pelo artigo 15°, n.° 1, que se torne Parte da Convenção efectuará, tanto quanto for necessário, um pagamento especial a título dos investimentos já realizados para estabelecer o sistema inicial definido no anexo i, calculado na base da sua taxa de contribuição e fixado no anexo n ou determinado pelo conselho de acordo com o artigo 5.°, n." 2, alínea b). Para todo o Estado que adere à Convenção, este pagamento especial faz parte das condições de adesão adoptadas pelo conselho de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea a).

ARTIGO 17.° Emendas

1 — Todo o Estado Membro pode propor emendas à presente Convenção. As propostas de emendas são dirigidas ao director, que as comunica aos outros Estados Membros pelo menos 3 meses antes do seu exame pelo conselho. O conselho examina estas propostas e pode, por uma decisão tomada de acordo com o artigo 5.°, n.° 2, alínea c), recomendar aos Estados Membros aceitar as emendas propostas.

2 — As emendas recomendadas pelo conselho entrarão em vigor 30 dias após a recepção pelo depositário da Convenção das declarações de aceitação de todos os Estados Membros.

3 — Não obstante as disposições do artigo 5.°, n.° 2, alínea 6), subalínea tií), o conselho pode, por decisão tomada em conformidade com o artigo 5.°, n.° 2,

alínea a), introduzir emendas à presente Convenção, desde que tais emendas não contradigam a Convenção, determinando simultaneamente a respectiva data de entrada em vigor para todos os Estados Membros.

ARTIGO 18." Denúncia

1 — Seis anos após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer Estado Membro pode denunciá-la por meio de notificação ao depositário da Convenção. A denúncia terá efeito no final do ano financeiro seguinte àquele em que foi feita a notificação.

2 — Após ter efeito a denúncia, o Estado em questão mantém-se obrigado a pagar a sua quota-parte dos