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11 DE MAIO DE 1988

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os recursos do Estado, são algumas das suas funções, serão os seus serviços desconcentrados os alicerces e os pilares das regiões, que por essa via consumarão uma descentralização politico-administrativa de que, em larga medida, os municípios serão os primeiros a beneficiar. Esta é uma enorme potencialidade das regiões, que lhes é conferida pelo papel de charneira que representam entre o Estado e os municípios.

4 — Alguns aspectos mais relevantes do presente projecto de lei, repartido por oito títulos, com 62 artigos, mercerão uma referência particular:

a) Em sede de princípios gerais, enumera-se um vasto conjunto de princípios definidores do quadro normativo do exercício do poder regional e da sua ligação aos administrados, os quais, pelo seu carácter inovador e disciplinador não poderão deixar de considerar-se de consagração oportuna;

ò) A propósito do processo de instituição concreta das regiões, disciplina-se a eleição dos membros das assembleias regionais, representantes das assembleias municipais, fazendo-se, em sede própria, uma interpretação funcional do artigo 259.° da Constituição. Em suma, não podendo reconhecer-se bondade a uma solução que conduzisse à constituição de assembleias regionais com mais de 150 membros nalguns casos, opta-se por instituir a eleição dos representantes das assembleias municipais por colégios eleitorais constituídos por um representante de cada assembleia municipal;

c) Ainda o mesmo título, inscreveu-se uma norma que, tendo em vista disciplinar a actividade desconcentrada do Estado e eliminar a multiplicidade de divisões administrativas sectoriais existentes, determina a coincidência da área de actuação dos serviços periféricos com a divisão administrativa comum;

d) A delimitação do conteúdo do título dedicado às finanças regionais repousa no firme entendimento de que esta disciplina não pode circunscrever-se à mera enunciação das receitas. Daí que neste título sejam sistematizadas, de forma integrada, as normas reguladoras do planeamento, da execução e da avaliação da gestão financeira das regiões, ao longo de quatro capítulos, relativos a cada um dos instrumentos dessa gestão: o plano de actividade, o orçamento o relatório de actividade e a conta de gerência;

é) Por imperativo constitucional, existirá junto de cada região um representante do Governo. Ao longo da história da nossa administração provincial e distrital, o magistrado administrativo teve as designações de prefeito da província, administrador-geral do distrito e governador civil do distrito (esta desde 1842 até à actualidade). Ponderado o sentido e o enquadramento histórico e político de cada uma das designações entendeu-se manter a figura do governador, com maior tradição administrativa entre nós, devidamente ajustada à nova realidade regional e com um leque de poderes muito semelhante ao dos actuais governadores civis;

f) Finalmente, considerou-se que o projecto de lei deveria perspectivar as bases de futuras áreas metropolitanas nos termos nele enunciados. A sua caracterização como associação de municípios de estatuto especial é a que melhor se adequa à realidade metropolitana e à prossecução conjunta de objectivos comuns. Confinando-se a organização metropolitana ao domínio de atribuições municipais, não pode deixar de perspectivar-se a integração dos municípios metropolitanos em autarquias regionais envolventes que têm outro tipo de atribuições e podem beneficiar dos efeitos reflexos do desenvolvimento das áreas metropolitanas.

5 — 0 presente projecto não é, em suma, mais um projecto de lei quadro das regiões administrativas.

E um projecto que garante à partida condições de viabilidade e sucesso à experiência e desenvolvimento de todas as regiões, que evita a criação de ghettos regionais propícios à multiplicação dos factores de estagnação económica e que constrói o edifício regional sobre um amplo esforço de descentralização de atribuições e serviços do Estado, num quadro de complementaridade de funções e de coesão nacional.

Nesta ordem de princípios, dando por adquirido que o aspecto fulcral do processo de regionalização é a definição das funções que deverão ser cometidas às futuras regiões administrativas e considerando que a implementação da regionalização é um processo gradativo, que deverá culminar na criação e instituição das regiões que o Partido Social-Democrata vivamente deseja, o Grupo Parlamentar do PSD entende que a divisão regional não deverá ser fixada antes de se proceder a uma análise serena e profunda acerca do conteúdo funcional das regiões e da definição concreta das suas atribuições e áreas de intervenção. Para essa análise coontribui o Grupo Parlamentar do PSD com a apresentação do presente projecto de lei, deixando para uma próxima etapa a sua proposta de criação de regiões.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei quadro das regiões administrativas:

Lei quadro das regiões administrativas

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo i.°

Conceito

A região administrativa é uma pessoa colectiva territorial, dotada de autonomia administrativa e financeira e de órgãos representativos, que visa a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.

Artigo 2.°

Atribuições e competência

As regiões administrativas e os respectivos órgãos têm as atribuições e a competência definidas na lei.