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20 DE MAIO DE 1988

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Base II

Família e Estado

Todos têm direito a constituir família e a contrair casamento em condições de plena igualdade, incumbindo ao Estado, em estreita colaboração com as associações representativas dos interesses das famílias, a promoção, a melhoria da qualidade de vida e a realização moral e material das famílias e dos seus membros.

Base III

Unidade e estabilidade familiar

A instituição familiar assenta na unidade, estabilidade, igual dignidade de todos os membros do respeito mútuo, cooperação e solidariedade para a consecução plena dos seus fins.

Base IV

Famflla transmissora de valores

O Estado reconhece a função da família enquanto transmissora de valores e veículo de estreitamento das relações de solidariedade entre as gerações.

Base V Privacidade da vida familiar

O Estado reconhece o direito à privacidade da vida familiar, no respeito pela iniciativa, organização e autonomia das famílias e das suas associações.

Base VII Responsabilidade familiar

O Estado reconhece o direito das famílias à participação, através das instituições representativas dos seus interesses, na definição da politica familiar.

Base VIII

Respeito pelas características próprias de cada comunidade

Na definição da política familiar o Estado terá em atenção as características específicas de cada comunidade.

CAPÍTULO II Dos objectivos

Base IX

Globalidade e Integração da politica familiar

O Estado criará e implementará medidas que garantam a globalidade e a integração das várias políticas sectoriais de interesse para a família.

Base X Família e qualidade de vida

Incumbe ao Estado proporcionar às famílias e aos seus membros a melhoria da qualidade de vida, nomeadamente a saúde, a educação, o trabalho e a habitação adequados a uma vida familiar condigna.

Base XI

Direito a realização pessoal pela vida em famflla

A política familiar tem por fim facultar e garantir um desenvolvimento pleno e equilibrado das potencialidades dos seus membros, assegurando a satisfação das suas necessidades morais, sociais, económicas e culturais.

Base XII Direito a viver em famflla e com a famflla

O Estado promoverá a compatibilização das actividades de todos os membros da família com as exigências da vida familiar.

Base XIII Direito i formação

As acções de formação familiar orientar-se-ão segundo normas e valores que garantam a efectiva criação de um quadro de vida de harmonia e bem-estar entre todos os membros da família.

Base XIV Protecção à maternidade e paternidade

A maternidade e a paternidade constituem valores humanos e sociais eminentes que o Estado deve respeitar e salvaguardar, cooperando com os pais no cumprimento da sua missão.

Base XV Protecção da criança

O Estado assegurará a protecção e o desenvolvimento da criança antes e depois do seu nascimento.

Base XVI Garantia do exercício do poder paternal

O Estado garantirá o exercício dos direitos e deveres consagrados na lei aos titulares do poder paternal, com vista ao desenvolvimento integral e harmonioso da personalidade da criança.

Base XVII Protecção dos menores privados do meio familiar

O Estado, através de serviços públicos competentes, promoverá uma política de protecção e enquadramento dos menores privados de meio familiar, proporcio-